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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Edifício Montpellier Residence contra as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos da ação de Indenização, em fase de Cumprimento de Sentença n. 0065034-29.2018.8.16.0014, que indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência por ele deduzidos. Extrai-se da resenha processual que a pretensão indenizatória inicial, deduzida pelo Condomínio-autor foi julgada procedente, com a condenação da Construtora-ré ao pagamento de indenização por danos materiais (mov. 59.1 e 89.3). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 105.1), diante da dificuldade na localização de bens e ativos para garantir a execução, em petição de mov. 528.1, o Condomínio-exequente, diante da informação de que a Construtora-executada estaria na iminência de vender imóvel de sua propriedade a terceiros, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à Executada a apresentação da matrícula desse imóvel e da proposta de compra pelo eventual terceiro comprador, além de ordenar que se exima de concluir a venda ou, alternativamente, que deposite em juízo o valor que eventualmente receber.Pelo Juízo a quo, foi indeferida a tutela de urgência conforme decisão de mov. 531.1, nos seguintes termos: “O pedido constante do mov.528.1 não comporta deferimento. Pondere-se que caso a executada promova efetivamente ato de alienação de bens em fraude à execução, é cabível arguição de tal matéria pelo exequente. Entretanto, não se pode presumir que a executada assim o fará, razão pela qual indefiro o pedido acima referido.”
Em seguida, no mov. 540.1, o Exequente deduziu novo pedido de concessão de tutela de urgência, desta vez no sentido de determinar o bloqueio/penhora dos valores que a Executada tem a receber em razão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (mov. 512.2) já celebrado com terceiros. Em relação a esse segundo pedido liminar, o Juízo a quo decidiu (mov. 542.1): “A petição do mov.540.1, ao que parece, busca discutir validade de contrato firmado pela executada o fazendo de maneira incidental ao presente cumprimento de sentença, o que não se admite. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada constante daquela peça.” O Exequente, então, naqueles autos originários, opôs Embargos de Declaração (mov. 547.1) em face dessa decisão de mov. 542.1, não acolhidos (mov. 563.1).Inconformado, o Exequente interpôs este Agravo de Instrumento deduzindo pretensão de reforma de ambas as decisões relatadas (movs. 531.1 e 542.1), arguindo, quanto à primeira, que a Executada-agravada confessou estar negociando a venda de bem imóvel de sua propriedade com terceiro, restando confesso que está na iminência de proceder alienação em fraude à execução, ainda mais quando afirma que o referido bem vale R$ 420.000,00, mas o está vendendo por R$ 200.000,00 (movs. 528.1 e 528.2), discordando o Agravante, portanto, do entendimento do Juízo a quo de que se trata de mera presunção de fraude à execução.Assevera que aguardar a alienação se concretizar para arguir a fraude à execução é ineficiente e ineficaz, além de impor risco ao terceiro adquirente, e, considerando que a Executada afirma não possuir bens em seu nome, no caso da venda se dar por procuração ou em nome de outra empresa do grupo da Executada, há o risco de não conseguir obter a nulidade do negócio ou a penhora do imóvel. Destaca que a Executada-agravada confessa estar usando nome de terceiro para manter e alienar seu patrimônio de fato, concluindo que, sem o deferimento do pedido liminar de exibição da matrícula do imóvel, será impossível pleitear e comprovar a fraude à execução posteriormente.Quanto à segunda pretensão liminar, de bloqueio/penhora das parcelas vincendas que a Agravada-executada tem a receber pela venda que já realizou, nos termos do contrato de mov. 512.2, argui que não pretende discutir a validade desse tal pacto, tendo questionado somente a data de sua celebração.Afirma que considera válido o contrato com relação à existência de parcelas vincendas, viabilizando a penhora de créditos futuros da Executada, como assegura o art. 789, do CPC.Entende que está presente a probabilidade do direito que busca proteger, já que o cumprimento de sentença tramita desde 2021 sem solução em razão das atitudes fraudulentas da Executada “que está alienando seus bens à terceiros e depositando o produto da venda em conta bancária da empresa Imobiliária Morena que faz parte de seu grupo econômico”. Também defende a presença do perigo da demora pelo fato de que, vendido o imóvel indicado na proposta de acordo e/ou quitadas as parcelas do outro imóvel já alienado pela Agravada, tais valores não poderão ser penhorados para satisfação da dívida.Com base em tais argumentos, alegando risco de dano grave, requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma das decisões agravadas.O recurso foi distribuído inicialmente ao Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira que, em decisão de mov. 17.1, indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou a redistribuição dos autos em razão da competência especializada da 19ª e da 20ª Câmaras Cíveis desta Corte.Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos.Ratificada a decisão liminar e determinada a intimação da Agravada (mov. 27.1), apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1).Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas. 1. - Quanto à decisão que indeferiu a apresentação da matrícula do imóvel, da proposta de compra e de abstenção de venda (mov. 531.1). O Agravante-exequente, no mov. 528.2, dos autos originários, juntou carta recebida da Agravada-executada, contendo algumas considerações, em termos:
Na sequência desse documento, a Agravada-executada faz a oferta de liquidação do débito em relação ao Condomínio por R$ 160.000,00, e em relação ao seu advogado, por R$ 40.000,00.Trata-se, pois, de proposta de conciliação extrajudicial, visando colocar fim à demanda por cerca da metade do valor do último cálculo do débito atualizado (R$ 398.996,34), apresentado pelo Agravante-exequente em 25/04/2024 (mov. 508.1).Ao juntar essa proposta aos autos (movs. 528.1/528.2), o Agravante-exequente concluiu que a Agravada-executada (a) está ocultando seus bens, pois reconhece haver a possibilidade de negociação de “um imóvel da Construtora”, e (b) a negociação para alienação do referido imóvel importa em prática de fraude à execução, até mesmo se considerado o valor de mercado indicado e o valor da negociação. Assim, deduziu os seguintes pedidos, em título de tutela de urgência incidental: "a)- Seja ordenado que a Executada apresente a matrícula do imóvel que no documento em anexo confessa ser de sua propriedade com a devida avaliação no valor de R$ 420.000,00 igualmente confessado, bem como apresentar a proposta de compra do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicação da multa do art. 77, § 2º c/c art. 1º do CPC por ato atentatório à dignidade da Justiça face ofensa art. 77 inc. IV e VI CPC;b) - Seja ordenado que a Executada se exima de proceder/concluir a venda do imóvel referido, ou alternativamente, deposite eventual valor pago em Juízo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e aplicação da multa do art. 77, § 2º c/c art. 1º do CPC por ato atentatório à dignidade da Justiça face ofensa art. 77 inc. IV e VI CPC;” Em que pese inicialmente, em cognição sumária, tenha sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, analisando os autos com maior detença, entendo que tem razão o Agravante.Veja-se que o Juízo a quo, ao indeferir aquelas pretensões, justificou a decisão diante da impossibilidade de presunção de que a executada realize o ato de alienação de bens em fraude à execução. Ocorre que, como destacou o Agravante, não se está diante de mera presunção, pois que presente efetiva declaração da própria Agravada-executada no sentido de que intenciona aceitar proposta de aquisição de bem imóvel “seu”, muito embora, contraditoriamente, no parágrafo anterior, tenha declarado que “não tem patrimônio em seu nome”, o que significa que, só por isso, já se encontram presentes indícios suficientes de que a Agravada está ocultando bens que de fato são seus, no intuito, certamente, de burlar seus credores, como o Agravante.Acrescente-se que a aludida correspondência, embora firmada em nome da agravada Morena Construções Civis Ltda., seu primeiro parágrafo vem escrito em nome do “grupo Morena” que, segundo ali consta, sempre honrou com seus compromissos. Da leitura dessa afirmativa, conjuntamente com as que vieram em seguida, de não ter a Construtora patrimônio em seu nome e, mesmo assim, estar negociando imóvel que diz ser seu, não é precipitada a conclusão de que a propriedade dos bens pertencentes de fato à Construtora está sendo registrada em nome de outras empresas do grupo Morena para burlar a execução.Outrossim, a inequívoca declaração da Agravada-executada de que está tendente a aceitar proposta de compra do misterioso imóvel, que não figura em seu patrimônio, embora seja seu, por preço inferior à metade do valor de mercado (preço vil), caracteriza indiscutível prejuízo do Exequente-agravante, o que não pode deixar de ser considerado pelo Judiciário.Dito isso, cabe considerar que o Agravante não requereu que, em tutela antecipada, fosse reconhecida a prática de