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Acórdão
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A RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS agrava da decisão de mov. 138.1, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000392-61.1995.8.16.0173, a qual indeferiu o pedido (mov. 135.1) da credora agravante, de inclusão do nome da parte executada no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -.A agravante pretende a reforma da decisão, argumentando que a medida, que deve ser deferida, é prevista no provimento 39/2014 do CNJ, e na Ordem de Serviço Nº 39/2015, do TJPR, e destina-se a dar efetividade ao processo (art. 797 do CPC), que se desenvolve desde o ano de 1995, sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido, sendo determinado o seu processamento (mov.8.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Como visto, trata-se de examinar uma decisão que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000392-61.1995.8.16.0173, indeferiu o pedido da credora agravante de inclusão do nome da parte executada no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.O inconformismo deve prosperar.Pois bem, como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Essa a norma prevista no Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.Desse modo, assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se limitando às hipóteses sugeridas na decisão agravada.Ademais, é certo que cabe ao exequente buscar bens do patrimônio do devedor. Todavia, tal iniciativa não obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo, o que se justifica no caso em exame, no qual a execução tramita desde o ano de 1995, sem que o crédito tenha sido satisfeito, ainda que realizadas várias diligências para tanto (recentemente Bacenjud, mov.53, Infojud, mov.72 e 78, Sisbajud, mov. 95, Renajud, mov.63 e 105, expedição de ofício ao INSS, mov.130, Infojud, mov.116).Logo, não há impedimento na utilização do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -, tendo em vista que a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do CPC.Nesse sentido o entendimento desta C. Câmara:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043731-59.2022.8.16.0000 - Cascavel - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005782-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2021).Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens do devedor via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências usuais tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014169-39.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021).Sendo assim, cumpre deferir o pedido da parte credora de indisponibilidade de bens dos executados (mov.135) via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -, reformando-se a decisão agravada.
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