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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0056391-85.2022.8.16.0000 em que são agravantes Brascarbo Agroindustrial Ltda., Enribrás Transportadora Ltda., Gralha Azul Refrigeração Ltda., HDS Sistemas de Energia Ltda., Mercantil de Alimentos Campo Largo Ltda., Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. e Purisorb Industrial Ltda., sendo agravado o Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva representado por Luis Ivan Souza e Silva.
1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brascarbo Agroindustrial Ltda. e Outros nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0000144-74.1982.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que assim decidiu (mov. 1797.1 e 2156.1 - 1º grau): Mov. 1797.1. “(...) 1. Relatórios gerais dos autos aos mov. 453.1 e 518.1, e certidão geral dos autos, discriminando as cessões de crédito e penhoras aos mov. 1343.1.2. Na tentativa de dar plena vazão à decisão de mov. 153.1, em que ordenada a cisão do feito, faz-se os seguintes apontamentos. Como exposto na decisão de mov. 453.1, trata-se de ação de desapropriação cuja execução foi iniciada tendo por base três blocos de credores. O primeiro deles composto por Karin Morgenstern Cury (sucedida por Daisy Morgestern Cury dos Santos Costa), o segundo deles composto por Oswaldo Cury e o terceiro pelos demais credores. Esse último bloco, desde a petição inicial da fase de conhecimento, foi dividido em 14 grupos, quais sejam: i) Benedito Petrus e Amélia Cabral Petrus; ii) Atilho Sorpreso e Gracinda Pereira Torres;iii) José Soltys e Maria de Lourdes Soltys, Antonio Soltys e Joana dos Santos Soltys, Maria Soltys Ruiz e José Cintra Ruiz, Leonara Soltys de Genaro e Paulo de Genaro, João Soltys e Maria Tereza Quiles Soltys, Gregório Soltys e Irene Maria Soltys, Francisco Casado, Joaquina Marly Casado e Ana Aparecida Casado; iv) Arilto Afonso Marcondes da Silva e Maria Tomiko Tamayose da Silva; v) Diomar Veronez; vi) Armando Guarnieri e Eliete Freitas Gomes Guarnieri; vii) Sebastião Crestani e Mauriça Gabriel Crestani; Leopoldina Crestani Sgorlon e Darcirio Sgorlon; José Crestani e Joana Aceno Crestani; Antonio Crestani e Marilza Aparecida Moreti Crestani; Antenor Crestani e Tereza Pacer Crestani; Carolina Crestani da Cruz e Mateus Fulgêncio da Cruz; Terezinha Maria Crestani da Silva e José Ferreira da Silva; Joana Crestani Tortola e Elio Tortola; Elvira Crestani; Laura Crestani; Gilberto Pedro Crestani e Rosalina de Fátima Crestani; viii) Feliciano Esteves Sagrado; ix) Ademir Carneiro e Luiza Tolari Carneiro; Natal Tolari e Maria Helena Volpato Tolari; Zeferino Tolari e Zeni Luzia Bom Tolari; x) Guerino Volpato e Maria Constantino Volpato; xi) Nilson Sambati e Lucia Pinto Sambati; Aparecido Nilso Sambati e Maria Helena Petri Sambati; xii) Ernesto Paccola e Jandyra Doretto Paccola; Judirlei Angela Paccola Pomini e Waldemar Pomini; xiii) Antonio Carlos Gabriel e Cacilda Zafanelli; xiv) Nilson Soares Ferreira e Neide Bazzo Ferreira; Os apontamentos são necessários a fim de compreender o que será decidido na sequência. (...) 6. Maria Apparecida Souza e Silva. 6.1. Considerações iniciais. Como explanado na decisão de mov. 518.1, Maria Apparecida de Souza e Silva – sem mencionar por ora as cessões de crédito noticiadas nos autos – era detentora dos honorários contratuais e sucumbenciais incidentes sobre o crédito do terceiro bloco de credores. Ademais, conforme constou da decisão de mov. 518.1, Maria Apparecida Souza e Silva passou a reivindicar a integralidade dos créditos de quase todos os exequentes do terceiro bloco, sob o argumento de que teria lhes antecipado os pagamentos advindos da condenação e, por consequência, se sub-rogado nos valores a que teriam direito nos autos, o que passou a fazer por intermédio da petição jungida ao mov. 1.484, instruída com as notificações e recibos jungidos aos mov. 1.486/1.488.Diz-se que reivindicou a integralidade dos créditos de quase todos os exequentes do terceiro bloco na medida em que, diversamente do que constou no item 5 da decisão de