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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I-RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Clevelândia, nos autos de Ação Anulatória de Multas Ambientais com pedido de tutela antecipada proposta por ROBERTO MARCON CÂMPARA em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada pelo autor, para determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração Ambiental nº 131469 e 133924, mediante prestação de caução em dinheiro, no valor integral das multas aplicadas (R$ 159.000,00), a ser depositada, no prazo de 30 (trinta) dias, em conta judicial vinculada aos presentes autos, mas indeferiu o pleito para desbloqueio da área pertinente ao AIA nº 131469 de 14,8 hectares, por entender que “por ora, até que seja comprovada a regularidade do corte de árvores pela parte autora na respectiva área, com fundamento no princípio da preservação ambiental, de rigor a manutenção do embargo da continuidade de supressão de vegetação no local, bem como a utilização da área para fins agropastoris, conforme determinado no AIA 131469 - seq. 1.12”, decidindo nos seguintes termos (mov. 29.1):
“Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos, multas ambientais, com pedido de tutela antecipada em caráter liminar proposta por Roberto Marcon Câmpara em face do Instituto Água e Terra - IAT (ERPAB).
Em síntese, alegou o autor que foi autuado pelo requerido por desmatamento de área de reserva legal. Afirmou que se trata de dois autos de infração (AIA nº 131469 e AIA 133924), os quais totalizam o valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) a título de multas ambientais.
Arguiu que os autos de infração são eivados de nulidade: o primeiro (AIA nº 131469), porque as área supostamente desmatada é, em verdade, área consolidada com atividade agrícola de longo ciclo, altamente antropizada; que o auto de infração haveria tomado por base imagem de satélite da área relativa ao ano de 2011, sem observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ação punitiva, o que alteraria o valor da multa, e que esta possui relação direta com o tamanho da área; que inexistem provas acerca da presença de espécies especialmente protegidas no local em questão; que o agente subscritor do auto de infração não possui formação específica para emanar o respectivo parecer; o segundo (AIA nº 133924), porque a referida concessionária de serviço público COPEL haveria solicitado ao autor a remoção as árvores, sob a justificativa da passagem de uma linha de transmissão de energia no local, tendo “induzido a erro” o autor, que efetuou o corte das árvores acreditando que a empresa estaria de posse de autorização ambiental para a supressão das espécies.
Em caráter de antecipação de tutela, requereu o “desbloqueio” da área relativa aos autos de infração, bem como pela proibição de inscrição em dívida ativa das multas relativas aos AIA’s em questão. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.18).
Instada, a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (seq. 19) e apresentou emenda à inicial (seq. 27.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Tutela Provisória
Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.
A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso concreto
Aduz o autor, em síntese, que é pequeno produtor rural, e que no desempenho de suas atividades foi autuado pelo IAT por, em tese, destruir vegetação nativa contendo espécies especialmente protegidas, bem como pelo suposto corte de espécie especialmente protegida, sem autorização.
Sustentou a ilegalidade dos atos administrativos sancionadores, por se tratar de área consolidada com atividade agrícola de longo ciclo, altamente antropizada, bem como por ausência de provas da existência de espécies protegidas na área; e por ser induzido a erro por funcionários da concessionária de serviço público a efetuar o corte das árvores, para fins de instalação da rede de transmissão de energia elétrica no local.
Pois bem.
Sobre a supressão de árvores, o Decreto nº 6.514/2008 estabelece: Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
No caso dos autos, no tocante ao AIA nº 131469, a parte autora contesta a suposta supressão de árvores de espécie especialmente protegida, bem como sustenta que a área de Reserva Legal da propriedade têm sido respeitada.
A priori, das imagens de seq. 1.14 – fls. 4 -, por si só, não é possível aferir a (in)existência de espécies especialmente protegidas – araucárias - no local em questão, demandando dilação probatória. Contudo, eventual (in)existência das referidas espécies no local têm relação direta com o valor da multa aplicada, a qual eventualmente pode vir a ser reduzida/excluída em caso de constatação de ilegalidade no auto de infração.
