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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anilo Beninca, em face da decisão que determinou o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, proferida no mov. 6.1, da Liquidação Provisória de Sentença nº 0002379-34.2022.8.16.0126, promovida contra Banco do Brasil S/A.
Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o se trata de aposentado por idade, cujo benefício previdenciário corresponde à importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo que não exerce qualquer outra atividade laborativa, até mesmo em razão de sua idade, tendo atualmente 84 anos de idade, restando assim somente seu benefício como fonte de renda, sendo que uma despesa a mais lhe traria grande prejuízo; consoante se infere dos documentos que acompanham o presente recurso, evidente sua pouca renda, pois sequer alcança o valor exigido para declaração de imposto de renda, possuindo renda abaixo do valor dos três salários mínimos mensais.
Assevera que vem sendo penalizado, pois o mesmo está sendo obstado o seu direito de acesso à justiça; e que o pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art.4º da Lei 1.060/50, pode ser feito mediante simples afirmação de hipossuficiência; deve ser presumida a hipossuficiência da declarante, de modo a ser deferida a gratuidade de justiça requerida, em conformidade à entendimento firmado neste Egrégio Tribunal, e no Superior Tribunal Justiça; assim, o indeferimento do pedido significa cercear seu direito de acesso à Justiça – tendo em vista que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais - ferindo de forma inquestionável o princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para suspender o processo até o julgamento do presente recurso.
Sem preparo por se tratar de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Mediante decisão proferida no mov. 9.1, o recurso foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e observada a necessidade de análise perante o juízo a quo ao pedido formulado no mov. 9 dos autos originários.
No mov. 19.1, foi determinada a suspensão do presente recurso por 30 dias.
O agravado apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento a recurso. (mov. 23.1)
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de justiça gratuita.O MM. Juiz, na decisão agravada, determinou a intimação da autora/agravante para pagamento das custas processuais sobre pena de cancelamento da distribuição, em decorrência de tal determinação a recorrente interpôs o presente recurso requerendo a requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. Insurge-se o agravante contra a determinação para cancelamento da distribuição em caso de não pagamento de custas, visto que não possui condições de arcar comas custas processuais sem prejudicar o próprio sustento, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, cumpres esclarecer que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser realizado perante o Tribunal de Justiça, em grau recursal, conforme consta no caput do art. 99 do CPC, tendo sido oportunizado o contraditório ao réu/agravado o qual apresentou contrarrazões recursais.Assim, com base nos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade do processo que devem nortear todas as decisões judiciais, segundo os quais se deve obter o máximo de rendimento com o mínimo de atividade jurisdicional, cabe a análise ao requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Alega o agravante que se trata de aposentado por idade, cujo benefício previdenciário corresponde à importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo que não exerce qualquer outra atividade laborativa, até mesmo em razão de sua idade, tendo atualmente 84 anos de idade, que uma despesa a mais lhe traria grande prejuízo; evidente sua pouca renda, pois sequer alcança o valor exigido para declaração de imposto de renda, possuindo renda abaixo do valor dos três salários mínimos mensais; vem sendo penalizado, pois está sendo obstado o seu direito de acesso à justiça; e que o pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art.4º da Lei 1.060/50, pode ser feito mediante simples afirmação de hipossuficiência; deve ser presumida a hipossuficiência da declarante, de modo a ser deferida a gratuidade de justiça requerida, em conformidade à entendimento firmado neste Egrégio Tribunal, e no Superior Tribunal Justiça; assim, o indeferimento do pedido significa cercear seu direito de acesso à Justiça – tendo em vista que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais - ferindo de forma inquestionável o princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal.A parte agravada se manifestou pelo indeferimento da assistência judiciária, afirmando que a agravante não demonstrou a hipossuficiência alegada.Deve-se considerar que a presunção de veracidade emanada da declaração de insuficiência de recursos no corpo do recurso de agravo de instrumento, se robustece com o extrato de pagamento da Aposentadoria por Idade em que consta como valor bruto e líquido o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 1.2 – TJ). Assim, a documentação juntada aos autos do presente recurso corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, considerando que se trata de beneficiária de aposentadora por idade, com idade avançada.Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, como ocorre no caso em tela.Diante de tais circunstâncias, necessária a concessão da assistência judiciária gratuita e consequente reforma da decisão recorrida, cabendo a ressalva que uma vez demonstrada a alteração na situação econômica da parte a benesse pode ser revogada. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, de forma irrestrita, nos termos do art. 98 do CPC.
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