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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Mario Rabutka e outros, contra os termos da decisão de (mov. 105.1), a qual assim decidiu:“(…) Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento. Quando da prolação da decisão, verifico que restou omitida decisão quanto a tutela de evidência requerida pela parte ré. 3. Ante o breve exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, esclarecendo a decisão para constar: "3. Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência. Aduz a parte ré que as partes associaram-se criando a empresa Central Despachantes Ltda, sendo estipulado por todos os sócios a inclusão de multa no valor de 100 (cem) salários mínimos pela retirada de quaisquer dos sócios da sociedade. Que a parte autora ausentou-se do trabalho sem justificação prévia dos motivos, bem como que continuou adimplindo com os valores devidos à autora conforme acordo de quotistas e que foram realizadas reuniões sem a presença da sócia. Também alega que a requerente apresentou solicitação de retirada da sociedade, mas que negou-se a assinar a alteração do contrato social. Assim, a parte requerida pleiteia, em sede de tutela de evidência, seja determinado que a requerente promova a assinatura da alteração contratual que consubstancia a sua retirada da sociedade. Eis o breve relatório. Decido. 4. A tutela de evidência será concedida quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 311 do CPC. Para ser concedida liminarmente, deve apresentar: I - caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II - alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente; III - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pois bem. Ao contrário da tutela provisória de urgência (de perigo ou de resultado), a de evidência é sempre satisfativa, jamais cautelar, e nunca de cunho antecedente, só podendo ser reconhecida incidentalmente. Isto porque, em regra, a concessão da tutela de evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo (ou seja, ligada ao oferecimento de defesa inconsistente), mas nas situações dos incisos citados, o legislador desde logo deu como provável a fragilidade da resposta. Postas essas premissas, passo à análise do tema. No caso dos autos, não verifico nenhum dos itens acima. Não há indícios de abuso de defesa ou de propósito protelatório. Tampouco há tese firmada em julgamento repetitivo ou em súmula vinculante. Não vislumbra-se prova segura dos fatos alegados pela parte ré, suficiente para evidenciar, de maneira concreta, a necessidade de assinatura de alteração contratual neste momento, sendo necessária cautela para analisar as demais provas a serem produzidas em sede de instrução do feito. Ademais, há que se considerar a irreversibilidade da medida caso concedida, o que demanda um juízo de certeza. Impossível, portanto, conceder a tutela pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais, nada obstando que o seja feito posteriormente, se verificado o direito da parte ré. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório."(...)” Sustentaram os agravantes que a decisão está em desacordo com o artigo 311, IV do CPC, eis que a antecipação da tutela quando o autor puder apresentar prova suficiente da existência de seu direito e o réu não conseguir gerar dúvida razoável mediante contraprova, e que no presente caso, em nenhum momento a agravada nega que foi ela mesma quem requereu sua saída da sociedade empresária, mas ao contrário, afirma categoricamente na exordial que tal fato decorreu de sua iniciativa. Pugna, pelo deferimento da medida antecipatória pleiteando conciliar os interesses das partes, e, simultaneamente, promover a preservação da empresa, tendo em vista a função social da atividade econômica, uma vez que, a agravada expressamente consignou sua vontade de se retirar do quadro societário.Ao final, requer o provimento integral do agravo de instrumento, o fim de revogar a r. decisão agravada, e determinar que a agravada assine a respectiva alteração contratual que consubstancia sua retirada do quadro social da empresa, sob pena de multa diária.Apresentadas contrarrazões (mov.14.1), postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia trazida aos presentes autos quanto a rescisão contratual.A pretensão de concessão de tutela recursal formulada pela parte agravante se fundamenta no artigo 311, inciso IV, do CPC, que assim dispõe sobre a tutela de evidência: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. ”Portanto, para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, é necessário que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Pois bem. No presente caso, não é possível, determinar a assinatura da respectiva alteração contratual que consubstancia a sua retirada, sob pena de multa diária, ao menos nesta fase processual. Explico. A propósito, é a lição de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “[...] porque se a contraprova documental do réu é insuficiente, mas ele requer a produção de outros meios de prova, não é autorizada a concessão da tutela provisória de evidência, que pressupõe que se trate de causa em que a prova de ambas as partes seja exclusivamente documental. Nesses casos, o juiz prosseguirá com a determinação da coleta de novas provas em favor do réu.” (Didier Jr., Fredie: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 629). Em que pese o embasamento da ação se dar em função de conciliar os interesses das partes e, simultaneamente, promover a preservação da empresa, tendo em vista a função social da atividade econômica.Entretanto, no caso em tela, restam ausentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório, haja vista que a questão acerca da rescisão contratual é afeta ao mérito, restando descabida a sua análise em sede de cognição sumária.Tendo isso como norte, eventual deferimento da tutela de urgência pode acarretar danos irreversíveis a situação da agravada, a quem deverá se resguardar o direito constitucional a ampla defesa e contraditório, para que posteriormente seja proferida a decisão mais justa às partes. Ademais é de se ressaltar que no presente momento, o indeferimento da tutela provisória não acarreta qualquer risco ao resultado útil do processo, uma vez que não resta comprovado nos autos a existência de perigo da demora, bem como, em caso de eventual procedência do pedido inicial, os danos havidos pela municipalidade poderão ser demonstrados e indenizados dentro dos próprios autos. Assim, prudente se faz aguardar o término da instrução processual para verificar a possibilidade da respectiva alteração contratual que consubstancia a sua retirada, sob pena de multa diária.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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