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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056378-86.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS À FALIDA. IMPERTINÊNCIA. NATUREZA CONCURSAL. EXTRACONCURSALIDADE APÓS A QUEBRA QUE SE RESTRINGE AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 637). NATUREZA ALIMENTAR PRIVILEGIADA RESGUARDADA NA FORMA DO ART. 83, DA LEI Nº 11.101/2005. - A extraconcursalidade dos honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados à massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005) não alcança os contratuais devidos pela falida e de origem anterior à quebra ainda que lhes sejam ulteriormente prestados, pois os credores daquela e desta não se confundem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.- A equiparação ao crédito de natureza trabalhista, por si só, não induz ao reconhecimento da extraconcursalidade pretendida, pois que o privilégio também é legalmente resguardado no âmbito concursal na forma do art. 83, da Lei nº 11.101/2005Recurso não provido.