Quanto ao AIA nº 133924, a parte autora sustenta ter sido levada a erro pela concessionária de serviço público - COPEL -, a qual por meio de seus funcionários teriam solicitado o corte das árvores – araucárias - ao autor, sob fundamento de que no local seria instalada rede de energia elétrica, afirmando que o mesmo poderia utilizar a madeira em sua propriedade.
Embora o autor não tenha comprovado a efetiva solicitação de corte das árvores pela concessionária de serviço público, bem é de ver que as imagens de seq. 1.1 - fls. 15/18, corroboram a alegação de existência da obra para instalação da rede de energia no local, o que demonstra a verossimilhança das alegações do autor.
O perigo de dano encontra-se consubstanciado na possibilidade de inscrição da multa (a qual eventualmente pode vir a ser reduzida), em dívida ativa que pode gerar ao autor restrições à obtenção de créditos, sobretudo para atividade rural.
Em resumo, a fim de evitar dano irreparável à parte autora, tenho que deve ser deferida parcialmente a tutela de urgência, mediante prestação de caução idônea.
Ademais, a suspensão não impõe prejuízo ou lesão ao IAT, vez que não se afasta a penalidade imposta, mas tão somente posterga a sua exigência, pois neste momento e, em juízo peculiar, conclui-se pela ocorrência de dano inverso para a parte autora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DO PRODUTO AVAUNT. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ADAPAR. DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. MONTANTE EXIGIDO PELA RÉ DEVIDAMENTE DEPOSITADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE DIVÍDA ATIVA PELO ESTADO DO PARANÁ. ENTE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO ESTADO QUANTO À SUSPENSÃO IMPOSTA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.Como o débito encontrava-se suspenso por força da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, caberia também à ADAPAR, a quem compete cumprir a decisão, solicitar ao Estado do Paraná que não promovesse nenhum ato tendente à cobrança da dívida.Da mesma forma que o crédito foi transferido ao Estado do Paraná deveria ser informada a suspensão da sua exigibilidade para que cessassem os atos de cobrança.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1503951-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 31.05.2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS NO CÓRREGO "ÁGUA FRIA, SEM TRATAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 5º., INCISO LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA MULTA EM SEDE DE IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.SANÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR INICIALMENTE FIXADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR DEFERIDA PARA MANTER A MULTA COMO INICIALMENTE ARBITRADA, CONDICIONANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DOS SEUS EFEITOS À CAUÇÃO IDÔNEA, NA FORMA DO ARTIGO 300, §1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1603431-0 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 18.04.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IAP. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSSIBILITOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. NECESSIDADE DE APONTAR MODALIDADE DE CAUÇÃO A SER PRESTADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. PLEITO ACOLHIDO ATRAVÉS DOS EFEITOS INTEGRATIVOS DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1477715-4/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 05.07.2016).
Assim, tenho por pertinente a suspensão da exigibilidade das multas, objeto dos Autos de Infração Ambiental nº 131469 e 133924, mediante prestação de caução no valor integral das multas aplicadas, até o julgamento final desta demanda ou até ulterior decisão.
Quanto ao pedido de “‘desbloqueio’ da área pertinente ao AIA nº 131469 de 14,8 hectares”, vislumbra-se que deve ser indeferido, uma vez que, por ora, até que seja comprovada a regularidade do corte de árvores pela parte autora na respectiva área, com fundamento no princípio da preservação ambiental, de rigor a manutenção do embargo da continuidade de supressão de vegetação no local, bem como a utilização da área para fins agropastoris, conforme determinado no AIA 131469 – seq. 1.12.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - EMBARGO DE OBRA - REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO TUTELA - OBSERVÂNCIA - SUSPENSÃO ATIVIDADES NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. - Ainda que o empreendimento não seja passível de licenciamento e autorização para funcionamento, eventuais intervenções em Área de Preservação Permanente e supressão de vegetação devem ser aprovadas pela SUPRAM - Superintendência Regional de Regularização Ambiental, consoante disposto no artigo 16, parágrafo único, da Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1.905/2013 - Inexistindo autorização do órgão competente para a intervenção em APP e supressão de vegetação nativa, revela-se adequada medida judicial liminar para suspender as atividades nocivas, diante da possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJ-MG - AI: 10223140079532001 Divinópolis, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/09/2014, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03 /10/2014). Dessa forma, o parcial deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração Ambiental nº 131469 e 133924, mediante prestação de caução em dinheiro pela parte autora no valor integral das multas aplicadas (R$ 159.000,00), a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias em conta judicial vinculada aos presentes autos.
