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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do acórdão (mov. 25.1), que por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso na parte conhecida. Pretende o embargante JORGINO BENEDITO BARBOZA seja sanada omissão no acórdão, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, bem como prequestionando a matéria.Afirma que o acórdão é omisso pois não foi devidamente discutida a tese, tendo ocorrido a omissão quanto à aplicação dos artigos 28, §1o, do Código Penal e, de suma importância, a primeira parte do artigo 45, da Lei 11.343/2006.Requer que seja recebido e processado o presente recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades do acórdão embargado, principalmente quanto à aplicação da primeira parte e parágrafo único do artigo 45, da Lei 11.434/2006, artigo 28, §1º, do Código Penal e artigos 1º, III, 5º, caput e 6º, da Constituição Federal. A d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer (mov. 10.1) pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, devem ser rejeitados. Isto porque a decisão não é ambígua, omissa, contraditória ou obscura, bem como inexiste erro material a ser corrigido.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate no julgado evidente erro material ou nulidade.No presente caso ao contrário do alegado não se verifica a omissão, ou necessidade de declaração ou manifestação pela 2ª Câmara Criminal, tendo o acórdão concluído por negar provimento ao recurso.Os embargos declaratórios não têm o caráter de reavaliação da valorização feita aos fatos. Trata-se, como dito, de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Neste sentido: "Segundo a moldura do art. 619 do CPP, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não prestando para promover mera reapreciação do julgado" (STJ, 6ª T., ED/HC 9.931-SP, Rel. Min. Vicente Leal). Contudo, as alegações do embargante pretendendo a modificação do julgado não procede, eis que não se vislumbra a menor possibilidade de modificação da decisão estampada no acórdão embargado, pelo fato de inexistir no mesmo qualquer omissão/contradição/obscuridade.Sendo o acórdão assim proferido quanto ao ponto ora impugnado, constando nele em síntese: “Quanto ao argumento de que o apelante estaria completamente embriagado em razão de dependência patológica, o que autorizaria a sua absolvição, visto sua inimputabilidade, tal tese não merece acolhida.Melhor dizendo, ainda que alegue ter agido involuntariamente em razão da ingestão de bebida alcoólica, para a aplicação da excludente prevista no art. 28, inciso II, § 1º, do Código Penal, a embriaguez deve ser proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso concreto.Como é cediço, referida excludente somente pode ser aplicada ao agente que tenha agido sob estado de embriaguez decorrente de caso fortuito – onde não há vontade, ou porque o agente não a desejou, não a previu e nem tinha condições de fazê-lo –, ou por força maior – em face de sua inevitabilidade, o que não se vê provado nos autos.(...)No caso em testilha, imprescindível reafirmar não haver qualquer indício de que a embriaguez restou derivada de caso fortuito ou força maior, tampouco que o réu tenha sido obrigado a conduzir veículo nestas condições, reatando comprovado nos autos que o mesmo voluntariamente ingeriu bebida alcóolica e conduziu veículo automotor sob efeito de álcool.Assim, afastadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal apontada no art. 28, inciso II, § 1º, do Código Penal.Neste cariz, conforme excerto extraído do parecer de mov. 13.1-TJ, merece destaque a prova apresentada no presente caderno processual, nos termos: “Além do mais, apenas a título argumentativo, cabe frisar que a embriaguez invocada pela defesa, ao que se extrai dos autos, ocorreu voluntariamente, ou seja, irrelevante, pois somente a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior e involuntária se presta para a excludente invocada.” Nessa senda, reitere-se não haver qualquer causa que exclua os crimes ou isente o apelante de qualquer responsabilização penal, havendo que ser mantida, portanto, a condenação lançada na sentença.Assim sendo, a aventada absolvição não se aplica ao caso, uma vez que devidamente comprovado que a recorrente conduzia veículo automotor, na via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool no momento em que foi abordado pela autoridade policial, restando evidente, portanto, a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em ausência de materialidade, justa causa, ou mesmo que o acusado não concorreu para a prática do delito.” Diante do exposto, não se verifica a existência de qualquer vício a ser suprido. A d. Procuradoria Geral de Justiça bem esclarece a questão: “Como visto, o embargante alega que o r. acórdão apresenta omissão, uma vez que a argumentação apresentada referente a aplicação dos artigos 28, §1o, do Código Penal e a primeira parte do artigo 45, da Lei 11.343/2006, eis que apresenta embriaguez patológica “não foi devidamente discutida”.Ocorre que, tais supostos motivos ensejadores da oposição dos presentes aclamatórios não apontam qualquer omissão na decisão vergastada. Verifica-se que, na verdade, o embargante pretende revolver fatos e questões já analisadas nos autos de Apelação Criminal no 0000231- 39.2019.8.16.0196 (...)(...)Não pode o embargante, agora, pela via eleita, e com nítido caráter infringente, rediscutir questões já enfrentadas e decididas, bem como a fundamentação e conclusões adotadas. Os embargos de declaração possuem fins de complementação da decisão. Não visam, contudo, colocar novamente a matéria em discussão em razão do inconformismo da parte, como se extrai dos argumentos expendidos pelo embargante em relação à alegação de omissão. (...)Infere-se, portanto, que os presentes embargos nada mais são do que mero inconformismo da parte.” Neste sentido a jurisprudência: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 754.604/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018, DJe 26.09.2018) E, deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO PARA QUE PREVALEÇA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DENTRE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER COMPROVAÇÕES NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA, NA DECISÃO ATACADA, DE VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO COM O CONTÉUDO DA DECISÃO. INTUITO DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. Para a oferta de embargos declaratórios, mister a existência, na decisão atacada, de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição desse recurso, a saber: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. I. Embargos de Declaração Crime nº 0007951-64.2018.8.16.0011- ED 1” (TJPR 0007951-64.2018.8.16.0011, 2ª C. Criminal, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 22.02.2019) Assim, em que pese ser de noção ampla e geral que somente são cabíveis embargos declaratórios quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebe-se que o embargante, por via inadequada, tenta desconstituir a decisão que não lhe foi favorável. Portanto, não é de ser acolhida a argumentação de existência de vício no julgado.Defende o embargante pelo prequestionamento da matéria.Contudo, convém destacar que o chamado “prequestionamento”, para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, em torno do qual muita celeuma tem sido levantada, nada mais é do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal. Logo, só há falar-se em prequestionamento quando há omissão no julgado, isto é, só há necessidade de embargos de declaração para deixar a matéria prequestionada, quando o acórdão passar ao largo do assunto, sem qualquer exame. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO.INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.DESCABIDA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE E DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIOS INEXISTENTES.EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR, 2ª C.Criminal, EDC 1266008-3/01, Marechal Cândido Rondon, Rel. Laertes Ferreira Gomes, Unânime, J. 19.02.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. DECISÃO UNÂNIME DA CÂMARA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS PELA EMBARGANTE EM SEDE DE APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR, 2ª C.Criminal, EDC 1223887-0/01, Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã, Rel. José Carlos Dalacqua, Unânime, J. 28.08.2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME.INSURGÊNCIA RECURSAL QUE ALEGA IRREGULARIDADE PRESENTE NO ACÓRDÃO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 619 DO CPP. DECISÃO QUE EXAMINOU TODOS OS PONTOS PERTINENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. Devem os embargos se restringir às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento, sendo incabível a inovação recursal de mérito. I.” (TJPR, 2ª C.Criminal, EDC 1155491-9/01, Matinhos, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 21.08.2014). Assim, não havendo adequação às hipóteses legais de cabimento, não há o que prequestionar.Nestas condições, não havendo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser suprido, alternativa não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação.
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