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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dinarte Valente contra a r. decisão de seq. 496.1/origem, integrada pelo decisum de mov. 503.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Drª. Franciele Cit que, no bojo da ação de despejo n.º 0028896-49.2011.8.16.0001, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de pagamento da arrematação do bem imóvel levado a leilão com o crédito que este possui em desfavor da executada, ante a necessidade de instauração do concurso de credores, in verbis: “[...] No seq. 494.1 o terceiro Dinarte Valente peticionou informando que arrematou o imóvel levado a leilão no presente feito, utilizando para pagamento da arrematação o crédito que possui em desfavor da executada Juraci Aparecida Fior dos Santos. Desta forma, requereu o deferimento do modo de pagamento indicado e, posteriormente, a expedição de auto de arrematação e homologação da hasta pública. É a síntese. DECIDO. Em que pese pretenda o arrematante promover o pagamento da arrematação do bem com o crédito que possui em desfavor da executada, não verifico a possibilidade de deferimento de tal forma de pagamento. Isto, porque da análise dos autos, verifico que há outros credores que pretendem satisfazer o seu crédito com o eventual produto da arrematação do imóvel penhorado neste processo. Portanto, primeiramente há a necessidade de que seja instaurado concurso de credores para que se estabelece a ordem de preferência, bem como haja a verificação acerca de possíveis débitos fiscais, conforme indicado na decisão anterior. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento da arrematação do bem com o crédito que possui em desfavor da executada. Intime-se o arrematante, com urgência, para promover o pagamento da guia indicada no seq. 494.3. [...]” Irresignado, o Agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão, sustentando seu direito de preferência e a ausência de necessidade de instauração de concurso de credores.Na mesma oportunidade pugnou pela suspensão da decisão judicial objurgada, além de eventual expedição de carta de arrematação ao segundo lance (seq. 1.1/AI).O agravo foi então recebido e processado, sem a concessão da liminar pretendida (seq. 9.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões, insistindo na manutenção da decisão hostilizada (mov. 14.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de se instaurar o concurso de credores para a averiguação da destinação de eventual crédito advindo da arrematação, haja vista que o pagamento através de compensação poderia acarretar infringência de eventual preferência. Pois bem.Da análise do processado, verifica-se que, de fato, não merece reparo a r. decisão recorrida, uma vez que, antes do início da constrição do bem imóvel de titularidade do Agravado/Executado, objeto da presente demanda, ocorreu a superveniência de concurso particular de terceiros credores, o que deverá ser apurado de forma prévia ao levantamento do produto da exação ora vertida.Acerca do pagamento aos credores, são assentes as lições de Humberto Theodoro Jr.: “[...] o pagamento do exequente, pela entrega do dinheiro, que é a forma mais autêntica de concluir a execução por quantia certa, pressupõe, naturalmente, a prévia expropriação dos bens penhorados, por meio de arrematação ou remição, da qual tenha resultado o depósito do preço à ordem judicial. Pode também ocorrer essa forma de pagamento, quando a penhora inicialmente tenha recaído sobre dinheiro, ou quando o devedor tenha efetuado, no curso do processo, o depósito da quantia correspondente à dívida exequenda. O outro meio de satisfação, que é a adjudicação (art. 904), só tem cabimento quando por ele optar o exequente (NCPC, art. 876). O levantamento da quantia apurada se faz em cumprimento de ordem ou mandado do juiz e ao exequente compete firmar termo de quitação nos autos (art. 906). O novo Código, para agilizar a satisfação do direito do exequente, permite que o mandado de levantamento do valor depositado em juízo possa ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta bancária vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único) [...]” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III – execução forçada; processos nos tribunais; recursos; direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág. 632). E, na hipótese de superveniente concurso de terceiros credores, como no presente caso, ensina também o ilustre Doutrinador: “[...] o juiz só autoriza o exequente a levantar, imediatamente, o produto da expropriação executiva se a execução houver corrido a seu exclusivo benefício e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora (NCPC, art. 905). Assim, não poderá dar-se o imediato levantamento: (a) quando ocorrer a decretação de insolvência do devedor, porque, em tal situação, o produto da execução singular é arrecadado em prol da comunidade dos credores, para posterior rateio no concurso universal do insolvente (art. 762, § 2º, do CPC/1973, mantido pelo art. 1.052 do NCPC); e (b) quando existir qualquer outro privilégio ou preferência instituída sobre os bens alienados judicialmente, como hipoteca, penhor, outra penhora etc., desde que constituídos anteriormente à penhora do exequente (art. 905, II). Na última hipótese, instaura-se uma espécie de ‘concurso particular de preferência’, cujo objeto é tão somente o produto da arrematação e cujos participantes são apenas o exequente e o credor ou credores que se apresentem como detentores de preferência ou privilégio, por causa jurídica anterior à penhora. Um dos motivos desse concurso é a intercorrência de