(…)”. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente.
Antônio José Silva Rodrigues
Juiz de Direito”
Das razões recursais
Inconformado com a decisão acima transcrita, Roberto Marcon Câmpara interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, sustentando, em síntese, que o Instituto Água e Terra - IAT, lavrou o AIA nº 131469 eivado de vícios, que o tornam nulo, e, também embargou uma área de 14,8 hectares já consolidada, que como visto na demanda em tela, não corresponde ao alegado.
Aduziu que, considerando que a Família Câmpara cumpre com a função social e ambiental da propriedade, visto que é dela que retira seu sustento, que não se trata de Área de Preservação Permanente - APP, tampouco de Reserva Legal, pois dispõe de área com cobertura florestal maior que os 20% disciplinado pelo Código Florestal, bem como que o plantio de culturas de inverno foi totalmente comprometido em decorrência do Ato Administrativo, e, que os preparativos para o plantio das culturas de verão (soja, milho, feijão) que ocorre a partir do mês de setembro, já está sendo também prejudicado, e que os valores somados das multas do AIA nº 131469 (R$ 147.500,00) e AIA nº 133924 (R$ 1.500,00) chegam a um montante de R$ 159.000,00, inviáveis à realidade das famílias, bem como que o valor da multa é estabelecido por dimensão da área, e, que a dimensão da área não corresponde aos 14,8 hectares (148.000 m²), estipulados no AIA nº 131469 do Instituto Água e Terra - IAT, uma vez que a área foi dimensionada, recuando 11 anos no tempo as imagens de satélite, e por fim, considerando que prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, a decisão agravada merece reforma para determinar o desbloqueio da área conforme pleiteado.
Sustentou que a Lei Federal nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, uma vez que o Instituto Água e Terra - IAT, pertence ao SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, e que conforme fatos narrados, o fiscal do IAT lavrou o AIA nº 131469, sem levar em consideração o art. 1º do referido diploma, que estabelece o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, à ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados da data da prática do ato.
Alegou que o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre sanções administrativas sobre meio ambiente, no âmbito do processo administrativo e da prescrição, bem como que o art. 21 estabelece que “Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
Asseverou que se aplicadas as normas legais aos processos administrativos em tela, pertinentes aos AIA nº 131469 e AIA nº 133924 contidas na peça vestibular, eles deverão ser declarados nulos.
Afirmou que se tratam “de agricultores familiares (pequeno produtor rural), conforme cadastro no PRONAF, com o imóvel em condomínio, com área de plantio pequena, e, é fonte de subsistência de 4 (quatro) famílias afetadas pelo embargo”, bem como que se trata de área “já consolidada, com atividades agrícolas, e, não interfere diretamente em futuras decisões decorrentes da presente demanda”.
Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, na medida em que “não só o autuado, mas todas as 4 Famílias Câmpara encontram-se na eminência de ter seu sustento comprometido”.
Requereu que seja deferida a antecipação de tutela ao presente recurso para determinar o desbloqueio da área pertinente ao AIA nº 131469 de 14,8 hectares, bem como para que seja mantida “a decisão do juízo a quo, que determinou a suspensão da exigibilidade das multas, aplicadas pelos Autos de Infração Ambiental nº 131469 e nº 13392”, todavia, sem a prestação da caução em dinheiro de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), “até que seja julgado o mérito da presente demanda, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa”.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Este Relator indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (mov. 11.1).
