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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar em face da decisão (mov. 56.1), integrada pelos aclaratórios (mov. 148.1), proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais sob nº 0005761-15.2020.8.16.0026, que, dentre outras deliberações, (i) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) indeferiu o pedido de inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da demanda; (iii) acolheu em parte a prejudicial de prescrição, reconhecendo como prescrita qualquer pretensão indenizatória concernente a período anterior a 27.06.2015; (iv) reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; e (v) inverteu o ônus da prova. Sustenta a Requerida (mov. 1.1-TJ), em síntese: que a Autora ingressou com a ação de origem visando a reparação de danos morais decorrentes de poluição atmosférica oriunda de estação de tratamento de esgoto (ETE); que, em se tratando de suposto dano ambiental, a legitimidade para propor a ação é do Ministério Público; que é imprescindível a inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da demanda, uma vez que somente ele detém o poder de polícia necessário para coibir os lançamentos irregulares de esgoto nas galerias pluviais, bem como de compelir àqueles que estiverem irregulares a regularizarem suas ligações; que, de acordo com o artigo 206, § 3 , inciso V, do Código Civil, a pretensão da Autora prescreve em 3 anos; que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a ter ciência do fato danoso; que, segundo a Autora, ele vem sofrendo com a poluição desde o ano de 2013; que a ação originária foi ajuizada no ano de 2020, razão pela qual a pretensão da Autora está prescrita; que a Autora ajuizou a ação com o fito de discutir questões relacionadas a direito de vizinhança; que não há relação de consumo a ensejar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; que seus equipamentos não são capazes de comprometer o bem viver da vizinhança; e que a inversão do ônus da prova lhe impõe a produção de prova negativa, pois não tem como aferir se a Autora foi realmente atingida pelos alegados odores oriundos de atividade desenvolvida pela ETE. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que (i) seja reconhecida a ilegitimidade ativa; (ii) seja deferida a inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da demanda; (iii) seja reconhecida a prescrição da pretensão da Autora; (iv) seja afastada a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; e para que (v) seja afastada a inversão do ônus da prova. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ). Decorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar contra a decisão que, dentre outras deliberações, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu o pedido de inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da demanda, acolheu em parte a prejudicial de prescrição, reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. II.1 – Quanto a ilegitimidade ativa e a inclusão de parte no polo passivo da demanda Assevera a Requerida, em síntese, que a legitimidade para propor a ação originária é do Ministério Público, tendo em vista que a lide versa sobre suposto dano ambiental. Alega, ademais, que é imprescindível a inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da demanda, uma vez que somente ele detém o poder de polícia necessário para coibir os lançamentos irregulares de esgoto nas galerias pluviais, bem como de compelir àqueles que estiverem irregulares a regularizarem suas ligações. Diante disso, requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa da Autora Iloide Filipin, bem como seja incluído no polo passivo da demanda o Município de Campo Largo. A despeito dos argumentos lançados pela Requerida em suas razões recursais, a insurgência não comporta conhecimento neste ponto. Observo, inicialmente, que o recurso vertente foi interposto contra decisão interlocutória proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que, na sua expressão literal, arrolou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, como se vislumbra do artigo 1.015 daquele diploma legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E uma vez que a decisão recorrida não se amolda à nenhuma das hipóteses de cabimentos supratranscritas, seria o caso de não conhecimento, sem mais delongas. No entanto, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça erigiu novo entendimento sobre o tema, introduzindo o juízo sobre o que denominou de “taxatividade mitigada”. Não é o caso dos autos, entretanto. Após oportunas considerações sobre o recurso de agravo, desde a regulamentação do código de 1939, passando pelo de 1973 e respectivas reformas, extrai-se do voto da Relatora, Min. Nancy Andrigui, objetiva e inafastável assertiva no sentido de que tanto a exposição de motivos, como manifestações dos parlamentares durante a tramitação do projeto, “revelam que pretendeu o legislador restringir a utilização do recurso de agravo de instrumento, conclusão da qual não se pode afastar” (REsp.nº. 1.696.396 – MT – p. 36). Afirma ainda a Min. Relatora, como prenúncio da conclusão, que “o estudo da história do direito também revela que um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador” (p. 37). De fato, no plano meramente acadêmico ou das ideias, desde sempre me alinhei aos críticos desse rol taxativo, embora concluindo por sua aplicação prática em respeito à opção legislativa. Com efeito, pretensiosa até a tentativa de abarcar em poucos incisos todas as hipóteses que todas as tantas