Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018300-04.2014.8.16.0000/3 Embargos de Declaração n° 0018300-04.2014.8.16.0000 ED 3 19ª Vara Cível de Curitiba COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOEmbargante(s): THEREZINHA MORENO e EVERALDO SILVAEmbargado(s): Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOMINADA “AÇÃO DE – TEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÃO ECONSIGNAÇÃO DE CHAVES” RECONVENÇÃO APRESENTADAS PELOS RÉUS RECONHECIDA – ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE. EMBARGOS EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA APLICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min.viabilizar um indevido reexame da causa” CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015). 3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0018300-04.2014.8.16.0000 ED 3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que é Embargante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, sendo Embargados ESPÓLIO DE EVERALDO SILVA e ESPÓLIO DE THEREZINHA MORENO. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração cível opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do acórdão deste Colegiado (mov. 1.24, p. 44/60, do respectivo agravo de instrumento), que, no quanto importa referir, confirmou a tempestividade, reconhecida pelo Juízo a quo, das contestação e reconvenção apresentadas pelos Réus. Apontando omissão no aresto atacado, aduz a Embargante que esta Câmara Cível nem sequer se pronunciou, in casu“à luz do princípio da legalidade (art. 126 do CPC/73), sobre a aplicação, , dos artigos 213, 214, § 1º, 297 e 319 do Código de Processo Civil de 1.973 (‘CPC/73’), que estabelecem o início do prazo de contestação de 15 (quinze) dias a partir do comparecimento espontâneo do réu nos autos, não . Pede, assim,havendo exceção a essa regra para ações consignatórias” o saneamento do vício indicado, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 1.1, p. 2/3). É a breve exposição. XXX FIM RELATORIO XXX II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recurso Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contém indicação [2] dos vícios a serem sanados (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei. 2. Mérito i. Considerações iniciais Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[5]. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. ii. Omissão Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º ”[6] (art. 1.022, parágrafo único, CPC). Na espécie, afirma a Embargante, em síntese, que se deixou de enfrentar a invocada aplicabilidade “dos artigos 213, 214, § 1º, 297 e 319 do Código de Processo Civil de 1.973 (‘CPC/73’), [os quais] estabelecem o início do prazo de contestação de 15 (quinze) dias a partir do comparecimento .espontâneo do réu nos autos, não havendo exceção a essa regra para ações consignatórias” Inexiste, contudo, algum vício a ser sanado pela via eleita, podendo-se, antes, extrair do aresto adversado, com plenitude e clareza – no ponto aqui questionado: “3. Mérito Inconformismo contra a decisão, na qual se rejeitou a preliminar, aventada pela Autora, de intempestividade das contestação e reconvenção apresentadas pelos Réus. Mostram os autos que, ajuizada a presente ‘ação de consignação de chaves’ em 02 , determinou-se, no próximo dia , que a Autora emendasse ade agosto de 2011 15 exordial ‘trazendo... o original ou cópia autenticada da procuração’ (mov. 1.5 do feito de origem). Na sequência ( ), compareceram espontaneamente aos autos6 de outubro de 2011 os Réus (Everaldo Silva e Therezinha Moreno, agora, frise-se, devidamente sucedidos por seus espólios), requerendo a habilitação do respectivo patrono, ‘com o fim de pedir carga e vista dos autos fora de cartório pelo prazo legal para ofertarem a competente resposta’. Na mesma oportunidade, ademais, alegaram ‘questões de direito’, tanto que, ao final, pugnaram pelo reconhecimento da invocada ‘inépcia da inicial’, bem como das aludidas ‘litispendência e conexão da presente ação’. Anexaram, outrossim, diversos documentos (movs. 1.6/10 do feito de origem). Apresentada, pois, a procuração dos advogados da Autora nos termos em que especificada, autorizou-se, na data de , o pretendido depósito18 de outubro de 2011 das chaves em juízo no prazo de cinco dias. Consignou-se, no mesmo ato: ‘... 4. Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, suprida está a citação nos termos do artigo 214, § 1º do CPC [1973]. 5. Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 10 dias’ (mov. 1.14 dos autos de origem). Opostos, no entanto, embargos de declaração pelos Requeridos, reconheceu-se, no dia , haver contradição na decisão atacada,23 de novembro seguinte oportunizando-se-lhes, via de consequência, a apresentação da resposta, ‘que não ’pode ser considerada já exercida em sua primeira intervenção neste processo (destaquei) – ‘‘Se o réu compareceu, espontaneamente, antes da citação, mas também antes da efetivação do depósito, o ‘dies a quo’ do prazo para resposta deve ser contado da data em que este foi realizado e juntado aos autos’ (RSTJ 112/173)’. Por isso, conforme arrematou-se, ‘ intime-se a autora para efetuar o depósitoprimeiro no prazo de 05 dias. Quando efetivado este ou decorrido o prazo, intimem-se os réus, . Revogo,através de seu advogado, para apresentar a contestação, pena de revelia como consequência, o item 5 da decisão embargada’ (mov. 1.16 dos autos originais – destaquei). Na data de – juntado o termo do respectivo depósito –,20 de abril de 2012 ordenou-se a intimação da parte ré para se manifestar quanto à realização da consignação das chaves, bem assim apresentar contestação (mov. 1.21 dos autos originais). Publicado o referido decisum no Diário de Justiça Eletrônico de ,14 de junho de 2012 iniciou-se o prazo no dia seguinte ( ), o qual, portanto, findar-se-ia no próximo dia 15 29 (mov. 1.21 dos autos originais). Protocoladas a contestação e a reconvenção na data de ,28 de junho de 2012 concluiu o Juízo a quo (em ) pela tempestividade das28 de março de 2014 mencionadas peças processuais. A respeito da matéria, sabe-se que, na ação de consignação de pagamento, o respectivo depósito – seja de valor pecuniário, seja de coisa – constitui requisito essencial para a citação do réu e o devido prosseguimento da demanda. Até porque, atente-se, na hipótese de não o ser efetuado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. (...). Infere-se, desse modo, que, conquanto tenham os Réus (de fato) comparecido espontaneamente aos autos, isso se deu ao imprescindível – para oanteriormente prosseguimento do feito, inclusive para apresentação da contestação – depósito inicial. À vista disso, acertadamente determinou o MM. Dr. Juiz – em duas oportunidades (movs. 1.16 e 1.21 dos autos originais) – que, após a efetivação do aludido depósito das chaves (ou decorrido o prazo para tanto), os Requeridos para sese intimassem manifestaram e, caso quisessem, apresentassem resposta. Tal proceder (intimação), frise-se, revela-se adequado diante das particularidades da causa em comento, notadamente porque, em casos tais, , ‘masinexiste a citação suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído’ . [7] Daí a necessidade de intimação (e .não de citação) dos Réus quanto à realização do depósito A propósito, impende ressaltar, também, que, ‘com base no princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de ’ (destaquei) . Na espécie, por issoviabilizar o exercício do seu direito de defesa [8] mesmo, só se mostra possível o efetivo ‘exercício de defesa’ depois, repita-se, da realização do depósito. Depreende-se, portanto, que as contestação e reconvenção foram protocoladas pelos Requeridos dentro do prazo legal, a inviabilizar a entrega da pretensão recursal do Autor. De rigor, pois, a da decisão impugnada tal qual proferida”manutenção (destaques no original). Denota-se do julgado que, independentemente se houve comparecimento espontâneo dos Réus ou se efetivou procedimentalmente a citação deles, o prazo para protocolo das respectivas contestação e reconvenção – em ações consignatórias – começa a fluir apenas depois do depósito judicial do valor pecuniário ou da coisa. Por isso, o comparecimento espontâneo dos Requeridos, in casu, surtiu efeito, tão somente, quanto à prescindibilidade de se expedir o mandado de citação, motivo pelo qual se determinou a intimação deles, após o depósito das chaves relativas à demanda, para, daí sim, viabilizar à apresentação de suas defesas. Seja como for, não há se cogitar de eventual necessidade de se refutar todos os argumentos – mormente se os fundamentos utilizados no acórdão se mostrarem suficientes a embasar a decisão, como na espécie –, tampouco de se acolher embargos de declaração com o simples objetivo de prequestionamento de matérias já adequadamente analisadas. A esse respeito, assentaram os Tribunais Superiores: STF: “O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões (SS 4.836 AgR-ED,que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente, Tribunal Pleno, J. 07/10/2015, DJe 04/11/2015). STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os (AI 791.292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, J.fundamentos da decisão” 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJ 13/08/2010). STJ: “2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis (REsp 1.666.277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segundaà sua resolução” Turma, J. 20/06/2017, DJe 29/06/2017). STJ: “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula (REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,98/STJ” J. 28/03/2017, DJe. 11/05/2017). Resulta, pois, que a Embargante, invocando vício inexistente (“omissão”), pretende a inadequada nos aclaratórios (repita-se) rediscussão do quanto já deliberado por esta Câmara no aresto recorrido: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – ”vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (STF: RE nº 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 19/06/2017, DJe. 26/06/2017 – destaquei). Significa dizer, aliás, que a impugnação por embargos de declaração se revela adequada tão somente à correção de erros de atividade, e não de erros de juízo. Ou seja, mostra-se plenamente cabível – nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) – quando houver um mau desempenho na atividade de emitir o julgamento ou de expressá-lo por escrito, mas não quando, v.g., ocorrer eventual equívoco na aplicação da lei ao caso ou de adoção de entendimento contrário ao da Embargante, situações nas quais deve a parte interpor recurso à superior instância. iii. Multa Consoante tem reiterado o mesmo e. Supremo Tribunal Federal, consideram-se manifestamente protelatórios “os embargos de declaração que traduzem apenas o propósito infringente da parte recorrente, decorrente do mero inconformismo com os termos da