mov. 518.1, o credor Ernesto Paccola e os demais integrantes de seu grupo (Jandyra Doretto Paccola; Judirlei Angela Paccola Pomini e Waldemar Pomini) foram excluídos da reivindicação, pois sobre esse crédito faria jus em tese apenas ao percentual de 50%. É o que se infere da petição de mov. 1.1186, em que Maria Apparecida Souza e Silva afirma: (...) A respeito do pleito reivindicatório, na decisão de mov. 518.1 este Juízo relatou que, “a despeito de reiterados pedidos nesse sentido, a questão já foi enfrentada nos autos, oportunidade em que o pedido foi indeferido diante da inexistência de demonstração dos fatos alegados.” Essa conclusão foi extraída da decisão de mov. 1.583, em que o pedido foi indeferido nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de substituição processual, por ora, uma vez que, nos presentes autos, inexiste qualquer prova hábil a comprovar os termos da sub-rogação.” Ocorre que melhor compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 1.583 foi prolatada partindo de premissa equivocada, qual seja, a de que inexistia nos autos documento instruindo o pedido de sucessão processual, ignorando as notificações e recibos jungidos ao mov. 1.486/1.487. Isso provavelmente se deu pelo tumulto que se vislumbrava nos presentes autos àquele tempo, somado ao fato de que a petição analisada na decisão mencionada, em que Maria Apparecida Souza e Silva reiterou o pedido de sucessão dos credores (mov. 1.580), não foi instruída com cópia dos documentos que haviam sido trazidos anteriormente (mov. 1.486/1.487). Diante disso, tal qual afirmado por Marcelo Resende, o pedido de sucessão formulado por Maria Apparecida não foi efetivamente analisado nos autos, o que passo a fazer na sequência.Nem se alegue que a questão foi alcançada pela preclusão, pois na decisão de mov. 1.583 o magistrado ressaltou que indeferia o pedido naquele momento diante da ausência de documentos comprobatórios (“indefiro o pedido de substituição processual, por ora”) (sublinhei), do que se extrai que, caso instruído o pedido, a questão poderia ser efetivamente analisada. 6.2. Ausência de direito sobre a integralidade do crédito dos credores originários. O pedido formulado por Maria Apparecida Souza e Silva para suceder os credores do terceiro bloco (com exceção de Ernesto Paccola), se deu com base no argumento de que lhes adiantou valores na forma prevista nos contratos de prestação de serviços com eles firmados (mov. 1.484). A questão foi disciplinada na cláusula 5 dos contratos, da seguinte forma: (...) Como se vê, a cláusula trouxe como condição à cessão da integralidade dos créditos a Maria Apparecida Souza e Silva, o arbitramento definitivo das indenizações em Juízo, o que, por óbvio, apenas ocorreu após o trânsito em julgado da sentença. Nada obstante, no caso em baila os pagamentos por Maria Apparecida Souza e Silva aos autores foram realizados em 1982, 1983 e 1984 (mov. 1.487 – p. 35; 38; 41; 45; 47; 49; 52; 54; 57; 60; 62; 64; 67), ao passo que o trânsito em jugado da sentença se deu somente em 18.03.1988, conforme certificado nos autos do Recurso Extraordinário (mov. 1.123), de modo que, quando dos pagamentos efetuados pela então advogada, o crédito sequer havia sido fixado de forma definitiva.A ausência de fixação definitiva das indenizações é reconhecida pela própria reivindicante que, nas notificações enviadas a alguns credores, afirma, referindo-se à sentença, que “pendia recurso sobre ela, podendo ser modificada no que diz respeito às benfeitorias e culturas”, razão pela qual o valor da indenização fixada na sentença pendente de recurso foi, nas palavras da notificante, “ligeiramente arredondado para menos.” (mov. 1.487 – p. 5 e 9). Diante disso e considerando que todos os recibos firmados ratificaram os contratos de prestação de serviços, tem-se que a condição prevista na cláusula 5 do instrumento não foi cumprida e, por conseguinte, que os créditos dos autores não foram adquiridos pela reivindicante. Ainda que assim não fosse, isto é, que os recibos fossem posteriores ao trânsito em julgado, com exceção daquele relativo ao crédito