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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus (mov. 1.1) impetrado por Artur de Castro Kopper, em favor do paciente ANGELA HOFFMANN BOCCHESE, contra ato coator do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco.Alega-se, em suma, que: a) a paciente está sendo acusada da prática dos crimes previstos no artigo 168, § 1º, e do artigo 299, caput, ambos do Código Penal; b) deve ser cancelada a audiência de instrução designada para o dia 28 de setembro de 2022, às 14h00; c) há que ser declarada a nulidade da citação por edital, posto que não foram realizadas todas as diligências a fim de localizar a paciente; d) a paciente reside desde o ano de 2013 no Estado de Santa Catarina, possuindo CNH expedida por aquele Estado, e, desta forma, poderia ter sido localizada a paciente por meio RENACH, da mesma forma, há cadastro da paciente via SUS, dentre outros; e) o reconhecimento da apontada nulidade ensejara a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de falsidade ideológica; f) por fim, requer-se a concessão de medida liminar a fim suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, para que seja declarada a nulidade da citação editalíciaO pedido liminar foi indeferido no mov. 15.1.A autoridade coatora prestou informações no mov. 18.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 21.1-TJ).É, em apertada síntese, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.Da análise superficial dos autos, própria deste momento processual, retira-se que a paciente responde até o momento pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 168, §1º e 299, caput, ambos do Código Penal.Muito embora o impetrante tenha apresentados seus argumentos, certo é que da análise dos documentos existentes no caderno processual, diante da natureza e circunstâncias do crime, não merece prosperar, a priori, as alegações concernentes a suspenção da audiência designada para o dia 28 de setembro de 2022, com a finalidade de realizar a audiência de instrução e julgamento.Ademais, não se vislumbra, a priori, as alegações concernentes a nulidade da citação editalícia, uma vez que foram realizadas diligências a fim de localizar a paciente.A citação por edital é meio lícito e previsto no art. 366 do Código de Processo Penal. O esgotamento das medidas razoáveis para identificar endereço válido demanda análise casuística.Assim sendo, e considerando que foram tentadas por 02 (duas) vezes intimações por meio de Oficial de Justiça (mov. 1.1, fls. 124 e 127); e ainda que o processo é anterior à digitalização e à integração dos sistemas de informação dos estados, conclui-se, sem exaurir a discussão sobre o tema, que não há invalidade explícita no ato, que possa ser reconhecida pela via estreita do presente writ.A análise a nulidade ou anulabilidade do ato de citação por via editalícia é matéria típica da instrução criminal de sorte que a invalidação do ato pleiteada pela defesa viola a própria garantia do Juiz natural, implicando na supressão da instância originária para julgamento do feito.Destaca-se ainda que a ora paciente não se encontra encarcerada no processo originário.Além disso, eventual nulidade deverá ser comprovada com o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, não foi devidamente comprovado o efetivo prejuízo, na via estreita do habeas corpus.Assim, inviável a pretensão de anulação da citação da paciente pela via do habeas corpus, inexistindo sensível coação ilegal ou abuso de poder corrigível.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – ROUBO QUALIFICADO – EXEGESE DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – APELO 1 – PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO APELANTE NO ENDEREÇO INDICADO – CITAÇÃO VÁLIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – (...). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012990-76.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.08.2022)CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS COM LOCALIZAÇÃO INEXITOSA DA ACUSADA - MEDIDA CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VÍCIO INEXISTENTE – RETORNO DO CURSO PROCESSUAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO - DECURSO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO, QUANDO DEVE O PROCESSO TER O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE NÃO VERIFICADA – (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0045512-89.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.06.2022) Diante do exposto, voto no sentido de ser conhecido o presente writ e, no mérito, para que seja denegada a ordem.
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