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Acórdão
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Relatório1. Elizandro do Nascimento e outros interpõem agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 112.1, proferida pelo juízo de direito da 13ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003728-16.2009.8.16.0001, movida pelos agravantes em face de Banco do Brasil S.A., agravado, pela qual reconhecida a responsabilidade dos exequentes sobre as custas iniciais do procedimento de cumprimento de sentença. A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que inexistiria a obrigação de recolhimento de custas no início da fase de cumprimento de sentença. Ponderam que referida circunstância já foi reconhecida na IN 03/2020, expressa no sentido de que “não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença” e que “somente são devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença”. Salientam que “não cabe ao julgador (...) dar interpretação diversa a texto expresso de lei, em razão de suposta utilização inadequada de terminologia, sob pena de violação a tripartição de poderes. Mencionam precedentes que agasalhariam a pretensão recursal, assim como a existência de enunciado sumular no mesmo sentido ao defendido (enunciado nº 59 da súmula deste e. TJ/PR). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 9.1-TJ) e o agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 24.0-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 114.0/1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - mov. 1.2-TJ). 3. Extrai-se dos autos que após o trânsito em julgado da sentença de mérito (mov. 11.2), a parte agravante requereu o cumprimento de sentença em face do banco devedor, apresentando para fins de cálculo o valor de R$ 98.651,79 (mov. 18.1/18.2). Intimado, o executado efetuou o depósito para fins de garantia do juízo (mov. 39.1/39.2), porém, deixou de apresentar impugnação, razão pela qual autorizado pelo juízo o levantamento do montante depositado (mov. 44.1). Em seguida, apresentou a parte agravante cálculo do valor remanescente (mov. 58.1/58.2), o qual foi impugnado pelo agravado (mov. 74.1), razão pela qual determinada pelo juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 80.1). Posteriormente, diante do não pagamento das custas do contador pela parte agravada, o juízo monocrático proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cálculo e determinou a intimação do banco devedor para pagamento voluntário do saldo remanescente (mov. 98.1). Decorrido o prazo para pagamento (mov. 103.0), a parte agravante apresentou cálculo atualizado do débito e requereu diligência de penhora de ativos financeiros em face do agravado (mov. 104.1/104.2). Em seguida intimados os agravantes, mediante ato ordinatório, para recolhimento das custas de cumprimento de sentença (mov. 106.1). Impugnada a determinação pelos agravantes (mov. 109.1), sobreveio a decisão agravada indeferindo o pedido e determinando o pagamento das custas, consignando que (mov. 112.1): Verifica-se que a matéria relativa à cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença está disciplinada na Lei Estadual n. 20.113, de 19 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n. 6.149/70, tratando das Tabelas e Regimento de Custas, sendo que estabeleceu no ANEXO I, da tabela IX, sobre o cabimento de custas nos seguintes casos:“ATOS DOS ESCRIVÃES DO CIVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA(...) Incidentes procedimentaisProcesso de execução em geral, inclusive de sentença”Assim, há a previsão de cobrança de custas no que foi chamado pelo legislador ordinário estadual de processo de execução de sentença.Nos processos de execução em geral, como por exemplo, de título extrajudicial, por ser um procedimento autônomo, não há dúvida sobre o cabimento de custas iniciais.A dúvida envolveu o cumprimento de sentença, que não teria sido considerado na legislação processual civil como procedimento autônomo, mas continuidade do processo de conhecimento e que somente seria instaurado se não houvesse o cumprimento voluntário da decisão judicial.Por sua vez, as custas judiciais possuem a natureza jurídica tributária de taxa e, por isso, devem ser previstas em lei em face do princípio da legalidade tributária. No caso, a previsão foi expressa na Lei Estadual n. 20.113, de 19 de dezembro de 2019. Ocorre que a terminologia utilizada pelo legislador parece não ser a mais adequada, uma vez que foi expressa no sentido de cabimento de custas nos processos de execução em geral, inclusive de sentença, quando a melhor terminologia seria, no processo de (leia-se execução de sentença) execução geral, inclusive no cumprimento de sentença, sendo que não há outra execução de sentença autônoma a justificar tal dispositivo.Com o advento da Lei n. 11.232/2005 e que atribuiu, como regra, o processo sincrético ao procedimento de execução de título executivo judicial, no qual a execução da sentença em caso de inadimplemento voluntário deverá ser considerada como fase do processo inicialmente cognitivo, sendo