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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001300-36.2018.8.16.0069, em que são Apelantes CAPSECI CAIXA DE APONSETADPROAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e MARGARETE DE PAULA CUNHA e Apelados OS MESMOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Aposentadoria Especial ajuizada por MARGARETE DE PAULA CUNHA em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE, onde requereu: “COM RELAÇÃO AO INSS 1 - A condenação do INSS a revisão a CTC, reconhecendo como função especial na função de enfermeira, com o devido acréscimo de 20% no tempo de serviço, nos termos da legislação vigente, os períodos de 15/05/1989 a 19/03/1990, 17/04/1995 a 20/12/1995, 01/05/1990 a 13/12/1995 e 02/05/2002 a 31/07/2003. COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CIANORTE E CAPSECI 1) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA inaudita altera parte, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial (25 anos de labor especial) com renda integral até o julgamento final da presente lide, pois a parte Autora já cumpriu todos os requisitos necessários para a obtenção da APOSENTADORIA ESPECIAL (Súmula 33 do STF), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 2) Reconhecer a solidariedade dos requeridos MUNICÍPIO DE CIANORTE e CAPSECI, para responder a presente nos quesitos relativos a aposentadoria; 3) O reconhecimento, bem como a declaração do exercício da função insalubre junto ao Requerido desde a data do ingresso no serviço público pela CLT e depois cargo público – concurso, condenado o Requerido a averbar em favor da parte autora o período especial, o direito a aposentadoria especial, bem como o direito a contagem do referido período para fins de aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal, ante a ausência de Lei Municipal (Súmula Vinculante 33 do STF e artigo 57 da Lei 8.213/91); 4) A concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO em 28/08/2017 – processo/protocolo 12.809/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas com juros e correção monetária nos termos da legislação vigente. Em não sendo este o entendimento a Readequação da DER (data da entrada do requerimento administrativo) para a data em que a parte autora implementar o tempo mínimo para aposentadoria especial Entendendo ainda que a parte autora não tenha direito a aposentadoria especial que se averbe o tempo especial com devido acréscimo de 20% no tempo de contribuição, para se assegurar a aposentadoria por tempo de contribuição; 5) Que se determine as Requeridas que restituam/devolvam ao INSS o tempo que exceder a contagem de 25 anos por ocasião do Requerimento administrativo, ou seja, que se utilize somente o tempo necessário para completar os 25 anos de serviço na função insalubre junto ao Munícipio de Cianorte até a data do requerimento administrativo; 6) A averbação do tempo de contribuição laborado junto de JOINVILLE , pelo regime próprio o período de 27/06/1996 a 041/09/2001 – 04 anos, 08 meses e 08 dias para completar os 25 anos de labor por ocasião do primeiro requerimento administrativo; 7) O reconhecimento do direito do abono de permanência após 25 anos de labor (aposentadoria especial), condenando o Município a restituir todos os valores descontados indevidamente de sua remuneração, determinando o pagamento abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, nos termos do artigo 40, § 19 da Constituição Federal (parcelas vencidas e vincendas); REQUER ainda: 8) O Reconhecimento da solidariedade da CAPCESI e do MUNICÍPIO DE CIANORTE para responderem a ação; 9) O reconhecimento do direito a paridade na remuneração do benefício com base na remuneração dos servidores da ativa e integralidade; 10) A citação dos Requeridos na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, contestem a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão; 11) A determinação para que os Requeridos anexem no presente processo cópia de todas as leis e/ou decretos de reajuste de salário/vencimentos/proventos desde a data da nomeação do Autor até a presente data, as leis que regem o regime jurídico do Município de Cianorte, bem como junte ao processo as fichas financeiras do mesmo desde a data do ingresso no serviço público até a data de sua aposentadoria e o processo de aposentadoria em sua integralidade; 12) A inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora; bem como pelo Requeridos estarem em poder/posse de todos os documentos relativos ao contrato de trabalho junto ao Município de Cianorte, bem como ao processo de aposentadoria; 13) A condenação dos Requeridos nas custas processuais e nos Honorários Advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação devidamente atualizado; 14) A condenação dos Requeridos nas verbas indenizatórias nos termos do artigo 82, § 2º e art. 84 do CPC /2015, a ser arbitrada pelo Juízo. 15) A condenação dos Requeridos no pagamento de juros legais e correção monetária pelo mês de competência/desde a data do evento danoso; 16) A realização de perícia técnica no local de trabalho para que se comprove a insalubridade da função, bem como o seu grau, caso entenda Vossa Excelência insuficientes as provas apresentadas no processo;” A r. sentença com esteio no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgou procedente a pretensão inicial formulada por MARGARETE DE PAULA CUNHA em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE – CAPSECI, para o fim de conceder à autora o benefício da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 28/08/2017 (mov. 1.26), sendo a RMI de 100% do salário-de-benefício (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91). (mov. 72-1ºG) Fixou-se a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2); oOs juros moratórios a partir da citação serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR. Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento sumulado do STJ. Os juros de mora, por sua vez, correm a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Embargos de declaração (mov. 79 e 80), não-acolhido (mov. 93). Recurso de Apelação cível de Margarete, argumentando e requerendo: (a) do reconhecimento da paridade e integralidade; (b) da aposentadoria por tempo de contribuição; (c) dos juros legais e correção monetária; (d) dos honorários advocatício; (e) do prequestionamento. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, reconhecendo e assegurando à Recorrente o direito a integralidade (última remuneração) e paridade com os servidores da ativa e a determinando o pagamento dos juros legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir de sua entrada em vigor e em não sendo este o entendimento determinando o pagamento de juros de 1% ao mês após a entrada em vigor do Código Civil e a correção/atualização monetária pelo IGP-DI, ou, no mínimo, IPCA-E a todas as verbas deferidas na presente ação, inclusive a aposentadoria e o abono de permanência já deferidos na primeira instância, majorando os honorários advocatícios para 20% - e em não sendo este o entendimento, para o percentual que Vossas Excelências entenderam compatíveis com a presente demanda - sobre o valor da condenação, resguardando ainda o seu direito a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa somente se este for maior que o valor da condenação, tudo nos termos que determina a legislação vigente (mov. 100). Recurso de Apelação cível da CAPSECI, argumentando e requerendo: (a) do trânsito em julgado – período de contribuição ao INSS; (b) da tutela antecipada; (c) da data do início do benefício; (d) do abono de permanência. Requereu conhecimento e provimento do recurso para o fim de: a-) reconhecer que a decisão da Seq. 15.1 dos autos de origem transitou em julgado e, portanto, a sentença da Seq. 72.1 extrapolou os limites da demanda ao incluir na contagem do tempo especial o período cujas contribuições foram vertidas ao INSS, conforme acima exposto; b-) consequentemente, caçar a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastada a especialidade do tempo de contribuição vertido ao INSS, indevidamente reconhecida pela MM. Juíza de piso, não há tempo de contribuição especial suficiente para se deferir a aposentadoria especial. Além de existir expressa vedação legal ao deferimento de titela provisória em face da Fazenda Pública quando há o esgotamento do objeto da ação, conforme exposto alhures; c-) reconhecer que a legislação municipal é específica e se sobrepõe à legislação do regime geral de previdência para a data do início do benefício, a qual deverá corresponder a data de publicação do ato de concessão; d-) reconhecer que o abono de permanência, se eventualmente reconhecido devido, é verba a ser paga pelo ente público (Município) ao servidor e não consiste na restituição da contribuição previdenciária como constou na sentença. Requereu ainda sejam revistos os consectários legais (juros, correção monetária, honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais) para que atendam à legislação pertinente (mov. 107). Questões pertinentes ao cumprimento da tutela antecipada concedida em sentença para implantação do benefício de aposentadoria especial (mov. 101, 110, 113, 116, 118, 121, 123, 126, 130). Diante da decisão de mov. 123, foi autorizado complementação das razões recursais no mov. 130. O que foi feito pela autora em Complemento do Recurso de Apelação (mov. 133). Contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento da Complementação do Recurso (mov. 136 e 137). Recebido em segundo grau, aberta vista à PGJ, essa manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Margarete, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de CAPSECI, reformando a sentença também em sede de reexame necessário (mov. 11-Ap). Intimação da apelante quanto ao não conhecimento do recurso (mov. 15-Ap). Manifestação (mov. 18-Ap). Pedido da CAPSECI de nulidade de intimação (mov. 19-Ap), indeferido (mov. 25-Ap). Intimação das partes quanto a competência da Justiça Federal (mov. 35-Ap). Manifestação da autora (mov. 40-Ap) e da CAPSECI (mov. 41). Nova vista e manifestação da PGJ (mov. 45 e 48-Ap). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Dos Embargos de declaração da Sentença (mov. 93), a parte ré CAPSECI foi intimada em 26/09/2020 (mov. 97) e a parte autora intimada em 26/09/2020 (mov. 99). Portanto, tempestivo o recurso da autora apresentado dentro do prazo de 15 dias em 19/10/2020 (mov. 100) bem como tempestivo o recurso da ré apresentado dentro do prazo de 30 dias em 10/11/2020 (mov. 107). Com relação ao preparo recursal, na condição de autarquia é isenta a CAPSECI do recolhimento / antecipação das custas recursais. Já a parte autora efetuou o recolhimento, em dobro, devido a intempestividade (mov. 103 e 113). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço de ambos os apelos, de movs. 100 e 107. Com relação ao “Complemento ao Recurso de Apelação” apresentado pela autora (mov. 133), este não merece conhecimento. Explico. As petições e decisões dos movs. 101, 110, 113, 116, 118, 121, 123, 126, 130 diziam respeito a implementação do benefício a título de antecipação de tutela, ou, pode-se dizer, a título até mesmo de um cumprimento provisório de sentença manejado de forma equivocada nos próprios autos pela autora. Desta forma, não há como se considerar que a decisão de mov. 123 tenha “complementado” a sentença, face inclusive a impossibilidade de o juízo a quo assim proceder, uma vez que já havia encerrado a sua jurisdição, nos termos do art. 494 do CPC. Não sendo o caso de correção de erro material e nem o caso de acolhimento de embargos de declaração, em verdade é nula a nova decisão (mov. 123) proferida pelo juízo a quo que altere dispositivo da sentença (mov. 72 e 93). Portanto, não conheço da Complementação ao Recurso de Apelação da autora de mov. 133. Por fim, em que pese a ausência de anotação em sentença de reexame necessário no caso em comento, conheço de ofício do reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Em tempo, retifique-se a autuação para constar do Reexame necessário.
II.b) Mérito Resume-se a controvérsia na verificação se a autora faz jus ou não, ao reconhecimento do tempo de contribuição vertido para o INSS, no qual exerceu a função de enfermeira, para fins de aposentadoria especial. Recurso de Apelação cível de Margarete, argumentando e requerendo: (a) do reconhecimento da paridade e integralidade; (b) da aposentadoria por tempo de contribuição; (c) dos juros legais e correção monetária; (d) dos honorários advocatício; (e) do prequestionamento. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, reconhecendo e assegurando à Recorrente o direito a integralidade (última remuneração) e paridade com os servidores da ativa e a determinando o pagamento dos juros legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir de sua entrada em vigor e em não sendo este o entendimento determinando o pagamento de juros de 1% ao mês após a entrada em vigor do Código Civil e a correção/atualização monetária pelo IGP-DI, ou, no mínimo, IPCA-E a todas as verbas deferidas na presente ação, inclusive a aposentadoria e o abono de permanência já deferidos na primeira instância, majorando os honorários advocatícios para 20% - e em não sendo este o entendimento, para o percentual que Vossas Excelências entenderam compatíveis com a presente demanda - sobre o valor da condenação, resguardando ainda o seu direito a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa somente se este for maior que o valor da condenação, tudo nos termos que determina a legislação vigente (mov. 100). Recurso de Apelação cível da CAPSECI, argumentando e requerendo: (a) do trânsito em julgado – período de contribuição ao INSS; (b) da tutela antecipada; (c) da data do início do benefício; (d) do abono de permanência. Requereu conhecimento e provimento do recurso para o fim de: a-) reconhecer que a decisão da Seq. 15.1 dos autos de origem transitou em julgado e, portanto, a sentença da Seq. 72.1 extrapolou os limites da demanda ao incluir na contagem do tempo especial o período cujas contribuições foram vertidas ao INSS, conforme acima exposto; b-) consequentemente, caçar a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastada a especialidade do tempo de contribuição vertido ao INSS, indevidamente reconhecida pela MM. Juíza de piso, não há tempo de contribuição especial suficiente para se deferir a aposentadoria especial. Além de existir expressa vedação legal ao deferimento de titela provisória em face da Fazenda Pública quando há o esgotamento do objeto da ação, conforme exposto alhures; c-) reconhecer que a legislação municipal é específica e se sobrepõe à legislação do regime geral de previdência para a data do início do benefício, a qual deverá corresponder a data de publicação do ato de concessão; d-) reconhecer que o abono de permanência, se eventualmente reconhecido devido, é verba a ser paga pelo ente público (Município) ao servidor e não consiste na restituição da contribuição previdenciária como constou na sentença. Requereu ainda sejam revistos os consectários legais (juros, correção monetária, honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais) para que atendam à legislação pertinente (mov. 107). Filia-se e acompanha-se as razões lançadas pela PGJ em seu parecer de mov. 72-Ap, isso porque o parecer traça com maestria e exatidão a aplicação da norma constitucional e infraconstitucional ao caso concreto, com uso inclusive do entendimento firmado em Precedentes. A aposentadoria especial dos servidores públicos é prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição Federal. A norma do art. 40, §4º, primeira parte, da Constituição (tempus regit actum), estabelece, como regra a impossibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvando, dentre outras hipóteses, a situação jurídica daqueles que exercem atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (art. 40, §4º, segunda parte, inciso III da CF/88). O legislador constitucional, porém, ao estabelecer a exceção à regra, reporta- se aos termos definidos em leis complementares. Trata-se da chamada norma de eficácia contida, na divisão tricotômica de José Afonso da Silva4, na qual a Constituição deixa margem à atuação restritiva da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer. E não se pode dizer, na base da regra do art. 40, §12 da CF/88 que, aplicando-se ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, incidiria a Lei Complementar nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Isto porque, ao se reportar à conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum, a referida Lei Complementar se refere aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (art. 57, §§1º e 5º) que não tem nenhuma injunção ou ingerência no Regime de Previdência dos Servidores Públicos. Para além disso, se o legislador constitucional, no tocante à aposentadoria especial dos servidores públicos, pretendesse ver aplicada a Lei Complementar 8.213/91, não precisaria reiterar a referência à necessidade de edição de Lei Complementar, como fez na norma do art. 40, §4º, bastando a revisão do art. 201, §1º, da CF/88, à vista da norma do art. 40, §12. Contudo, não se pode perder de vista aquilo que a Suprema Corte decidiu no Mandado de Injunção 708/DF, ao reconhecer a aplicação da regra do art. 57 da Lei Complementar 8.213/91 aos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Na mesma linha, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, diante da omissão inconstitucional, concedeu a ordem no Mandado de Injunção nº 168.143-0/9/-00, para que se aplicasse àqueles servidores a referida regra legal: Mandado de Injunção Natureza jurídica de ação mandamental, e não de mera declaração de mora legislativa. Necessidade de se dar efetividade ao texto constitucional Judiciário que, ao conceder a injunção, apenas remove obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada ao caso concreto, não se imiscuindo na tarefa do legislador. Existência de um Poder dever do judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante. Aplicação por analogia, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria especial, do quanto previsto no art. 57 da lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Precedente, em caso análogo, do Colendo Supremo Tribunal Federal (MI nº 721/DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o excelso pretório enxergar o alcance do mandado de injunção, superando a timidez inicial, como referido pelo próprio relator, Eminente Ministro Marco Aurélio. Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MI nº 708/DF, até e porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não se difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas. Necessidade de superação do postulado kelseniano segundo o qual as Cortes Constitucionais devem atuar como legislador negativo. Ativismo judicial que se justifica, no caso – Injunção concedida.” (Mandado de Injunção nº 168.143-0/9/-00 – Órgão Especial – Rel. Des. Mathias Coltro – J. 01.04.2009) Neste pensar, considerando os efeitos erga omnes concedidos a todos os servidores públicos que desempenharem atividade insalubre, como é o caso da autora, há de se reconhecer, em seu favor, a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, na forma prevista na regra do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91. Com efeito, merece amparo o pagamento de abono de permanência, desde a data em que a autora/apelante preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até a data em que o referido benefício for implementado, conforme previsão do art. 40, §19 da CF/88 não havendo reparos em relação a tal aspecto, já que a autora permaneceu em atividade mesmo após completar os requisitos para aposentação. Mire-se, ademais, que o abono de permanência decorre diretamente do texto constitucional e sua implementação independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo, já que essa exigência não se encontra presente no texto legal. Trata-se de liberalidade exclusiva do servidor e não de ato receptício pela Administração, sendo suficiente a permanência do servidor no serviço público com a anuência tácita da Administração, já havendo preenchido os requisitos à aposentadoria voluntária. Destarte, o servidor fará jus ao abono de permanência tão logo preenchidos os requisitos previstos constitucionalmente e não a partir do pedido administrativo, despiciendo in casu. Calha esclarecer que o abono em comento promana da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003 (criado em substituição à isenção de contribuição previdenciária prevista na EC nº 20/1998), sendo passível de ser concedido aos servidores públicos que, reunindo as condições para sua aposentação, escolham por permanecer em atividade (assim inserindo o §19 no artigo 40 da Constituição Federal). Prevê, ainda, referida emenda que tal direito seria estendido aos servidores ingressantes previamente à EC nº 20/1998, bem como àqueles aptos a se aposentarem pelos critérios anteriores a esta Emenda sob nº 41 (cf. regra de transição constante do artigo 2º, caput e § 5º, e do artigo 3º, §1º, da EC nº 41/2003). Logo, frise-se, tal direito socorre àqueles servidores que, permanecendo em atividade, completarem os requisitos de aposentadoria voluntária por se amoldarem às hipóteses do artigo 2º da EC nº 41/2003 ou do artigo 3º da EC nº 47/2005 ou do artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF/88. No caso dos autos, tem-se que a autora Margarete de Paula Cunha, nascida em 04.09.1964 (mov. 1.3), é servidora pública municipal do Município de Cianorte desde 02.05.2002, sendo que, de acordo com os documentos acostados à inicial (mov. 1.4 até 1.28) já se encontravam cumpridos todos os requisitos de aposentação. Logo, como visto, uma vez atendidos os requisitos elencados, a autora faz jus à percepção do abono de