de Diomar Veronez (mov. 1.487 – p. 64) e Herdeiros de Feliciano Esteves Sagrado (mov. 1.487 – p. 57), não se prestariam a instrumentalizar cessão dos créditos a Maria Apparecida Souza e Silva, pois padecem todos de irregularidade, a saber, não terem sido assinados por todos os credores do grupo a que se referem os recibos. Em outras palavras, o signatário teria dado quitação da indenização fixada globalmente em favor de todo o grupo sem que, ao que consta dos autos, lhe tenha sido outorgado poderes para tanto.Nesse sentido, a despeito de serem credores do grupo “i” Benedito Petrus e Amélia Cabral Petrus, o recibo relativo ao crédito foi assinado somente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 35). O grupo “ii”, integrado por Atilio Sorpreso e Gracinda Pereira Torres, teve o recibo assinado unicamente pelo Atilio Sorpreso (mov. 1.487 – p. 38). Com relação ao grupo “iii”, em que pese composto por José Soltys e Maria de Lourdes Soltys, Antonio Soltys e Joana dos Santos Soltys, Maria Soltys Ruiz e José Cintra Ruiz, Leonara Soltys de Genaro e Paulo de Genaro, João Soltys e Maria Tereza Quiles Soltys, Gregório Soltys e Irene Maria Soltys, Francisco Casado, Joaquina Marly Casado e Ana Aparecida Casado, o recibo foi assinado unicamente pelos dois primeiros (mov. 1.487 – p. 41). Outrossim, o grupo “iv”, integrado por Arilto Afonso Marcondes da Silva e Maria Tomiko Tamayose da Silva, teve o recibo relativo ao seu crédito assinado unicamente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 60). De igual forma, o grupo “vi”, relativos aos credores Armando Guarnieri e Eliete Freitas Gomes Guarnieri, teve o recibo assinado unicamente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 62). Quanto ao grupo “vii”, relativo aos credores Sebastião Crestani e Mauriça Gabriel Crestani; Leopoldina Crestani Sgorlon e Darcirio Sgorlon; José Crestani e Joana Aceno Crestani; Antonio Crestani e Marilza Aparecida Moreti Crestani; Antenor Crestani e Tereza Pacer Crestani; Carolina Crestani da Cruz e Mateus Fulgêncio da Cruz; Terezinha Maria Crestani da Silva e José Ferreira da Silva; Joana Crestani Tortola e Elio Tortola; Elvira Crestani; Laura Crestani; Gilberto Pedro Crestani e Rosalina de Fátima Crestani, o recibo jungido por Maria Apparecida Souza e Silva foi assinado somente por Sebastião Crestani e, em tese, por Antônio Crestani (mov. 1.487 – p. 67). Com relação a esse último, diz-se “em tese” na medida em que a assinatura foi feita por terceiro “por procuração”, porém o instrumento em que os poderes teoricamente foram concedidos não foi jungido aos autos.Relativamente ao grupo “ix”, composto por Ademir Carneiro e Luiza Tolari Carneiro; Natal Tolari e Maria Helena Volpato Tolari; Zeferino Tolari e Zeni Luzia Bom Tolari; o recibo foi assinado unicamente por Natal Tolari que, a despeito de se identificar como sucessor de Ademir Carneiro, não jungiu aos autos o respectivo termo de cessão de crédito (mov. 1.487 – p. 52). No tocante ao grupo “x”, relativo a Guerino Volpato e Maria Constantino Volpato, o recibo foi subscrito somente pelo primeiro (mov. 1.487 – 54). No tocante ao grupo “xi”, relativo aos credores Nilson Sambati, Lúcia Pinto Sambati, Aparecido Nilso Sambati e Maria Helena Petri Sambati, o recibo foi assinado somente por Aparecido Nilso Sambati em relação ao crédito de todo o grupo (mov. 1.487 – p. 45). Relativamente ao grupo “xiii”, integrado por Antonio Carlos Gabriel e Cacilda Zafanelli, o recibo foi assinado tão somente pelo primeiro (mov. 1.487 – p. 47). Por fim, relativamente ao grupo “xiv”, composto pelos credores Nilson Soares Ferreira e Neide Bazzo Ferreira, o recibo foi assinado pelo primeiro apenas (mov. 1.487 – p. 49). Diante disso, não há que se falar em cessão dos créditos principais a Maria Apparecida Souza e Silva, seja pelo descumprimento da condição imposta no item 5 dos contratos de prestação de serviços, seja porque os documentos jungidos aos mov. 1.487 padecem de irregularidade consubstanciada no fato de que, com exceção do crédito de Diomar Veronez e Herdeiros de Feliciano Esteves Sagrado, os recibos não foram