SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056297-40.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INTIMAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS VIA RECURSAL. FALTA DE PREJUÍZO (CPC, ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE (CPC, ARTS. 188 E 277). 2. NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL EM DISSONÂNCIA COM PARÂMETROS TÉCNICO-JURÍDICOS VIGENTES. FUNDADA DÚVIDA PRESENTE. ACOLHIMENTO. 1. Não se pronuncia a nulidade na decisão, se, diante do reclame recursal, houve o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 188 e 277), elidindo qualquer prejuízo ao recorrente (pas de nullité sans grief) (CPC, art. 283, parágrafo único). 2. Havendo dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao imóvel, em razão da não observância das diretrizes jurídico-formais na confecção do laudo respectivo (CPC, art. 872 c/c Código de Normas do Foro Judicial, arts. 115 e 116), imperativa a necessidade de nova avaliação (CPC, art. 873, III). 3. Recurso conhecido e provido.