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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pelo agravante PEDRO ANGELO MILAN em face da decisão de mov. 249.1, proferida no cumprimento de sentença (Autos de no 0001624 -87.2012.8.16.0052), movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o MM. Juiz Singular determinou a realização de nova prova pericial, com fundamento do art. 370 do CPC, bem como determinou que o Banco fosse responsável pelas custas de sua produção.Em suas razões, o agravante alegou que: a) o Banco se manteve silente desde 13.07.2017 até 18.05.2022. Enfatizou que há título executivo judicial, com o trânsito e julgado da sentença, em 27.04.2015, com a formação da coisa julgada material. Aduziu que a exceção de pré-executividade possui cognição restrita, sendo admissível, apenas, quando se cuida de nulidade evidentes, demonstráveis de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Aduziu que para ser admitida e acolhida a exceção de pré-executividade é obrigatório uma cognição restrita, com nulidades evidentes, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que o banco se quedou inerte, logo não cooperou e procrastinou a marcha processual. Alegou, ainda, que não há necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Ressaltou que o MM. Juízo a quo não possui competência para impugnar os cálculos, mas, apenas, o executado, que não ofertou o contrato de abertura de conta corrente objeto da ação revisional e permaneceu silente sobre os cálculos ofertados, apesar de intimado (mov. 163.1); e, b) houve a preclusão consumativa, logo não há que se falar em matéria de ordem pública, tendo em vista a inércia do banco, o que gerou a concordância tácita. Ressaltou que inexiste fato novo que justifique a reanálise.Preparo no mov. 1.6.Determinada a redistribuição do feito (mov. 9.1/TJPR), tendo em vista a prevenção do recurso de apelação cível de n.° 1.207.072-9.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento é adequado, tempestivo e está preparado, encontrando-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Da liquidação de sentença O recorrente aduziu que o Banco se manteve silente desde 13.07.2017 até 18.05.2022. Enfatizou que há título executivo judicial, com o trânsito e julgado da sentença, em 27.04.2015, com a formação da coisa julgada material. Aduziu que a exceção de pré-executividade possui cognição restrita, sendo admissível, apenas, quando se cuida de nulidade evidentes, demonstráveis de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Aduziu que para ser admitida e acolhida a exceção de pré-executividade é obrigatório uma cognição restrita, com nulidades evidentes, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que o banco se quedou inerte, logo não cooperou e procrastinou a marcha processual. Alegou, ainda, que não há necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Ressaltou que o MM. Juízo a quo não possui competência para impugnar os cálculos, mas, apenas, o executado, que não ofertou o contrato de abertura de conta corrente objeto da ação revisional e permaneceu silente sobre os cálculos ofertados, apesar de intimado (mov. 163.1).Sem razão o recorrente.Constou, na fundamentação da decisão agravada: “Portanto, dada a controvérsia estabelecida no feito, determino a realização de nova prova pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, porquanto necessária para que seja prestada uma adequada prestação jurisdicional e observada a intangibilidade da coisa julgada.(...)Vale consignar, por oportuno, que tendo em vista a possibilidade de apuração do valor mediante simples cálculo aritmético, entendo pela desnecessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC.Por fim, indefiro o pedido de condenação de multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro, por ora, que a conduta da parte executada preenche os pressupostos de sua aplicabilidade.3. Intime-se o(a) Sr(a). RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contatos: 46-999720479 /ricardoaantonelli@yahoo.com.br) para ciência de sua nomeação como perito(a) e para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2o, I do CPC).4. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.5. Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3o do CPC).6. Aceita a proposta, intimem-se a parte executada depositar juízo o valor correspondente aos honorários (art. 95, §1° do CPC).7. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2o, do CPC, e entregar o laudo técnico, em conformidade com o art. 473, do CPC, em 30 (trinta) dias.Atente-se o perito abaixo nomeado, que todos os parâmetros necessários à apuração do débito exequendo encontram-se discriminados no título executivo judicial (mov.16 e 69), sendo que:a) na fase de conhecimento a instituição financeira foi regularmente citada e intimada e não apresentou o contrato de Abertura de Conta Corrente n. 30123-9, agência n. 2514-3, objeto da sentença proferida na ação revisional. Logo, ao sentenciar, o juízo aplicou o art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor relativamente a contrato.a.1) em consequência, quando no cumprimento dos deveres previstos no art. 473, §3o, do CPC pelo perito, deverá ser levado em conta que, ainda que o executado apresente o contrato objeto da ação revisional e outros documentos para fins de subsidiar a perícia, os parâmetros a serem seguidos deverão ser aqueles determinados no título executivo judicial (mov. 16).” (mov. 249.1). Referida decisão merece ser mantida.Nada obsta o devedor dar início à liquidação da sentença para que, apurado o valor, possa cumprir espontaneamente a obrigação, entendimento agora consagrado no vigente Código Processo Civil.Compulsando os autos verifica-se que foram distribuídos por PEDRO ANGELO MILAN para que fosse realizada a revisão do contrato de cédula rural pignoratícia de n.