assinados por todos os credores a cujo crédito os documentos aludem, não demonstrando que cada um deles efetivamente recebeu o que lhe era devido e que a quitação de fato se operou. Consequentemente, o crédito de Maria Apparecida Souza e Silva nos autos fica limitado aos honorários sucumbenciais e honorários contratuais, devendo eventual pretensão dos cessionários em face dela ser resolvida acionando-se o Espólio nas vias ordinárias.Nem se alegue que o recibo deve ser considerado para fins de quitação ao menos para aqueles que o assinaram, pois, além de não haver individualização dos créditos de cada autor, uma vez que as indenizações foram fixadas de forma global a cada um dos grupos, a questão esbarra no descumprimento da condição prevista na cláusula 5 dos contratos de prestação de serviços, conforme exposto alhures. Também não cabe alegar que a sub-rogação foi deferida nos autos por intermédio da decisão de mov. 1.827, como alega Marcelo Resende (mov. 1729.1), na medida em que o acolhimento das ponderações efetuadas na petição de mov. 1.825, diz respeito ao fato de que o magistrado, levando em conta o cenário de tumulto processual exposto naquele petitório, acolheu o pedido de Maria Apparecida Souza e Silva para determinar a autuação das cessões de crédito em apartado. Em momento algum o Juízo afirmou que deferia a sub-rogação, até porque, no petitório analisado na decisão em questão (mov. 1.825), Maria Apparecida Souza e Silva afirmou já ter sido admitida nos autos como sub-rogatária dos autores do terceiro bloco de credores, o que dispensaria a análise do pedido naquele momento. 6.3. Honorários contratuais.No item 5 da decisão de mov. 518.1 este Juízo afirmou que, do que se extraía dos autos, Maria Apparecida Souza e Silva faria jus, além dos honorários sucumbenciais (20% do valor da condenação), a 50% do crédito de cada um dos autores. Ocorre que, compulsando uma vez mais os autos, verifica-se que a premissa está equivocada. Em verdade, a partir dos documentos jungidos ao mov. 1.487 – p. 33/61, referentes aos grupos integrados pelos credores Benedito Petrus, Atilho Sorpreso, José Soltys, Nilson Sambati, Nilson Ferreira, Ademir Carneiro, Guerino Volpato, Herdeiros de Feliciano Esteves Sagrado, Arilio Afonso Marcondes da Silva, Armando Guarnieri, Diomar Veronez e Sebastião Crestani (grupos i/xi e xiv), pactuaram que o valor fixado para indenização da terra nua caberia aos autores, ao passo que os juros e correção monetária incidentes sobre esse montante pertenceriam a Maria Apparecida Souza e Silva a título de honorários contratuais. Nesse sentido, estipulou-se na cláusula 4 desses contratos: (...) Com relação aos grupos de credores integrados por Ernesto Paccola e Antônio Carlos Gabriel, não constam dos autos os respectivos contratos de prestação de serviços, não havendo, portanto, que se falar em honorários contratuais em favor de Maria Apparecida Souza e Silva sobre esses créditos. Destarte, a título de honorários contratuais, pertencem a Maria Apparecida Souza e Silva a integralidade dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos dos credores do terceiro bloco, com exceção de Ernesto Paccola e Antônio Carlos Gabriel. Não se ignora o fato de que alguns desses credores ajuizaram ação visando obter anulação dos contratos de prestação de serviços, pois entendiam ser abusivos. Nada obstante e em que pese terem obtido sentença de procedência em primeiro grau, em sede de apelação esta foi reformada, acolhendo-se preliminar de prescrição invocada por Maria Apparecida (mov. 1729.5). Em razão disso, reputam-se válidos os contratos em que pactuados honorários contratuais. 