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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VILMAR TOGNI em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária declaratória para reconhecimento e conversão de atividade especial em tempo comum de nº 0000807-72.2022.8.16.0181, em que o Juízo a quo declinou da competência de julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR. Insurge-se o agravante em face da decisão, alegando ser da Justiça Estadual a competência para julgamento da matéria em questão. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, sobrestando os efeitos da remessa dos autos ao Juízo Federal, até final julgamento do recurso. O pedido liminar foi concedido, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, até ulterior julgamento deste recurso por esta Câmara. As agravadas, mesmo intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 18 e 19). Após, vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consoante já exposto em sede de apreciação do pleito liminar, verifico que razão assiste ao agravante, devendo ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.A matéria em questão – conversão das atividades exercidas em condições especiais em tempo comum para os períodos em que trabalhou como operador de máquinas pesadas sob o Regime Próprio de Previdência Social, para posterior concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social – atrai a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, haja vista a causa de pedir e pedido expressos pelo autor. O tema 942, do STF, delineou a questão, firmando a seguinte tese:“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”Esta Câmara tem julgado diversos recursos envolvendo a temática em questão, inclusive: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MÉDICA) – CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM REGIME ESPECIAL PARA COMUM – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.014.286/SP (TEMA N. 942) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA.“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” (RE 1.014.286/SP, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 31/08/2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 23/09/2020). (TJPR - 6ª C.Cível - 0004322-05.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE EXERCIA O CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER HABITUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE DA ATIVIDADE – PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO CORRETAMENTE DECOTADO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO – CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/1991 – CONTAGEM FICTA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – FONTE DE CUSTEIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA – ATIVIDADE ESPECIAL DESENVOLVIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS) – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002268-67.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.06.2020).Desta forma, o recurso comporta provimento, para que seja declarada a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, reconhecendo como competente a Justiça Estadual – Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, para processar e julgar a presente demanda.
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