desnecessária a nova citação para instaurar o processo executivo. Porém, todos os outros atos do processo de execução continuaram idênticos, não se justificado a ausência de cobrança de custas, até porque é notório que, no cumprimento de sentença, há variados atos e a exigência de mais trabalho do Cartório.No que tange à Instrução Normativa n. 03/2020 da E. Corregedoria-Geral de Justiça, data venia, cumpre transcrever o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prevalência da lei sobre as normas infra legais: (...)Além disso, na tabela IX da Lei Estadual n. 20.113, de 19 de dezembro de 2019, também houve a expressa previsão de cobrança das custas iniciais nos incidentes procedimentais.Portanto, e conforme demonstrado, ainda que a fase de cumprimento de sentença não seja considerada mais um procedimento autônomo, esta se classifica como um incidente procedimental, não sendo uma fase obrigatória a justificar, por si só, a cobrança de custas iniciais, mas apenas se iniciada a nova fase.Na distribuição dos encargos pela instauração da fase do cumprimento de sentença, deve ser aplicado o princípio da isonomia em relação à remuneração do trabalho. Ressalte-se que a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença serve para remunerar o incremento no serviço da estrutura judiciária e vai ao encontro das disposições do novo CPC, posto que, ali, se houver o inadimplemento voluntário, há a expressa previsão da cobrança de multa a ser revertida ao credor e de novos honorários advocatícios a ser revertida aos procuradores, ainda quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, conforme o CPC, arts. 523, §1º c/c 520, §2º.Portanto, abstraída a previsão legal e os recentes precedentes do E. TJPR, não há justificativa racional para se atribuir exclusivamente à estrutura judiciária o encargo pelo incremento de serviço em face do não cumprimento voluntário da sentença.Sem dúvida, tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente.Assim sendo, a parte exequente deverá providenciar o pagamento das custas. Com o devido pagamento, cumpra-se a decisão do item 98.1. Todavia o recurso merece provimento para reformar a decisão agravada. Consoante já mencionado quando da análise do pedido de efeito suspensivo recursal a questão debatida é remansosa neste Tribunal de Justiça, não parecendo ser admissível maiores controvérsias acerca do tema, ainda mais diante da redação da Súmula 59, deste Tribunal de Justiça, a qual, até o presente momento, não foi revogada:
Deve-se destacar, ainda, o contido na Instrução Normativa nº 03/2020, vigente, que assim dispôs[1]: “Art. 1º Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores” – (destaquei). Ou seja, o caso dos autos não parece se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção trazidas pela instrução normativa supra, motivo pelo qual não há dúvidas quanto a total impossibilidade de exigência de pagamento das custas iniciais no caso dos autos. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes recentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE CONDICIONA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE TRATA DE MERA FASE PROCESSUAL QUE VISA EFETIVAR O QUE FOI ENTREGUE/DECLARADO ÀS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO – SÚMULA 59 DO TJPR E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DO TJPR – INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS NESSA FASE PROCESSUAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO DEPENDE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0027932-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10.10.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA DECISÃO.Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0007505-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM APENSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. 1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA TRATADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 EM VIGÊNCIA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO EXCEÇÕES. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO EM AUTOS APARTADOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PREVISTA NA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 2. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS INERENTES AO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A ARBITROU. ART. 85, §16º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044660-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELO CABIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 59 DESTE TJPR. ENUNCIADO ORIENTATIVO 12/FUNJUS IMPOSSIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE INCIDENTE, MAS MERA FASE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017829-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 17.09.2021 - destaquei). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impossibilidade de exigência do pagamento de custas iniciais na instauração da fase do cumprimento de sentença, consoante fundamentação supra.
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