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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Dalber Martins Krepski Filho, Geraldo Barbosa Neto e Kreoscki & Barbosa Neto Advogados Associados agravam da decisão de mov. 401.1 proferida nos autos de autofalência de T L A R L Corazza – EPP (Loc Bem Equipamentos Ltda.) nº 0000562-20.2021.8.16.0109 que indeferiu o pedido de reserva da quantia de R$ 197.584,34 a título de honorários advocatícios contratuais ao entender não se tratar de crédito extraconcursal, na medida em que o “serviço contratado em momento anterior à decretação da falência (para ingresso com pedido de autofalência)”.Inconformados, após a exposição de breve retrospectiva fática e acerca do cabimento do recurso, aduzem que iniciaram os serviços prestados à massa falida de forma contínua até o momento atual.Alegam tratar-se de créditos extraconcursais na forma do art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser dado tratamento preferencial, sob pena de ofensa ao referido dispositivo e ao art. 149, da Lei nº 11.101/2005.Apontam que “fora decretado o termo legal da falência em noventa dias da data do ajuizamento do pedido, em 15/02/2021, conforme sentença de ato sequencial 46.1, e desde então o agravante continua na prestação de todos os atos jurídicos que se fazem necessários na presente demanda”.Argumentam que a verba honorária se encontra na mesma condição do crédito do administrador judicial, o qual também prestou serviços essenciais nas mesmas condições e tempo, e se manifestou favoravelmente aos agravantes no mov. 348.1.Invocam o art. 67, da Lei nº 11.101/2005 e arts. 22, § 4º e 24º da Lei 8.906/1994, salientando a natureza privilegiada do crédito decorrente de prestação de serviços advocatícios.Com base nesses argumentos, requerem seja reconhecido o “pedido de reserva de honorários contratuais reconhecendo que se trata de crédito extraconcursal na forma do art. 84 da Lei 11.101/2005”.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.O recurso foi recebimento no mov. 47.1, e a agravada, representada pelos agravantes, pugnou pelo provimento do recurso (mov. 61.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II – Voto: A controvérsia cinge-se sobre a natureza do crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios contratada em 12.02.2021, conforme instrumento contratual de mov. 347.2.A propositura da autofalência foi em 15.02.2021, tendo sido decretada a quebra em 11.08.2021 com termo legal fixados em 90 dias anteriores ao pedido inicial (mov. 46.1 dos autos originários).A cláusula quarta do “instrumento particular de contrato de prestação de serviços”, assim, dispôs (p. 02 – mov. 347.2 dos autos originários): Primeiro, a estipulação entre os casuísticos e a falida prevista no parágrafo primeiro não tem o condão de influir nas regras previamente dispostas ante a supremacia do interesse público e própria coletividade de credores no processo falimentar.Em segundo, extrai-se do caput que a contratação pelo valor de 3% para a postulação da falência e mais 10%, ambos sobre o passivo declarado (crédito ora sob análise), se deu para representação e patrocínio dos interesses do falido antes ou depois da decretação da quebra.Ocorre que, embora seja indiscutível a natureza trabalhista dos honorários advocatícios, a falida e a massa falida não se confundem.No julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, em de sede de julgamento repetitivos – tema 637 (art. 543-C, do CPC/73), foram fixadas as seguintes teses:I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. Na ocasião, o relator Ministro Luis Felipe Salomão, inclusive, ressaltou a diferença entre os credores da falida e os da massa falida, nos seguintes termos: Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei n. 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei n. 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei n. 11.101/2005). Vale dizer, as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, dos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o art. 151.(REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014.) Tal entendimento foi perfilhado à luz da redação anterior do art. 84, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, o que, porém, não destoa do atual art. 84, I-D, do mesmo diploma legal.Nessa esteira, ao contrário do arguido nas razões recursais, o crédito dos agravantes perante à falida não possui a mesma natureza do crédito do administrador judicial perante a massa falida.Em terceiro, inaplicável o art. 67, da Lei nº 11.101/2005, pois que a contratação não ocorreu em período de recuperação judicial, mas em momento anterior ao pedido de autofalência, não se confundindo com o termo legal (art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005).Portanto, ainda que a prestação de serviços advocatícios à falida se estenda até os dias atuais, após à decretação da quebra, a sua origem é indiscutivelmente anterior, caracterizando-se, assim, como concursal, pois, para além das datas da contratação e das prestações dos serviços, apenas os créditos de natureza trabalhista de serviços prestados após a quebra perante a massa falida possuem natureza extraconcursal em consonância ao entendimento de caráter vinculante do Superior Tribunal de Justça (art. 1.039, do CPC).Ademais, a natureza privilegiada dos honorários advocatícios, ante seu caráter alimentar (arts. 22, § 4º e 24º da Lei 8.906/94 e súmula vinculante 47), restará resguardada pela equiparação ao crédito trabalhista concursal na forma do art. 83, da Lei nº 11.101/2005.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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