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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Os autos de piso compreendem execução de título extrajudicial, fundada em contrato de empréstimo celebrado entre as partes; considerando o inadimplemento injustificado do negócio, a credora lança mão do seu direito de ação tentando promover medidas capazes de satisfazer seu crédito. Neste diapasão, solicitou a penhora de 30% dos vencimentos do devedor, alegando se tratar de percentual que simultaneamente satisfaz seus interesses e resguarda a dignidade do executado e das pessoas que dele dependam; apesar disto, o primeiro grau de jurisdição indeferiu este pleito.É contra esta decisão que a credora se insurge por meio do presente recurso de agravo, reiterando a possibilidade de penhora de percentual baixo dos vencimentos do executado.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na decisão de seq. 08, ocasião na qual restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado deixado transcorrer in albis seu prazo (cf. seq. 17). Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Inicialmente o recorrente entende pela possibilidade de penhora dos vencimentos da parte devedora em percentual que não crie empecilho para sua subsistência, considerando exceção criada pelo Superior Tribunal de Justiça à regra da impenhorabilidade absoluta de salários. Vejamos.O que se tem a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é a noção de que a penhora parcial de vencimentos se mostra como situação extremamente excepcional, devendo sempre prevalecer a noção de impenhorabilidade absoluta de salários e de vencimentos.Importante ressaltar que essa nova abertura jurisprudencial reconhecida pelo STJ tem por fundamento atribuir efetividade a dois preceitos: o da eficiência máxima da execução e o respeito ao mínimo patrimônio existencial do devedor. Não é intenção do Poder Judiciário deixar credores desamparados, tampouco é intento mergulhar mais ainda eventuais devedores em situação de fragilidade sócio-econômica, agravando o grau de violação à sua dignidade.Por esta razão, parece ser seguro concluir que a exceção à regra absoluta da impenhorabilidade deve ser utilizada em situações extremamente específicas – apenas naquelas se verifica que o devedor recebe quantias vultosas a título de salário ou remuneração. Considerar o contexto da economia nacional, do poder aquisitivo e do custo de vida imposto à população e imaginar que toda e qualquer pessoa poderia sofrer descontos em seus vencimentos sem que isso represente ofensa ao seu mínimo patrimônio existencial beira o absurdo, sendo verdade apenas numa lógica de solipsismo intrínseca à fatia social que não se encontra remotamente próxima de um estado de necessidade.Partindo desta lógica, é processualmente e constitucionalmente adequado ler a exceção à impenhorabilidade salarial apenas quando o devedor percebe mensalmente quantia que extrapola em muito a realidade do brasileiro médio, o que não é o caso.Em situações semelhantes, esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR – EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INC. IV, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, MUITO EMBORA TENHAM NATUREZA ALIMENTAR, NÃO POSSUEM A NATUREZA JURÍDICA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.815.055 – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017344-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 09.09.2021) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENHORA DE 30% E DE 20% RESPECTIVAMENTE SOBRE OS PROVENTOS E APOSENTADORIA DAS DEVEDORAS – RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DAS AGRAVANTES – ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO QUE APRESENTA OFENSA À DIGNIDADE HUMANA NO CASO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA – IMPENHORABILIDADE CONFIRMADA – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJPR - 16ª C.Cível - 0001923-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.03.2021) Por estas razões, entendo que eventual pleito de penhora parcial dos vencimentos da parte executada não merece prosperar, independentemente do percentual a ser adotado.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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