Devidamente intimado, o IAT agravado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando todas as alegações do agravante. Ressaltou que “como a imprescritibilidade atinge o dano ambiental, entende-se que a prescrição punitiva a nível administrativo a ser observada deve ser aquela que está descrita no Decreto Federal nº 20.910/32, ou seja, de cinco anos, sendo a partir da ciência dos ilícitos pela administração pública, com a elaboração do Auto de Infração Ambiental devido, para a apuração do dano ambiental, não se falando de prescrição do dano, somente da apuração deste, conforme denota-se na legislação ambiental”. Requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer de lavra do e. Procurador de Justiça Dr. SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS, no mov. 19.1, opinando pelo conhecimento do agravo de instrumento no mérito e desprovimento do recurso. Ponderou que “não tem como se considerar a área como consolidada, pois conforme destacou o agravado não se evidenciou o uso agrícola antes de 22 de julho de 2008. E mesmo que alegue o agravante que o local é utilizado apenas para plantação de exóticas, restou comprovado nos autos a existência de mata nativa. Sendo que mesmo a supressão de exóticas deve ser precedida de autorização ambiental” (mov. 19.1).
Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento.
É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2. Preliminarmente, embora o agravante sustente a ocorrência de prescrição, considerando que a decisão agravada não tratou desta questão, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, deixo de conhecer de parte do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, consoante bem ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 19.1-TJ, in verbis: “Alega o agravante a ocorrência de prescrição, contudo tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo ‘a quo’, não podendo ser analisada em sede recursal, caracterizando a supressão de instância, vedada na legislação vigente”.
2.1. No mais, o recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
O agravante se insurge contra a decisão agravada que deferiu em parte a liminar por ele pleiteada, somente para determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração Ambiental em questão, mediante prestação de caução em dinheiro, mas indeferiu o pleito formulado pelo autor para desbloqueio da área embargada.
Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição exauriente, concluo que o presente recurso merece ser conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio da área pertinente ao AIA nº 131469 de 14,8 hectares, por entender que, por ora, até que seja comprovada a regularidade do corte de árvores pelo autor, ora agravante, na respectiva área, deve ser mantido o embargo da continuidade de supressão de vegetação no local, bem como a utilização da área para fins agropastoris, conforme determinado no AIA 131469 (mov. 1.12), com fundamento no princípio da preservação ambiental.
Em análise mais aprofundada dos autos, conclui-se que não há verossimilhança nas afirmações do agravante quanto à alegação de que o auto de infração em comento está eivado de vícios.
Isso porque, o Magistrado Singular, na decisão ora agravada, analisou corretamente as alegações do autor, com base nas informações constantes nos autos, concluindo que, no momento em que o processo se encontra, embora o autor conteste a suposta supressão de árvores de espécie especialmente protegida, bem como alegue que a área de Reserva Legal da propriedade têm sido respeitada, em cognição exauriente, levando em conta as imagens constantes no mov. 1.14 - fls. 4 -, por si só, não é possível aferir a existência ou inexistência de espécies especialmente protegidas (araucárias) no local em questão, o que demanda dilação probatória.
Diante disso, o Magistrado Singular, por cautela, entendeu por bem deferir em parte a tutela de urgência, a fim de evitar dano irreparável ao autor, determinando a suspensão da exigibilidade das multas objeto dos Autos de Infração Ambiental nº 131469 e 133924, mediante prestação de caução no valor integral das multas aplicadas, até o julgamento final da demanda ou até ulterior decisão.
Cumpre mencionar que tal decisão, encontra-se correta, na medida em que agiu com acerto o Juízo Singular ao determinar a suspensão da exigibilidade das multas ambientais em questão, mediante a prestação de caução idônea.
Nesse sentido, vide precedentes deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IAP. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NO MEIO AMBIENTE EM DESACORDO COM OS ÍNDICES DA DEMANDA QUÍMICA DE OXIGÊNIO (DQO). VALIDADE DO RELATÓRIO DE ENSAIOS APRESENTADOS PELO IAP. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRAPROVA APRENSADA INAPTA A DESCONSTITUIR A INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM JUÍZO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. POSSIBILIDADE."A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por fornecidos, todos dotados de fé pública." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 204-205.) RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1477715-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 26.04.2016) - grifo nosso.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE CAUÇÃO OFERECIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0027980-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.09.2019) - grifo nosso.