penhoras de credores diversos sobre os mesmos bens, caso em que as diversas execuções singulares são reunidas por apensamento, a fim de unificarem-se os atos executivos e promover-se o concurso de preferências nos autos em que se der a arrematação. Não sendo possível o apensamento, o interessado deverá trazer para os autos onde se processa o concurso, certidão comprobatória da penhora que o habilita a participar do produto da expropriação. Esse concurso é sumariamente processado como incidente da fase de pagamento, dentro dos próprios autos da execução (art. 908, caput). As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. (...) (...) Os credores interessados devem formular suas pretensões de preferência em petição, nos autos em que ocorreu a alienação forçada, apresentando suas razões (NCPC, art. 909). A disputa entre os credores concorrentes só poderá versar sobre o direito de preferência ou sobre a anterioridade da penhora (art. 909). Quando surgir questão de alta indagação entre devedores e credores, ou entre os vários credores – como a discussão em torno da validade do próprio título do credor concorrente, vícios do contrato, extinção do crédito etc. –, o juiz poderá sustar o pagamento e remeter os interessados para as vias ordinárias. Havendo acordo entre os interessados, inclusive o devedor, o juiz simplesmente determinará que o contador prepare o plano de pagamento, segundo a ordem de preferências, autorizando, a seguir, os respectivos levantamentos. Apresentadas as razões e ouvidas as partes, para garantir o contraditório, o juiz decidirá as pretensões, apreciando exclusivamente os privilégios disputados e as preferências decorrentes da anterioridade de cada penhora (art. 909, in fine). A decisão interlocutória acerca da disputa entre credores sobre o produto da arrematação é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). O novo Código não manteve a regra do art. 712 do CPC/1973 que previa a possibilidade de audiência para produção de provas quando necessárias à solução do concurso. Com isso, tudo indica que se entendeu que a disputa entre os concorrentes há de ser feita apenas com base em prova documental. Observa, com procedência, Lucon, que enquanto o Código de 1973 falava em pretensões e requerimento de provas formulados pelos credores concorrentes (art. 712), o NCPC apenas menciona que os exequentes formularão suas pretensões e que a disputa versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, seguindo-se a decisão do juiz (art. 909). Essas matérias, de fato, se definem apenas à luz de documentos. Daí sua conclusão de que ‘não há espaço para audiência’ [...](THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. III – execução forçada; processos nos tribunais; recursos; direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 633/636). Ou seja, a lógica do processo executivo prestigia o conteúdo da decisão ora agravada, pois se há credor preferencial, o valor passível de abatimento da dívida deverá ser apurado tão somente após o decote do importe que alcançaria o crédito de preferência. Isto porque a arrematação de um bem, mesmo livre e desembaraçado, pressupõe o depósito do montante, que será inicialmente destinado a quitar o débito preferencial.Aliás, fora nesses exatos termos a decisão de mov. 533.1, proferida junto aos autos de origem. Veja-se: “Indefiro o pedido de levantamento do produto da arrematação pelo exequente (seq. 531), haja vista que, como ressaltado na decisão de seq. 496, "[...] há outros credores que pretendem satisfazer o seu crédito com o eventual produto da arrematação do imóvel penhorado neste processo [...]". Portanto, necessária a instauração de concurso de credores a fim de estabelecer a ordem preferencial. Na espécie, observe-se que o imóvel foi dado em garantia de contrato de locação, por meio de caução, bem como há penhoras determinadas por outros Juízos (vide AV-5; AV-8; R-17; AV-18 e R-23 da matrícula n. 23.498, do Serviço de registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo/Pr, seq. 230.3 a 230.6), todas anteriores à penhora sobre os direitos ordenada por este Juízo (seq. 233/234.1) que foi lavrada em R-24 conforme matrícula atualizada trazida em seq. 258.5.” Nesse sentido também já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO CREDOR. EXISTÊNCIA DE CREDOR PREFERENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO POR SIMPLES COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO CONDOMINIAL, EM DESRESPEITO À ORDEM DE CREDORES LEGALMENTE ESTABELECIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ART. 908, §1º, CPC E 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27 /05/2019, DJe 29/05/2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0030730-41.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski – Unân. – j. 21.02.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. RESTRIÇÃO ANTERIOR AVERBADA. PENHORAS DE MESMA CLASSE. ORDEM DE ANOTAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES NÃO EXCLUI O DIREITO DE AMBAS EM RELAÇÃO AO FRUTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ART. 908 CPC E ARTS. 956 E 957 DO CC. INCIDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0071100-96.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.04.2021) Assim, indene de dúvidas que, para imitir-se regularmente na posse e propriedade do bem arrematado, é mesmo preciso depositar a quantia dos credores preferenciais, perfazendo posteriormente as compensações no saldo credor como de praxe.Destarte, da leitura e interpretação sistemática do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
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