decisão impugnada” [9]. Igualmente fixou o e. Superior Tribunal de Justiça tese no sentido de serem “protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [10]. Na doutrina, anotam Fredie Didier Jr. e Outro que, “opostos tempestivamente os embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso. Por causa disso, os embargos de declaração revelam-se como o recurso mais propenso a estimular o intuito de procrastinação. Assim, na intenção de obter mais tempo, de dispor de um maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do processo, poderia a parte lançar mão dos embargos de declaração, pois seu ajuizamento tempestivo tem o condão de interromper o prazo para recurso a ser interposto”[11]. A multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil[12], portanto, serve justamente para conter a utilização indevida das espécies recursais e, com isso, evitar o desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, bem como inibir o abuso do direito de recorrer. In casu, revelando-se (conforme visto) nítida a intenção da Embargante de rediscutir a matéria – inclusive apontando vício claramente inexistente (inconformismo com o entendimento adotado) –, de se reconhecer o caráter protelatório do manejo dessa insurgência para, via de consequência, aplicar-lhe a aludida multa, fixada no montante de 1% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por e conhecer rejeitar os presentes aclaratórios, condenando, ainda, o Embargante ao de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dospagamento de multa Embargados, pela interposição de recurso protelatório. III - DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, e os embargos de declaração, previstaunanimidade conhecer rejeitar com aplicação da multa no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Desembargador Renato Lopes De Paiva (relator), Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. 13 de novembro de 2019 Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator CPC, [1] “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, .obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo” Ao abordar a questão ainda na vigência do CPC/73 – entendimento aparentemente também agora aplicável -, afirmou o[2] ilustre processualista José Carlos Barbosa Moreira: “A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o embargante indicar ‘o ponto obscuro, contraditório ou omisso’. , embora se deva evitar excesso deA falta de indicação torna inadmissível o recurso formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na , e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matériaverdade objetivo compatível com a índole do recurso (in: O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155/156 – destaquei).julgada” [3] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer ou eliminar obscuridade ; II - suprir de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -contradição omissão .corrigir ”erro material : (Dos Embargos de Declaração, artigo escrito porSobre o tema “A do vício é pressuposto de ”existência real procedência Monica Tonet to Fernandez, Procuradora do Estado de São Paulo. http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev11.htm - pesquisado em 15/01/2018). Nas precisas palavras de Araken de Assis, [4] “o remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial (...), escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a – Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. Sãoobscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III)” Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ADI 5127-ED, Rel.: Min. EDSON FACHIN, , J. 01/07/2016. Nesse mesmo sentido: : AgInt no AREsp[5] Tribunal Pleno STJ 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 19/10/2017; EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 05/10/2017. : 6ª C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, J. 07.11.2017; 9ª C.TJPR Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos José Perfetto, J. 26.10.2017. [6] “Art. 489. (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de .distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” [7] AgInt no REsp 1.486.590/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, J. 16/11/2017, DJe 21/11/2017. [8] REsp 1.698.821/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, J. 06/02/2018, DJe 15/02/2018. – no[9] “A simples apresentação de recurso em descompasso com as finalidades a que se destinam no sistema processual’ caso, suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC) - ‘torna É que protelatório o incidente”. ‘o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os embargos dereiterado (declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante” : AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, J. emSTF 6/10/2017 – destaquei). : : ARE nº 840.665 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, No mesmo sentido STF Tribunal , DJe 10.08.2016.Pleno : REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Min SIDNEI BENETI, Segunda Sessão, J. 14/05/2014, DJe 22/05/2014.[10] STJ Repetitivo Didier Jr., Fredie; Da Cunha, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13ª ed. Salvador: Ed.[11] JusPodivm, 2016. p. 277. [12] “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...). § 2º os embargos de declaração, o juiz ou , em decisão fundamentada, Quando manifestamente protelatórios o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da ” (destaquei).causa
|