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS NO CÓRREGO "ÁGUA FRIA, SEM TRATAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 5º., INCISO LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA MULTA EM SEDE DE IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SANÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR INICIALMENTE FIXADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR DEFERIDA PARA MANTER A MULTA COMO INICIALMENTE ARBITRADA, CONDICIONANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DOS SEUS EFEITOS À CAUÇÃO IDÔNEA, NA FORMA DO ARTIGO 300, §1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1603431-0 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 18.04.2017) - grifo nosso.
A propósito, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, sem a apresentação de caução, não é possível a suspensão da exigibilidade da dívida fiscal, mesmo que de natureza não tributária, como ocorre no caso dos autos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 827 DO CPC/73. 1. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. Para fins de suspensão da exigibilidade de dívida fiscal de natureza não tributária, a caução oferecida deve observar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, de modo que não é aplicável o disposto no art. 827 do CPC/73. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1533754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) - grifo nosso.
Sendo assim, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante para que seja mantida a suspensão da exigibilidade das multas, todavia, sem a devida prestação de caução em juízo.
Ademais, no tocante ao pedido de desbloqueio da área requerida, extrai-se dos autos que o Juízo a quo, com propriedade, ponderou que, por ora, até que seja comprovada a regularidade do corte de árvores pelo agravante na respectiva área, é de rigor que seja mantido o embargo da continuidade de supressão de vegetação no local, bem como a utilização da área para fins agropastoris, conforme determinado no AIA 131469 (mov. 1.12), em atenção ao princípio da preservação ambiental.
Ressalte-se que corroboro com o entendimento de que não existindo autorização do órgão competente para a intervenção em área de preservação permanente e supressão de vegetação nativa, em atenção ao princípio da preservação ambiental constitucionalmente previsto, me parece prudente e cautelosa a determinação do Juízo Singular para suspender as atividades nocivas, tendo em vista a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação no meio ambiente.
A propósito, convém citar as ponderações feitas pela D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 19.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto:
“Em análise aos fatos e documentos acostados aos autos, percebe-se claramente que as autuações têm relação com área de extrema importância ambiental, qual seja o bioma mata atlântica.
Logo, não há nenhuma razão que justifique o desbloqueio da área, pois como bem delineado pelo Magistrado a quo: “vislumbra-se que deve ser indeferido, uma vez que, por ora, até que seja comprovada a regularidade do corte de árvores pela parte autora na respectiva área, com fundamento no princípio da preservação ambiental, de rigor a manutenção do embargo da continuidade de supressão de vegetação no local, bem como utilização da área para fins agropastoris, conforme determinado no AIA 131469.”
Logo, tem-se que até a confirmação de fato que a supressão na área ocorreu por efetiva solicitação de corte das árvores pela concessionária de serviço público (COPEL), o desbloqueio deve permanecer. Pois em relação ao meio ambiente a preservação é princípio norteador. Assim, permitir o desbloqueio da área poderá acarretar maiores danos, inclusive danos que podem ser considerados irreversíveis.
Portanto, em casos onde há um conflito de interesses meramente particulares ou econômicos em face do interesse público, presente na hipótese a obrigatoriedade de se manter e se buscar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, seguramente prevalece este último. É a máxima do in dubio pro ambiente.
A nossa Constituição Federal defende veementemente a preservação do meio ambiente, conforme o artigo 225, abaixo transcrito: “Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Ademais, o Direito ambiental está calcado na tônica do Princípio da Prevenção. Logo, ao se constatar o mínimo de dano ambiental resultante de uma atividade poluidora, deve-se buscar por todas as formas possíveis prevenir estes eventuais danos causados ao meio ambiente de molde a tutelar, eficazmente, todas as formas de vida, propiciando o equilíbrio ecológico e viabilizando uma sadia qualidade de vida.
A doutrina salvaguarda a fundamental proteção destas áreas, consoante ensinamento de José Afonso da Silva: "A natureza jurídica das áreas de preservação permanente não é de simples restrição imposta pelo Poder Público, mas decorre de sua própria situação, de sua própria qualificação natural. São restrições, portanto, co-naturais à existência da floresta nas condições indicadas" (NOTA:10 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.)