6.3.1. Tendo em conta o recente pagamento do precatório (mov. 1436.1/1436.7) e a fim de apurar o correto montante que pertence aos autores e aquele correspondente aos honorários contratuais de Maria Apparecida Souza e Silva, será adotado o seguinte procedimento. O feito será cindido e, nos autos cindidos relativos a cada um dos credores, na forma do item 9 da presente decisão: a) os autos serão remetidos ao contador judicial para fins de individualização do montante pertencente aos credores originários, a saber, o valor fixado a título de indenização, sem a incidência dos juros e correção monetária; b) homologado o valor, este Juízo determinará, nos presentes autos, a remessa do respetivo montante à conta vinculada a cada um dos autos cindidos, em que será deliberado o seu levantamento a quem de direito; c) este Juízo determinará, nos presentes autos, a remessa do valor remanescente aos autos cindidos relativos a Maria Apparecida Souza e Silva;d) eventuais cessões de crédito sobre o valor cabível aos credores originários serão apuradas sobre os valores calculados na forma do item “a”. Tudo isso a ser analisado caso a caso, em cada um dos autos cindidos. Nem se alegue que não há valores depositados em favor dos credores sobre cujos créditos Maria Apparecida Souza e Silva detém honorários contratuais, sob o argumento de que houve pagamentos e levantamentos anteriores em favor deles, na medida em que, agindo Maria Apparecida Souza e Silva como sub-rogatária da integralidade de ditos créditos em sua atuação no feito, por certo os valores anteriormente pagos foram por ela embolsados. Tanto é assim que a credora dos honorários contratuais atuava como titular da integralidade dos créditos do terceiro bloco de credores (com exceção de Ernesto Paccola, conforme mencionado ao mov. 1.186), o que se vislumbra pelo fato de que mesmo após o indeferimento do pedido de sucessão processual (mov. 1.583), continuou peticionando nos autos como se sub-rogatária fosse (mov. 1.1186). A alegação de Célia Inês da Silva no sentido de que levantou valores em favor dos autores (mov. 1451.1), o que provavelmente implicaria quitação de seus créditos, também não procede. Isso porque, trabalhando juntamente com Maria Apparecida Souza e Silva, de quem recebeu substabelecimento sem reserva de poderes após esta última perder o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, estava ciente de que a substabelecente se entendia titular da integralidade dos créditos dos autores do terceiro bloco. Somando-se isso ao fato de que Maria Apparecida Souza e Silva cedeu honorários sucumbenciais a Célia Inês da Silva, evidente que os alvarás expedidos em nome desta última foram destinados a satisfazer ao menos em parte esses honorários.6.4. Cessão de crédito a Célia Inês. Por intermédio da petição de mov. 1.936, Célia Inês da Silva comparece nos autos afirmando que, em virtude de termo de reserva de honorários, Maria Apparecida Souza e Silva lhe cedeu os honorários sucumbenciais que fossem pagos a partir de 07.06.1996. A informação foi confirmada pelo instrumento jungido ao mov. 536.2, em que consta: (...) Ainda que diga respeito à forma eleita por Maria Apareccida Souza e Silva para ratear os valores com a advogada Célia Inês da Silva em virtude do substabelecimento de poderes da primeira à segunda, está-se, em verdade, diante de cessão de crédito propriamente dita. Diante disso, correta a inclusão de Célia Inês da Silva na cadeia de Maria Apparecida no quadro geral de credores (mov. 1343.1). Além dessa cessão, Maria Apparecida Souza e Silva noticiou a antecipação de valores em a Célia Inês da Silva, os quais deveriam ser descontados dos valores a serem pagos nos autos a título de honorários sucumbenciais (mov. 1.1 – p. 1/4 e p. 73/75 – autos nº 4765-11.2005.8.16.0004). Ocorre que na petição de mov. 1.1 – p. 1/4, menciona que o adiantamento foi no montante de R$ 1.200.000,00 ao passo que no mov. 1/1 – p. 73/75, afirma que adiantou o valor de R$ 1.000.000,00.Diante da divergência de valores informados, considerando que ausente o termo de cessão naquele feito e no presente e que, embora intimada para tanto, Célia Inês da Silva deixou de jungir o documento aos autos, necessária a intimação do Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva, bem como dos demais cessionários de Maria Apparecida e de Célia Inês a respeito da questão, o que se dará no feito a ser cindido para destinação do crédito de Maria Apparecida, conforme se deliberará na sequência. Destaca-se desde já que, em se tratando de cessão de crédito e tendo em vista o aparente excesso de cessão por parte de Maria Apparecida Souza e Silva, a destinação de valores a Célia Inês da Silva e seus cessionários ficará sujeita à disponibilidade de crédito em favor deles, o qual será distribuído entre os cessionários na forma a ser fixada por este Juízo nos autos cindidos. 