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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 798.288-7, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: DANIEL BEZERRA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. (LEI ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA PELO TEOR DO ART. 28, §1º, I DA LEI 10.931/2004, DESDE QUE PACTUADA). COBRANÇA CORRETAMENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA DA REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 798.288-7, da Comarca de Campo Mourão 2ª Vara Cível, em que é apelante BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, e, apelado Daniel Bezerra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. I- RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo cédula de crédito bancário de f.14, proposta por Daniel Bezerra em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que: a) a cláusula no 15 do contrato deve ser declarada nula, eis que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; b) é vedada a capitalização mensal de juros; c) é abusiva a cobrança das taxas administrativas (TAC e TEC). 2. A instituição financeira ré apresentou contestação (f.57/75) refutando integralmente a pretensão inicial. 3. A MMa. Dra. Juíza a quo proferiu sentença (f.106/114), pela qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para o fim de "determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, declarando nulas as cláusulas que possibilitam a cobrança de juros capitalizados mensalmente, resultante da aplicação da tabela price, a incidência de comissão de permanência juntamente com multa, juros de mora e correção monetária, determinando que após a mora, haja a cobrança tão somente da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil limitada à taxa do contrato, bem como da cláusula que autoriza a cobrança da TAC e da tarifa de emissão de boleto, restando mantidos os juros remuneratórios pactuados no contrato, com capitalização anual. Condeno a requerida na repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, que serão compensados do saldo deverdor." Consequentemente, condenou a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor a ser restituído. 4. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação (f.118/119), em cujas razões (f.122/133) pleiteia a reforma parcial do decisum, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença face ao julgamento extra petita perpetrado, eis que o autor em nenhum momento pugnou pela adequação dos juros remuneratórios ao patamar de 2,58% ao mês, jamais requerendo a redução das parcelas em razão da adequação dos juros remuneratórios contratados. No mérito, afirma que: a) o apelado concordou com os termos do contrato, razão pela qual não se pode falar em abusividades de modo a autorizar sua revisão; b) a Medida Provisória 2.170-36/01 é constitucional, bem como não há qualquer irregularidade na cobrança de juros capitalizados, eis que a cláusula 13 do contrato prevê de forma clara a incidência da taxa de juros anuais e mensais; c) não é vedada a utilização da Tabela Price. Contrarrazões às f.137/140. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, merece o recurso ser conhecido. 5. Primeiramente, convém esclarecer que não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa "livre pactuação" não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isso porque, a nova ratio introduzida pela CDC e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência a boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação tal qual o consumidor frente ao fornecedor - deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco. Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo CDC independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (art. 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.
Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do "pacta sunt servanda". 6. Quanto à capitalização mensal de juros, vislumbro que tal prática restou demonstrada na espécie pela divergência entre a taxa efetiva mensal (2,58%) e anual (35,73%) consignadas no contrato (f.14). Do contrário, caso a cobrança se desse na forma simples, a taxa efetiva anual seria o produto da taxa mensal pelo número de meses no ano (30,96%). Portanto, resta-nos perquirir acerca de sua validade. Em um primeiro plano, salutar esclarecer que estamos diante de uma cédula de crédito bancário (f.26). Sendo assim, a lei de regência é a Lei nº 10.931/2004, que estabelece, em seu artigo 28, §1º, inciso I1, a possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 979.224/RS2. Frise-se que, havendo lei específica regendo a cédula de crédito bancário, não há lugar para aplicação da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, pela leitura do instrumento contratual, depreende-se que aludida capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada, pelo que de fato não pode prevalecer a capitalização evidenciada, a qual deve ser afastada, aplicando-se ao contrato juros simples. E nem se diga que o fato da taxa anual de juros não corresponder à multiplicação da taxa mensal pela quantidade de meses do ano pode ser considerado como previsão contratual a permitir a capitalização. Tal estipulação deve se dar de forma clara, destacada e expressa, o que não se verifica na cláusula nº13 do contrato de f.14. 7. Neste diapasão, observada a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, o que conduz à revisão do contrato, verifica-se que não se pode acolher a pretensão da instituição financeira apelante quanto à declaração de nulidade da sentença objurgada, por entender que a mesma é extra petita quando afirma que "no que tange aos juros remuneratórios, verifica-se que segundo o Sr. Contador Judicial, a taxa mensal utilizada pela requerida foi a de 2,6560%, quando deveria ser de 2,58%, de modo a observar a taxa contratada." Conforme argumenta a recorrente, o autor em sua petição inicial não requereu a adequação das parcelas à taxa de juros contratada (2,58% ao mês), não podendo o magistrado impor tal determinação. Todavia, diferentemente do apontado pela instituição financeira, não há que se falar em decisão extra petita na medida em que, determinada a revisão contratual para
o recálculo do valor da dívida face a cobrança indevida de juros capitalizados, há que se observar, rigorosamente, a taxa de juros contratada (f.14), qual seja, o percentual de 2,58% ao mês. Tal determinação é consequência lógica e indispensável da própria revisão do contrato, não havendo, portanto, que se falar em julgamento extra petita. 8. Ante o exposto, voto no sentido de dar negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença prolatada. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI e o Juiz Substituto em 2º grau FABIAN SCHWEITZER. Curitiba, 14 de setembro de 2011. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
-- 1 "Art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" 2 "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize".
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