º 96/70062-9, o qual foi contratado com vinculação a sua conta corrente (mov. 1.3). A legitimidade do devedor deriva precisamente do interesse em pagar, para obter a extinção da obrigação, quando necessária a apuração do “quantum”.Portanto, sem delongas, tendo a parte exequente postulado o cumprimento de sentença, com valores a serem recebidos, resta por evidente a necessidade de liquidação da sentença transitada em julgado, pois não há como identificar qual parte seria a credora.Passado isso, observe-se que a perícia é pressuposto “sine qua non” para a execução de título líquido executivo judicial, pois deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.Nesse ínterim, é de se destacar que o art. 509, I, do CPC, dispõe expressamente acerca da liquidação por arbitramento, em caso de quantia ilíquida, quando, a requerimento do devedor (ou do credor) a “natureza do objeto da liquidação” assim o exigirA peculiaridade dos autos reside, justamente, no fato de que o magistrado entendeu ser necessária a realização da perícia para a resolução da questão, devido à complexidade dos cálculos que serão exigidos para afastar a cobrança de comissão de permanência, cobrança de juros capitalizados, com a limitação da multa contratual ao patamar de 2% e dos juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a. Condenou o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos indevidamente em face das cláusulas contratuais nulas, corrigidos pelo INPC e juros de mora legais, a partir do pagamento indevido, admitida a compensação entre as partes. Ao final, condenou o banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Assim, tendo o magistrado entendido que a questão não depende, apenas, de meros cálculos, como em princípio pretende fazer crer, nada impede que seja realizada perícia antes, para, somente, após, as partes, com mais certeza jurídica sobre o valor devido, cumprir a sentença já liquidada, exigindo, assim, o que lhe é perfeitamente de direito.Referida determinação não ofende a impossibilidade de produção probatória em exceção de pré-executividade, na medida em que os cálculos apresentados para cumprimento pelo credor não representam, por si só, a concretização determinada pelo transito em julgado.O Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NO CASO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 380. No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e para aquelas que tenham por objeto a entrega de coisa, a execução do julgado far-se-á na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC; para aquelas em que determinado o pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC. Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. Todavia, a própria legislação define que, no caso de condenação a prestação em dinheiro, a multa em caso de inadimplemento somente poderá incidir sobre título judicial representativo de quantia certa ou já fixada em liquidação, e depois de passado o prazo ali estipulado. Isso porque a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. A doutrina firma textualmente que a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. O art. 475-J alude à quantia certa ou já fixada em liquidação. Então, se a condenação é desde logo líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para pronto pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido for indispensável cálculos mais elaborados, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa, o que parece de muito obviedade, considerando que não se pode penalizar aquele que ainda não sabe o quê ou quanto pagar. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam. Afirma a doutrina, ademais, ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título representativo de obrigação, certa, líquida e exigível (art. 586). Destarte, se já há valor fixado na sentença, cuidando-se apenas de adicionar-lhe os acréscimos legais (correção monetária a partir de índices oficiais conhecidos e juros de mora), não se pode imputar-lhe a condição de ilíquida, posto que do contrário não haveria uma única sentença com o atributo da liquidez; igualmente, não é a existência de impugnação, com alegação de excesso, que tornará ilíquida a obrigação, devendo-se perquirir a certeza a partir do comando sentencial de que resulta o pedido de cumprimento.” Precedente citado: REsp. 1.262.933-RJ, Corte Especial, DJe 20/8/2013. REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Seção, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015. Nesse sentido este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO (COMÉRCIO DE JÓIAS E RELÓGIOS FELIPE LTDA. E OUTROS). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO DISPÕE SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, MAS DETERMINA EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXTENSO PERÍODO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CÁLCULOS COMPLEXOS. ART.509, I, CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E NÃO PREJUDICA O ANDAMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007804-37.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS RURAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. . EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE DECLARA O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E APRESENTA O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC, ATENDIDOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DAS “FICHAS GRÁFICAS” PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE, NO CASO, EXIGE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE EXPERT.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. NATUREZA DO DÉBITO, SENTENÇA ILÍQUIDA (CPC, ART. 509, I, ) EIN FINEDISPARIDADE ENTRES OS CÁLCULOS DAS PARTES QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 510). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042491-74.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.06.2019) Tampouco há que se falar em inversão da ordem legal e tumulto processual, pois a liquidação é procedimento absolutamente autônomo em relação ao cumprimento de sentença. Após efetuados os cálculos periciais, o magistrado aprecia a liquidação e o cumprimento de sentença do agravante ou do agravado prossegue, logo após o julgamento dos cálculos.Assim, não há que se falar em preclusão da referida matéria, tendo em vista que ao Magistrado cabe determinar as provas de devem ser produzidas para a liquidação do julgado.Eis a doutrina de Nery Junior (in Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. em e book baseada na 16. ed. impressa, editora RT): “Sentença e recurso. Estando os autos em termos, o juiz julgará a ação de liquidação de sentença, resolvendo a pretensão liquidatória, ou seja, a lide de liquidação. Esse pronunciamento judicial terá o conteúdo do CPC 487, de modo que, segundo a literalidade do CPC 203 § 1.º, caracterizar-se-ia como sentença. Entretanto, a nova sistemática não alterou substancialmente o conceito de sentença, apenas acrescentando-lhe outro parâmetro além daquele que existia no sistema do alterado § 1.º do CPC 203. Com isso, sentença é o ato que, além de conter uma das matérias do CPC 485 ou 487, também é destinada a colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou a execução. Se contiver matérias do CPC 485 ou 487, mas não extinguir o processo, não é sentença, mas decisão interlocutória. É este o caso da liquidação de sentença: o juiz julga a lide, a pretensão de liquidação (conteúdo do CPC 487), mas não o processo, que continuará com o pedido de cumprimento da sentença (CPC 513). Assim, o agravo de instrumento não deve ser provido.
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