Nessa perspectiva também segue a excelente lição de Helita Barreira Custódio:
"Nesse sentido, pela relevância do assunto, é oportuno evidenciar que as florestas e demais formas de vegetação situadas nos ecossistemas definidos nas normas do art. 2° do Código Florestal, quer na zona rural, quer na zona urbana ou de expansão urbana, são legalmente consideradas como de preservação permanente com caráter de perpetuidade absoluta, de interesse público indisponível, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos valores ambientais ali integrantes e justificadores de sua proteção (Lei 7.803/89; art. 225§1°, III, in fine, da CF)." (NOTA:11 CUSTÓDIO, Helita Barreira. O município e a Preservação do Meio Ambiente in Anais de Direito Ambiental e Urbanístico - 26 a 28 de julho de 1995 - Escola de Administração Pública da Cidade de Curitiba, IMAP, p. 67.)
O Direito Ambiental é regido pelos princípios da precaução e da prevenção, por conseguinte, a legislação ambiental possui tais características. As devidas providências devem ser adotadas anteriormente ao surgimento dos problemas, sob pena dos mesmos não serem solucionados. O princípio da precaução se dirige às situações de incerteza, preconizando que mesmo quando existam dúvidas científicas sobre os riscos provocados por uma atividade ou empreendimento, medidas destinadas a evitar a concretização de lesões ao meio ambiente devem ser tomadas.
Segundo o artigo de Tiago Cintra Zarif tal princípio foi aprovado por unanimidade entre os países participantes da Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas para o Meio Ambiente, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, o que significa que o Princípio da Precaução já integra o direito Pátrio, e é plenamente aplicável às questões ambientais ocorridas em nosso país. Diz ele: "Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas visando a prevenir a degradação do meio ambiente."
Ademais, não tem como se considerar a área como consolidada, pois conforme destacou o agravado não se evidenciou o uso agrícola antes de 22 de julho de 2008.
E mesmo que alegue o agravante que o local é utilizado apenas para plantação de exóticas, restou comprovado nos autos a existência de mata nativa. Sendo que mesmo a supressão de exóticas deve ser precedida de autorização ambiental.
Por fim, a Administração Pública, exercendo seu Poder de Polícia, pode aplicar auto de infração diante do descumprimento das determinações do art. 70, § 3º da Lei nº 9.605/98, a saber: “Art.70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. […] § 3.º – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.” Denota-se que ao usar as prerrogativas que oferece o Poder de Polícia, os órgãos ambientais fazem cumprir as determinações da legislação vigente. É esse poder que dá condições à administração pública de fiscalizar ou não alguma atividade, de multar as pessoas e empresas que cometem ilícitos administrativos, etc.
Nessa ótica, Paulo Affonso Leme Machado conceitua poder de polícia ambiental como sendo "a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza." (NOTA:7 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 203).
Segundo o sistema que rege os atos da Administração Pública, há presunção juris tantum de legalidade e veracidade dos atos, até prova inequívoca em contrário”.
Nessa linha, vide o seguinte precedente deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES ALEGADAS - ÔNUS DE PROVA DA AUTORA, ORA RECORRENTE - ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 'Quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos' (MOACYR AMARAL SANTOS)" (TJPR, AC729788-5, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, TJPR. DJ 05/07/2011) - grifo nosso.
Sabe-se que a Presunção de Legitimidade é um dos atributos do ato administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello a define como "a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (...)." (NOTA: 8 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.382).
Sendo assim, não assiste razão ao agravante quando alega que o agente autuante não possui qualificação para a atividade, até porque a função do agente autuante é elaborar auto de infração em relação a atividades contrárias ao meio ambiente, e para tal possui qualificação e presunção de legitimidade.
Dessa forma, conclui-se que não deve ser acolhida a pretensão do recorrente.
Por conseguinte, ratifico a decisão de mov. 11.1-TJ que indeferiu a liminar pleiteada pelo recorrente, ante as razões acima expostas.
Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, para o fim de manter a decisão agravada conforme lançada, nos termos da fundamentação.
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