permanência desde então, e até sua inatividade, restando afastado, portanto, o argumento do Município de que os servidores somente fariam jus ao abono de permanência mediante manifestação expressa de sua opção via requerimento administrativo, haja vista que a proteção ao direito em mesa é constitucional, devendo a Administração ter ciência da situação de cada servidor, devendo, inclusive, processar o abono de permanência de plano, evitando a inação de praxe. No tocante à paridade, é cediço que para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, há direito à paridade e integralidade, desde que, conforme o artigo 6° da Emenda Constitucional 41/2003 e 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, cumprissem as seguintes condições: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. EC 41/2003, art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No tocante à integralidade e à paridade, há que se considerar que até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, imperavam, para os aposentados do funcionalismo público, as garantias constitucionais à paridade e integralidade, sendo que com a publicação desta Emenda, e a nova redação conferida ao §8º do artigo 40 da Constituição Federal, o reajustamento dos proventos passou a ser fixado por critérios legais, tendo citada Emenda Constitucional introduzido novos regimes normativos de aposentação. Com o advento da EC 41/2003, restou abolida a paridade dos servidores aposentados com os ativos, atendendo a todos os servidores que ingressaram no serviço público após 31.12.2003. Contudo, depreende-se que a Autora/apelante, ingressou no serviço público em 02.05.2002, razão pela qual teve mantido o direito a paridade e integralidade nos termos do art. 3º e 7º da EC 41/2003, conforme se observa dos artigos 3º de 7º da EC 41/2003, que vão adiante colacionados: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Nesta senda, considerando que a autora/recorrente ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da EC nº 41/03, bem como havia completado os requisitos legais à aposentadoria especial, a ela não se aplica o redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade em relação aos servidores da ativa. Em complemento aos fundamentos, o raciocínio do julgado em situações análogas neste Tribunal: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO, EM TUTELA ANTECIPADA, PELO JUÍZO A QUO, MAS SEM INTEGRALIDADE E PARIDADE – IRRESIGNAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE, PARA O RECEBIMENTO DE TAIS PRERROGATIVAS, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 – REQUISITOS, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE – fumus boni iuris inexistente – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0055941-16.2020.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 19.12.2020) (TJ-PR - AI: 00559411620208160000 PR 0055941-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 19/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2020) Em atenção aos demais capítulos sentenciais, quanto aos consectários legais, temos que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG, pacificou o entendimento, no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, os valores devidos sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) No julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, igualmente com repercussão geral, a respeito da aplicação da Lei nº 11.960/09, definiu-se que retro referida legislação incide de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. E vale a ressalva, ainda, de que não há nenhum desacordo entre as aqui citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça, e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), representativo da controvérsia, na medida em que o Pretório Excelso tão somente se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, in casu, como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Deste modo, e sem maiores delongas, mister se faz manter a sentença singular, para o fim de incidir correção monetária pelo INPC, mantendo-se juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1.495.146/MG e no REsp 1.205.946/SP. Derradeiramente, ao passo que desmerece guarida a insurgência autoral quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, a sentença, que o estabeleceu no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, está a merecer ligeira adequação, tendo em vista que, tratando-se de decisão ilíquida, é imprescindível a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação da sentença, ex vi, do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acompanhando-se o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça especializada, se define pelo parcial provimento do recurso interposto por Margarete de Paula Cunha e pelo desprovimento do recurso interposto pela CAPSECI, reformando-se o decisum, também em sede de reexame necessário nos termos supra citados, como medida que se impõe a correta prestação jurisdicional. Por fim, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Enunciado nº 9 da Edição nº 128 do Jurisprudência em Teses do STJ, diante do desprovimento do recurso de CAPSECI, arbitro honorários recursais em seu desfavor, pelo que devem ser majorados em dois pontos percentuais, após serem fixados em primeiro grau em sede de liquidação de sentença. Em tempo, retifique-se a autuação para constar do Reexame necessário e do seu julgamento.
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