nuances do processo pudessem exigir pronta oportunidade de revisão. Nesse diapasão, já de início adveio acirrado questionamento sobre a casuística tratada no Resp. 1.696.396 – MT, envolvendo competência, entendendo alguns envolver exame de mérito, outros traçando similitude com a hipótese prevista no inciso III, do art. 1.015 do novo códex. Fato, entretanto, é que a partir da casuística específica, concluiu a Corte, forte nos fundamentos da Sra. Relatora, sobre a necessidade de se mitigar a taxatividade, como forma de permitir se atender em sede de agravo as questões que não podem aguardar discussão e decisão futura, como matéria antecedente ao exame no recurso de apelação. Vale citar: “É possível extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC.” Sob esse pálio, firmou-se então o entendimento final, nos seguintes termos: (i) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.(ii) “A tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.”. De onde se conclui que, em caráter excepcional é possível admitir recurso de agravo dardejando decisões interlocutórias não previstas no artigo 1.015 ou em “outros casos expressamente referidos em lei”, desde que evidenciada a urgência que, nos termos referidos, decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido do agravo. Contudo, não é possível conhecer da insurgência com base nesse raciocínio, na medida em que não se verifica a urgência necessária no caso a exigir, por imperativo necessário, o julgamento das questões relacionadas à ilegitimidade ativa e à inclusão de parte no polo passivo do processo por meio do recurso de agravo de instrumento. Nesta senda, vale citar julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O PROCESSO – DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – PRECLUSÃO – QUESTÃO JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR EM MOMENTO ANTERIOR E CONFIRMADA POR ESTA CORTE – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE À TUTELA PROVISÓRIA – CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE COnTAS, E NÃO À AVALIAÇÃO DAS PRESTADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO INTEGRAL DE CONTAS E DE ANÁLISE DA SUA QUALIDADE – QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS – CONTINÊNCIA – AFASTAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEMANDA MERITÓRIA – MERO PROSSEGUIMENTO DE DEMANDA ANTERIOR, EXTINTA SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES –BENS PRESTADOS COMO CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁCULAS NA AVALIAÇÃO REALIZADA – ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – RECORRENTES QUE, DE FORMA EXPRESSA, AFIRMAM QUE JÁ COMPROVARAM TAL QUESTÃO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA, IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL PRODUÇÃO – QUESTÕES REFERENTES À ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO QUE SERÃO ALVO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À PARTE DA DEMANDA EXTINTA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO APENAS QUANDO DA SENTENÇA – OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017026-58.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA ARAUCÁRIA E DO IAP NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DETERMINA A INTIMAÇÃO DA SANEPAR PARA DEMONSTRAR SEU EVENTUAL INTERESSE NO FEITO – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDO SEU PEDIDO DE INCLUSÃO DOS REFERIDOS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO – NÃO CABIMENTO - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 NCPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGIDADA, PORQUANTO, NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – QUESTÃO, QUE OUTROSSIM, PODERÁ SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069011-66.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 04.04.2022) (grifei) Por fim, é de se ressaltar que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dispõe o § 1º do art. 1.009 do CPC, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Para além disso, tem-se que a linha adotada pela lei processual, restringindo o cabimento do recurso de agravo, reabre outras opções, como a correição parcial, especialmente nos casos em que o ato judicial não encerrar erro de julgamento propriamente dito, mas, erro de procedimento, o que deve ser aquilatado pelas partes interessadas. Destarte, considerando que o cabimento é requisito de admissibilidade do recurso, verificada sua ausência neste ponto, resulta inviável o conhecimento da insurgência. II.2 – Quanto à prescrição Alega a Requerida, em síntese, que a pretensão da Autora prescreve em 3 anos. Alega, também, que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a ter ciência do fato danoso. Sustenta, ademais, que a Autora alega sofrer com a poluição desde o ano de 2013 e que a ação originária foi ajuizada no ano de 2020, razão pela qual a pretensão da Autora está prescrita. Contudo, razão não assiste à Requerida. É que no caso, verifica-se que a Autora ingressou com a ação de origem visando a reparação de danos morais decorrentes da emissão de odores causados supostamente pela atividade desenvolvida pela Requerida. Inclusive, observa-se que a Autora formulou pedido liminar no sentido de que a Requerida adote medidas com o fito de atenuar o mau cheiro, o que permite inferir que a suposta causa dos danos alegados pela Autora ainda persistem. Deveras, vislumbra-se que os danos suportados pela Autora têm natureza continuada, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição. Neste diapasão, oportuno citar julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANEPAR EM RAZÃO DA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO AR POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NOVA ITAQUI. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO POLUIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 17 DO CDC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDAÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056505-24.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.12.2022) (grifei) Destarte, deve ser negado provimento ao agravo nesta parte. Em remate, impende registrar que a r. decisão vergastada reconheceu a prescrição de “toda e qualquer pretensão originária de exposição que tenha cessado em data anterior à 27.06.2015”, e, como a Autora não apresentou insurgência em face de tal questão, a decisão deve ser mantida também neste ponto. II.3 – Quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Assevera a Requerida, em síntese, que não há relação de consumo entre ela e a Autora a ensejar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, melhor sorte não socorre a Requerida. Explica-se. Como é cediço, há relação de consumo entre as concessionárias de serviços públicos – tais como as que fornecem energia elétrica e saneamento básico – e o destinatário final de tais serviços. E, conquanto se possa cogitar que a Autora não é destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, ainda assim são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, tratando-se a lide de suposto fato do serviço prestado pela Requerida, a Autora, que alega ter sido atingida pelo evento danoso, figura na qualidade de consumidora por equiparação. Neste sentido, dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No mesmo sentido, pertinente citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 479.632/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.) (grifei) Bem como desta Colenda 9ª Câmara Cível: AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR - MAU CHEIRO ORIUNDO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO INSTALADA EM 2013 – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CDC – TERMO INICIAL – QUADRO FÁTICO QUE INDICA DANO DE CARÁTER CONTINUADO, QUE AINDA SE MANTÉM - AUTOR QUE POSTULA, INCLUSIVE, A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ TOME PROVIDÊNCIAS A FIM DE CESSAR A PRÁTICA DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA - INVIABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015065-48.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2022) (grifei) Destarte, deve ser negado provimento ao agravo também nesta parte. II.4 – Quanto a inversão do ônus da prova Assevera a Requerida, em síntese, que a inversão do ônus da prova lhe impõe a produção de prova negativa, tendo em vista que não tem como aferir se a Autora foi realmente atingida pelos alegados odores oriundos de atividade desenvolvida pela ETE. Diante disso, requer seja afastada a inversão do ônus da prova. Pois bem. Com efeito, é evidente que a Requerida, na condição de concessionária de serviço público que atua na área de saneamento básico, detém maior conhecimento técnico para fins de produção das provas necessárias para o deslinde do feito. Entretanto, a inversão do ônus da prova não significa que a Autora esta desincumbida de produzir as provas atinentes ao fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de danos morais indenizáveis. É que atribuir à Requerida o ônus de comprovar que a Autora não sofreu abalo de ordem moral implica em imputar a ela, Requerida, a produção de prova de fato negativo, o que é vedada pelo ordenamento jurídico. Nesta senda, oportuno citar julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE NOVA ITAQUI, EM CAMPO LARGO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NA LIDE. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SUPERIOR INSTÂNCIA DE "TAXATIVIDADE MITIGADA". AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO CONSAGRADA PELO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. “TAXATIVIDADE MITIGADA” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. TESE, CONTUDO, NÃO ACOLHIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. PARTE AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS DECORRENTES DE SUPOSTA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE É GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA, SENDO QUE A OCORRÊNCIA DOS DANOS COMPÕE O MÉRITO.3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE REQUEREU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE A RÉ ADOTE PROVIDÊNCIAS A FIM DE CESSAR A ALEGADA CONDUTA ILÍCITA. MAU CHEIRO, PORTANTO, AO MENOS EM TESE, QUE É CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUERIDA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 22 DO CDC. PARTE AUTORA QUE ALEGA SER VÍTIMA DE DANO AMBIENTAL. AINDA QUE NÃO FOSSE CONSUMIDORA DIRETA DO SERVIÇO, INCIDE O ART. 17 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS EM RAZÃO DA CONDUTA DA DEMANDADA, BEM COMO DE SUA EXTENSÃO, PORÉM, A CARGO DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056352-88.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.12.2022) (grifei) Destarte, deve ser dado parcial provimento ao recurso neste ponto, tão somente para atribuir à Autora o ônus de provar que sofreu dano moral indenizável. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para atribuir à Autora o ônus de provar que sofreu dano moral indenizável, nos termos das razões acima alinhavadas.
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