6.5. Falecimento. O artigo 313, §1º e 2º, reza que: (...) Destarte, diante da notícia de falecimento, comprovada pela certidão de óbito (mov. 1766.2), o processo deve ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que haja a sucessão. 6.5.1. Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele.E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido:(...)A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido. Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio. (...) E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário. A sucessão direta por ausência de bens a inventariar apenas poderia ser cogitada caso o falecido fosse o réu, mas não quando ele está a cobrar valor. Para o prosseguimento do feito, entretanto, não se faz necessário o imediato aforamento do inventário. E isso, porque, plenamente possível que o polo ativo seja integrado pelo Espólio, representado pelo administrador provisório. Ou seja, havendo bens a partilhar – inclusive o próprio crédito exequendo – a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir será do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC) ou pelo inventariante (art. 1.991, CC). Para que dúvidas não restem, ressalte-se, o polo ativo passa a ser composto pelo espólio, sendo que os valores depositados em favor dele serão oportunamente remetidos ao Juízo do inventário. 6.5.2. Diante do exposto, determino a sucessão processual pelo espólio da falecida, representado pelo inventariante Luis Ivan Souza e Silva (termo de nomeação de mov. 1767.2).Anote-se. 6.6. Intime-se pessoalmente o inventariante para que proceda à regularização do polo ativo, juntando aos autos procuração por ele firmada, na qualidade de representante do espólio, a advogado que irá representar o espólio nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Retifique-se a certidão geral de mov. 1343.1 nos moldes determinados no item 18 da decisão de mov. 1457.1, bem como para o fim de: i) tendo em vista as informações contidas nos mov. 1446.1 e 1780.1, proceder ao levantamento das penhoras a que se referem os expedientes; ii) excluir a cessão efetuada por Maria Apparecida Souza e Silva a Joaquim Luiz Meneghel Paiva, na medida em que relativa aos honorários sobre o crédito de Canadá Agropecuária Ltda., aos quais houve renúncia; iii) incluir a cessão de créditos noticiada em favor de Comércio de Bicicletas no quadro geral de Maria Apparecida (mov. 1.875);iv) atualizar os valore da penhora no rosto dos autos nos termos do ofício de mov. 1459.1; v) incluir a penhora no rosto dos autos sobre o crédito de Mânica Comércio de Eletromóveis Ltda, informada ao mov. 1777.4. vi) incluir a penhora no rosto dos autos determinadas sobre os créditos de Basemix, Comércio de Tintas Ltda. (mov. 1463.1 e mov. 1772.1) e Central de Produções Digital Ltda. (...)” Mov. 2156.1 “(...) 1. Nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1.2. Embargos de declaração opostos por: a) Célia Inês da Silva (mov. 1857.1),; b) Comercial de Móveis Hunter Ltda., HDS Sistemas de Energia Eireli, Purisorb Industrial Ltda., Brascarbo Agroindustrial Ltda., Multipet Ind. e Com. de Equipamentos Ltda., Deive a Koltum Vasick Supermercados ME, Supermercado Baia Azul Ltda., Mercantil de Alimentos Campo Largo Ltda., Enribrás Transportadora Ltda. (mov. 1868.1); e c) Manica Comercio de Eletromoveis Eireli (mov. 2053.1). No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere teor da decisão, todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiDesta forma não há que se falar em vício, sendo que, na hipótese de inconformismo com o entendimento, cabem às partes a interposição do recurso cabível para manifestar sua irresignação. 