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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INTIMAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS VIA RECURSAL. FALTA DE PREJUÍZO (CPC, ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE (CPC, ARTS. 188 E 277). 2. NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL EM DISSONÂNCIA COM PARÂMETROS TÉCNICO-JURÍDICOS VIGENTES. FUNDADA DÚVIDA PRESENTE. ACOLHIMENTO. 1. Não se pronuncia a nulidade na decisão, se, diante do reclame recursal, houve o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 188 e 277), elidindo qualquer prejuízo ao recorrente (pas de nullité sans grief) (CPC, art. 283, parágrafo único). 2. Havendo dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao imóvel, em razão da não observância das diretrizes jurídico-formais na confecção do laudo respectivo (CPC, art. 872 c/c Código de Normas do Foro Judicial, arts. 115 e 116), imperativa a necessidade de nova avaliação (CPC, art. 873, III). 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056297-40.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0005280-40.2013.8.16.0077, de execução de título extrajudicial, promovida por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face de Nilson Gomes Barbosa e Outros (3), que indeferiu a impugnação à avaliação apresentada pelos executados, ora agravantes (seq. 487). Segundo os executados (seq. 1.1/TJ), ora agravantes, a decisão é nula porque foi proferida sem oportunizar às partes manifestação acerca da resposta do avaliador do seq. 484, cerceando-lhes o direito de defesa. Adiante, defenderam a necessidade de nova avaliação, haja vista dúvida fundada quanto ao valor atribuído ao imóvel, conforme parecer técnico indicando a subvalorizarão do bem pelo avaliador judicial. Diante disso, invocando os requisitos legais, requereram concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I).Efeito suspensivo; deferido (seq. 11/TJ).Em contrarrazões (seq. 16/TJ), o agravado defendeu a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de ausência de prova a desqualificar a avaliação realizada, homologada judicialmente, não passando de mera discordância dos agravantes, insuficiente para nova avaliação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.9]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Nulidade. Cerceamento de DefesaPara os recorrentes a decisão agravada é nula, pois não lhes assegurou prévia de manifestação sobre a resposta do avaliador no seq. 484, conforme art. 137 da Portaria nº 3/2021 da Vara Cível e Anexos de Cruzeiro do Oeste.Não prospera.Em análise à resposta do seq. 484, denota-se que o avaliador apenas manteve as conclusões do laudo do seq. 477, sobre o qual os agravantes já haviam se manifestado (seq. 482). A par disso, contraditório e a ampla defesa no tocante ao seq. 484 foram exercidos via recursal, elidindo qualquer prejuízo aos recorrentes. Aplica-se, nesses casos, a máxima francesa pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), recepcionada, expressamente, pela legislação processual civil nacional no art. 283, parágrafo único, do CPC[1]. Nessa direção:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 10, DO CPC). AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRERROGATIVA DA PARTE. EXPRESSO REQUERIMENTO DO INTERESSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o contraditório for assegurado mediante interposição de apelação e especialmente se, no caso concreto, não resultarem evidenciados prejuízos decorrentes da ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a consumação do prazo prescricional. 2. (...). (TJPR – 15ª C.Cível – 0063573-08.2011.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 30.05.2021).Não há nulidade, portanto.3. Nova AvaliaçãoNeste tomo, a controvérsia recursal cinge-se em aquilatar a necessidade de nova avaliação por supostos vícios no laudo apresentado. Nos termos do art. 873 do CPC, a nova avaliação somente é permitida quando: “I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.Após análise atenta do laudo de avaliação, cotejando-o com o parecer técnico acostados (“termo de avaliação”), este último subscrito por corretor de imóveis contratado pelos agravantes, verifica-se que os valores então atribuídos por ambos à terra nua não destoaram entre si de modo significativo (R$ 200.000,00 e R$ 232.000,00). Já no valor integral do imóvel, aqui consideradas as benfeitorias, a diferença foi R$ 250.000,00 entre ambos; ou seja, expressiva (seqs. 482 e 487).Ao se que infere, na avaliação judicial não constaram todas as benfeitorias que teriam figurado no parecer técnico, tais como poços de captação de água e áreas de construção destinadas à pastagem e abrigo de semoventes. Além disso, no laudo do avaliador não foram apontados quais os critérios empregados à avaliação e quais as pesquisas de mercado efetuadas (seq. 482). Sobre a avaliação, o art. 872 do CPC prescreve: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens.Na mesma trilha, os arts. 115 e 116 do Código de Normas do Foro Judicial:Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.Assim, uma vez não discriminadas todas as benfeitorias e não indicadas as pesquisas de mercado, emerge dúvida fundada quanto à higidez dos valores apurados no laudo do profissional nomeado pelo juiz, sinalizando para a necessidade de nova avaliação, a fim de afastar quaisquer dúvidas sobre o real valor do bem. Em casos análogos este Tribunal tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. I – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DO VALOR DO BEM PENHORADO. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE AS AVALIAÇÕES REALIZADAS E OS PARECERES TÉCNICOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. (...) .I – “Existindo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, pertinente o deferimento da nova avaliação, conforme prevê o artigo 873, inciso III do CPC/2015. Cautela do magistrado no caso concreto que visa preservar o interesse das partes” (TJPR - 15ª C.Cível - 0047096-63.2018.8.16.0000 - Terra Boa – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE – J. 10.04.2019).(...) (TJPR – 15ª C.Cível – 0048657-83.2022.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 19.10.2022).Em suma, a decisão agravada deve ser reformada no tocante à nova avaliação. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para determinar a realização de nova avaliação do imóvel (matrícula nº 8.608), nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Hayton Lee Swain Filho, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Luciano Campos De Albuquerque.Curitiba, 16 de dezembro de 2022.
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