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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPO DE CURITIBA em face da sentença (mov. 19.1) proferida na execução fiscal n. 0007474-67.2019.8.16.0185, por ele ajuizada em face de VALDIR CESAR COTURE, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, julgando extinta a execução e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais (excetuada a taxa judiciária) honorários advocatícios arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Em suas razões (mov. 23.1) alega o apelante a nulidade da sentença, por não estar compatível com a realidade dos autos.Aduz que o Juízo de origem teria se equivocado ao anular os lançamentos fiscais do ISS fixo, por entender que o ora apelado não exercia mais suas atividades de forma autônoma.Assevera que não restou comprovada a ausência de prestação de serviços, até por que não pediu baixa de seu alvará, o que seria sua obrigação.Aponta que, dessa forma, pela ausência de cumprimento dessa obrigação, o Município não tem como saber que o contribuinte não está exercendo suas atividades e, por isso, lança o imposto devido no dia 1º de janeiro de cada exercício.Ressalta que, da mesma forma, não há falar em honorários advocatícios ou custas e despesas processuais.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 29.1, pela manutenção da decisão de primeiro grau.Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (mov. 8.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece ser provido.Trata-se de exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ausência de prestação de serviços no Município de Marechal Cândido Rondon, no período executado.Inicialmente, de se observar a possibilidade de oposição deste incidente, uma vez que amparado por prova pré-constituída, não havendo necessidade de maior dilação probatória, como já sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO. EMPRESA AUTUADA EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 49 DO DECRETO LEI 406/1968, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/1987.DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS AUTUADOS PELO MUNICÍPIO SE REFEREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS, SEM CUNHO TURÍSTICO. INCIDÊNCIA DE ICMS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1497037-1 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 16.08.2016) A execução fiscal tem por objeto a cobrança de ISS do período de 2015 a 2018.Todavia, na situação em exame, a documentação mostra-se suficiente a comprovar que o executado deixou de prestar serviços de despachante muito antes, tendo o executado solicitado o referido descredenciamento perante o DETRAN/PR, fato ocorrido de acordo com a Portaria n º 014/2003-COOVE, datada de 20/01/2003 (mov. 13.10 a 13.12).Ao saber da cobrança executiva, instaurou o executado processo administrativo, questionando a exação, tendo sido reconhecido pelo próprio Município como indevida sua exigência (mov. 13.7).O conjunto probatório mostra-se suficiente a comprovar que o executado não exerceu a atividade de despachante em Marechal Cândido Rondon, no período cobrado. Assim, inexistindo a prestação do serviço, não há falar-se em incidência de ISS, pela ausência de fato gerador.E, como bem ressaltado na decisão recorrida: “(...) Portanto, se credenciado não estava, por certo que dito serviço não poderia prestar e, se serviço tributável não houve, imposto sobre o mesmo igualmente não poderá haver. A razão é simples: a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art.1º da LC 116/2003). Sem este, qualquer tributação relativa à tal espécie tributária é ilegal e, em assim sendo as coisas, ilegal então se mostra esta execução pois desvestida está de fundamento que a justifique. Em outros temos, sem obrigação, não há título executivo, logo, é de se incidir aqui o art. 803, inciso I do CPC.De fato, caberia ao Excipiente informar tempestivamente ao Município acerca da interrupção da prestação de serviço como liberal, e isso efetivamente ocorreu. No e-mail acima referida é afirmado que o processo administrativo foi anterior ao ajuizamento desta ação, logo, jamais poderia ter ocorrido o ajuizamento.” (mov. 19.1). A violação ao art. 137, caput, do Código Tributário Municipal, por si só, não autoriza a cobrança do crédito tributário. Há possibilidade de imposição de medida administrativa, porém, a exação em si mostra-se inexigível.A existência de alvará não baixado trata-se, assim, de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, razão pela qual, diante da ausência de fato gerador, correta se perfaz a extinção da execução fiscal.A propósito, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS FIXO (ISS-FIXO) - PROVA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PROCESSO EXTINTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO ENTE MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1624430-3 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 09.05.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ISS FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO (NUTRICIONISTA).RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30.01.2015). INCONFORMISMO FORMALIZADO (05.03.2015). LANÇAMENTO DEVIDO DO TRIBUTO. INCONGRUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, AFASTADA. INGRESSO DO CONTRIBUINTE EM EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR DO ISS INEXISTENTE. APELADA QUE NÃO CANCELOU SEU CADASTRO NA SECRETARIA MUNICIPAL.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO.PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1408341-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 10.05.2016) E em relação à condenação em honorários advocatícios, é de se manter a sua responsabilidade pelo ente público, ante o princípio da causalidade, já que, mesmo sabendo do processo administrativo, que foi, reconhecidamente, anterior ao ajuizamento da ação executiva, prosseguiu com a cobrança.Ainda, como bem ponderado na sentença: “(...) Nem se alegue que a conduta negligenciosa do Excipiente ao deixar de requerer a baixa do alvará junto ao Município foi a causa da presente execução fiscal, razão pela qual, com base no Princípio da Causalidade, deveria então suportar os encargos da sucumbência. Primeiro porque houve a tempestiva comunicação, como se extrai do e-mail acima referido e, segundo, porque trazendo o executado provas robustas de que não havia aqui prestado qualquer serviço nos exercícios questionados, inclusive apontando o processo administrativo onde se reconheceu tal fato, não poderia o exequente resistências ofertar à pretensão exposta neste incidente. Esta conduta, de ignorar por completo as provas trazidas e de forte oposição à pretensão do excepto, atrai para si a causalidade legitimadora da sucumbência.” (mov. 19.1) Desta forma, o recurso não é de ser provido, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.Por fim, em observância ao artigo 85, §11, do CPC, é de se majorar os honorários fixados em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal para R$ 500,00 (quinhentos reais).
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