fraude à execução (o que seria mera presunção), mas pugnou fosse ordenado à Agravada trazer aos autos os documentos necessários à elucidação dos termos em que está realizando a negociação que ela própria reconhece estar na iminência de concretizar.Traçando pontual paralelo com o Direito Penal, a mera cogitação, ou a fase interna em que o indivíduo planeja a execução de um determinado ato, não é crime. De igual forma, no contexto dos autos, o fato de a Executada-agravada estar propensa a aceitar proposta de compra de imóvel que ela mesma reconhece ser “da Construtora”, é fato irrelevante quanto à configuração da fraude à execução. Todavia, a partir do momento em que esta demanda está se arrastando há anos, já com decisão na fase de conhecimento transitada em julgado, e que até agora, na fase de cumprimento de sentença, não houve pagamento voluntário, sendo manifesta a dificuldade de o Agravante-exequente encontrar bens e valores capazes de assegurar a quitação do débito, ainda que não se tenha elementos concretos da efetiva prática de fraude à execução, com base no poder geral de cautela[1], exsurge o poder-dever do julgador de assegurar o direito ameaçado do Agravante-exequente.Some-se a isso que a execução se realiza no interesse do credor[2] e que o devedor a ela responde com todos os seus bens presentes e futuros[3], portanto, se a Agravada-executada afirma não possuir patrimônio, mas ter um bem imóvel para ser vendido a terceiros, é necessário que tais fatos sejam esclarecidos nos autos com a juntada da matrícula do Imóvel, com eventual proposta recebida nos termos consignados pela própria Agravada, e tudo mais que se fizer necessário ao esclarecimento da situação, em atendimento ao princípio da cooperação entre as partes para que se alcance a efetividade da tutela jurisdicional[4].
Outrossim, até mesmo para intentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado em confusão patrimonial entre as empresas que integram o grupo Morena, o Agravante-exequente necessita verificar os documentos do imóvel que esse grupo está vendendo para ofertar o crédito em pagamento do débito da Construtora Morena (Agravada-executada).Em suma, entendo que merece reforma a decisão de mov. 531.1, para determinar à Executada que apresente nos autos as informações relativas ao imóvel que afirma ser “seu”, embora não integre seu patrimônio, bem como da negociação que afirmou estar realizando e que embasou a proposta de quitação do débito. 2. - Quanto à decisão que indeferiu o pedido de bloqueio/penhora dos valores recebidos pela Executada a título de pagamento de prestações avençadas no contrato de mov. 512.2 (mov. 542.1). O Juízo a quo indeferiu as pretensões deduzidas pelo Agravante-exequente na petição de mov. 540.1, sob a singela justificativa de que não se admite questionamento da validade do contrato de mov. 512.2 de forma incidental no cumprimento de sentença.Todavia, nessa referida petição, antes mesmo de iniciar a análise sobre as supostas inconsistências que encontrou no contrato juntado pela Agravada-executada no mov. 512.2, o Agravante-exequente afirmou e requereu: “A executada apresenta contrato particular de compromisso de compra e venda de seq. 512.2, o qual em sua cláusula quarta consta que a Executada possui créditos a receber pela venda de imóvel de sua propriedade...(...)Conforme referido contrato a Executada tinha a receber 119 parcelas (correspondente a 9 anos e 11 meses), no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada uma, a partir de 15/10/2017 cujo encerramento se dará somente em agosto de 2027, de forma que ainda possui parcelas mensais a receber. Foi estabelecido ainda na cláusula quarta que o pagamento das parcelas pelo preço imóvel, deveriam ser depositadas na conta corrente nº 41423-9 do Banco do Brasil ag. nº 0645-9 em nome da Imobiliária Morena.Isto posto, uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, havendo ainda fundado receio de dano irreparável à exequente e ao resultado útil do feito, requer seja concedida LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o imediato envio de ofício ao Banco do Brasil para que este proceda o bloqueio/penhora sobre a conta bancária acima informada na importância mensal referente parcelas a vencer pela venda imóvel de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) até agosto de 2027 e proceda o depósito judicial de tais valores em favor deste r. Juízo ou, alternativamente, sejam os compradores constantes do contrato de seq. 512.2 (Evandro Lucio Correia e Gesica Caroline Barbosa Viana Correia residentes na Rua Cananéia nº 119, Q 35, L20-fundos, B. Lovat, Umuarama/PR CEP 87.520-000) intimados para procederem o pagamento das parcelas em conta judicial vinculada a este r. Juízo.” (destaques do original). Pois bem.Com vistas ao discutido “Contrato Particular de Compra e Venda – Lote 23-B – Quadra 07 – Loteamento Parque Metropolitano III” (mov. 512.2), nele consta, como “VENDEDORA”, a Agravada-executada, que se declara “proprietária e senhora legítima possuidora” do imóvel negociado, que, naquela data, em 03/07/2017, foi vendido a Evandro Lucio Correia e esposa, pelo valor total de R$ 50.000,00, mediante o pagamento parcelado previsto na “Cláusula Quarta – Do Preço e Condições de Pagamento” do contrato, da seguinte forma:
Ao contrário da interpretação feita pelo Agravante-exequente, apenas a quantia descrita na alínea “a”, deveria ser paga diretamente à Imobiliária Morena Ltda., muito provavelmente em quitação aos serviços de corretagem imobiliária prestados à Agravada-executada.Quanto às demais parcelas, consta do parágrafo primeiro, da “Cláusula Quinta – Da Quitação” que o pagamento deveria ser realizado em favor da vendedora, em seu endereço ou através de cobrança bancária, o que leva a concluir que, nesse ponto, sem razão o Agravante-exequente ao pretender o bloqueio de valores na conta bancária da Imobiliária Morena Ltda.Já quanto ao pedido alternativo de que os compradores do imóvel indicados naquele contrato, sejam intimados a realizar o depósito dos valores das parcelas vincendas em conta vinculada ao Juízo para servir à quitação do débito exequendo, tem razão o Agravante-exequente.O art. 789, do CPC, admite perfeitamente que a penhora incida sobre créditos futuros que o executado tem a receber de terceiros, sendo necessário, contudo, em casos em que não há título representativo do crédito passível de ser resgatado, que, ao determinar a constrição e a intimação do terceiro, se mostre clara e especificadamente a relação contratual da qual se originaram os créditos, evitando que o terceiro possa ser cobrado em duplicidade pela credora originária.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica.4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) A fundamentação do voto condutor dessa decisão colegiada, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, merece destaque em razão de sua pertinência na solução deste caso: “... a necessidade de especificação e de individualização do bem sobre o qual recai a penhora se mostra ainda mais evidente em casos como o presente, de penhora de crédito não consubstanciado em letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos. Nesses casos, a penhora não se perfectibiliza pela simples apreensão do documento, mas, sim, pela intimação feita ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, nos termos do art. 855, I, do CPC. Portanto, a penhora de crédito sem apreensão do título impõe a terceiro – o devedor do crédito a que se refere – a obrigação de não pagar ao seu credor, com a grave consequência de, em caso de descumprimento, ter que pagar novamente, nos termos do já mencionado art. 312 do CC. Nesse contexto, é evidente que a obrigação somente pode ser imposta ao devedor – terceiro não participante da relação jurídica processual – se estiverem bem delimitados seus contornos. Isto é, a intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC deve identificar especificamente o crédito a que se refere, sob pena de não lhe ser oponível. Portanto, tanto a decisão que determina a penhora de créditos quanto a posterior intimação do terceiro devedor devem precisar o crédito objeto da constrição.” Nesse contexto, entendo que também merece reforma a decisão de mov. 542.1, que deixou de analisar o pedido de constrição do crédito futuro da Executada sob o fundamento de que o Exequente estaria buscando discutir a validade do contrato do qual é originário, eis que os argumentos deduzidos nesse sentido pelo Agravante-exequente não ilidem a possibilidade da penhora.Em suma, merece acolhimento o pedido de constrição dos créditos vincendos da Construtora Morena Ltda., devidos por Evandro Lucio Correia e Gesica Caroline Barbosa Viana Correia, ajustados na alínea “d”, da “Cláusula Quarta – Do Preço e Condições de Pagamento” do Contrato Particular de Compra e Venda - Lote 23-B – Quadra 07 - Loteamento Parque Metropolitano III, juntado no mov. 512.2, dos autos originários, devendo ser intimados aqueles terceiros para realizar o depósito das prestações vincendas em conta vinculada ao Juízo até a quitação integral, não mais efetuando o pagamento diretamente àquela Construtora como previsto no contrato. 3. - Conclusão. Portanto, e por estes fundamentos, deve o recurso ser conhecido e provido com a reforma de ambas as decisões recorridas.É como voto.
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