SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001300-36.2018.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA – FUNÇÃO ENFERMEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. admissibilidade. andamento feito em primeiro grau para cumprimento de tutela antecipada. nova decisão do juízo e complementação das razões de recurso. impossibilidade. inteligência do art. 494 do cpc. complementações do recurso da autora não conhecido. 2. mérito. possibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição do inss para fins de aposentadoria especial. inteligência do art. 40, §4º, inciso III da cf, art. 57 da lei complementar 8213/91 e precedentes. abono de permanência devido. desde preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial ate implementação do benefício. regras de transição da ec 41/2003. servidora que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, direito de paridade e integralidade conforme art. 3º, 6º e 7º da ec 41/2003 e art. 2º, da ec 47/2005. consectários legais de acordo com resp 1495146/mg, 1205946/sp, tema 840 stf. honorários sucumbenciais a serem fixados em liquidação de sentença. inteligência do art. 85, §4º, inciso ii do cpc. apelo da autora, conhecimento em parte, e nesta extensão, parcialmente provido. apelo da ré, desprovido. com majoração dos honorários sucumbenciais a título de honorários recursais. sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário conhecido de ofício.