1.3. Embargos de declaração opostos por Agência de Fomento do Paraná S/A (mov. 2081.1). Os embargos merecem parcial acolhimento, porquanto há erro material na decisão embargada quanto à cessão havida entre DSR Planejamento e Consultoria Ltda. e a embargante Agência de Fomento do Paraná S/A (sendo originalmente credora Maria Aparecida Souza e Silva). Em que pese tenha constado naquela decisão que “em atenção às petições protocoladas pela Agência de Fomento aos mov. 931.1 e 1691.1, que, acaso certificada a ausência de deliberação acerca da compensação efetuada por DRS Planejamento e Consultoria Ltda., tal se dará nos autos cindidos”, tal consideração não obsta que a embargante seja incluída como terceira interessada na condição de cessionária de DSR Planejamento e Consultoria Ltda.Assim, a fim de sanar o vício apontado, no item 10.1.2 da decisão de mov. 1797.1 deve assim constar: (...) Demais pendências: 2. Quanto ao pedido de retratação de mov. 1881.1, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. (...)” Brascarbo Agroindustrial Ltda. e Outros recorreram afirmando que a decisão agravada viola a previsão do art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/1994, norma que exige a juntada do contrato aos autos antes da expedição do precatório caso pretenda a dedução dos honorários contratuais da monta a ser recebida pelas partes. Conforme os agravantes, o precatório foi expedido em 1997, havendo a juntada do contrato apenas nos anos 2000. Assim, inviável a reserva de valores ao pagamento da agravada. Nesses termos, pretendem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. A liminar pretendida foi concedida, ordenado o processamento do recurso (mov. 147 – 2ºgrau). O magistrado a quo não prestou informações nestes autos recursais. O agravado renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 148 – 2º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça informou desnecessária sua intervenção no tema recursal (mov. 164 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas supridas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade recursal, bem como o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Tramita em primeiro grau de jurisdição cumprimento de sentença no qual a advogada ora agravada apresentou aos autos o contrato de honorários a fim de que seja reservada a monta que lhe corresponde no total do precatório expedido às partes que representava. O pleito foi deferido pelo magistrado a quo. No entanto, os recorrentes sustentam que a apresentação do contrato é intempestiva, nos termos do art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Compulsando os autos originários, possível concluir que tramitam desde 1982, sendo o precatório expedido em 1º de julho de 1997. A juntada do contrato com o pedido de reserva de valores está nos mov. 1.486 e 1.487 – 1º grau e datam de agosto de 2000. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça salienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório. VII. Agravo interno improvido. Outras informações: “...esta Corte, ..., consignou que o § 4° do art. 22, da Lei 8.906/94, 'indica dois marcos temporais para que o advogado apresente o contrato de honorários: a expedição do precatório ou do mandado de levantamento. A primeira hipótese é para os casos em que o cliente é vencedor em face da fazenda pública e a segunda é para os litígios entre particulares”. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.308.510/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021, sem destaques no original) Assim, a situação documentalmente comprovada confronta com aquela prevista no art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que não se adequa à interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os momentos processuais adequados à apresentação do contrato. Posto isso, imperioso conhecer do recurso e, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a redação do art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/1994, imperioso dar provimento ao recurso, determinando o processamento do precatório sem o destacamento pretendido pelo espólio da advogada, eis que o contrato foi apresentado intempestivamente.
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