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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA MORAES STADLER DE PAULA em face da sentença de mov. 44.1 que, em embargos à execução, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos: “(...) No caso em discussão há uma relação jurídica estabelecida entre o Embargante (fiador) e o Embargado (locatário), razão pela qual aplica-se o lapso prescricional de três anos nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil (...) O termo inicial, por sua vez, foi definido na sentença condenatória proferida na ação de despejo por falta de pagamento sob nº 0008698-77.2012.8.16.0058 (...)Portanto, o trânsito em julgado da sobredita sentença, ocorreu em 11 de julho de 2014, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de julho de 2017. O Autor ajuizou a ação executiva somente em março de 2021, portanto, quando a pretensão já estava prescrita. Desta feita, não havendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional nos autos, conclui-se que a prescrição atingiu a relação contratual havida entre as partes e, dado o reconhecimento da prescrição, é de rigor procedência dos embargos, nos termos do artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, reconheço a prescrição e com fundamento no art. 487, II do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo-se a execução. Face da sucumbência, arcará o Embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, devidamente corrigido, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC (...)” (grifo original). Inconformada, a embargante apela (mov. 48.1) alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que: a) o apelado é fiador e devedor solidário em contrato de locação, o qual foi objeto de ação de despejo movida em face da devedora principal (locatária) em 19/09/2012 (0008698-77.2012.8.16.0058);b) o despejo por falta de pagamento foi deferido, porém o autor não logrou êxito em receber os valores dos aluguéis e demais encargos mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença;c) na fase de conhecimento da ação de despejo, o fiador apelado foi devidamente notificado da existência da demanda e após infrutíferas tentativas de recebimento dos valores devidos, a apelante precisou ajuizar execução contra o fiador (autos 0001554-37.2012.8.16.0058);d) nunca deixou de diligenciar no sentido de obter satisfação de seu crédito e sequer negligenciou o processo ou recusou-se a cumprir os prazos processuais;e) havendo citação da devedora principal na fase de conhecimento e sua intimação no cumprimento de sentença, o prazo prescricional para os devedores solidários foi interrompido, não se falando em prescrição seja da pretensão executiva ou intercorrente;f) há entendimento majoritário no sentido de que a interrupção da prescrição a um dos credores aproveita aos outros, e ao prejudicar o devedor solidário prejudica aos demais e seus herdeiros;g) a ação de despejo ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença e há pedido de inclusão do apelado no polo passivo pendente de decisão judicial;h) havendo, portanto, citação da devedora principal resta interrompida a prescrição para os devedores solidários;i) pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução, com a condenação do requerido ao pagamento da sucumbência. Sem preparo, eis que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 15.1 dos autos da execução). Intimado, o apelado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso sob a alegação de que a própria sentença na ação de despejo determinou o início da contagem do prazo prescricional e não tendo a ação sido intentada dentro dos três anos, deve ser mantida a prescrição tal como proferida na sentença apelada (mov. 53.1). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento. É, em suma, o relatório.
II – VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.A parte apelante, locadora em contrato de locação comercial, intentou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente de título extrajudicial nº 0001554-37.2021.8.16.0058, em 01/03/2021, em face do apelado Valdomiro Fiore e sua esposa Cesira Fiore que figuraram como fiadores do aluguel, pretendendo o pagamento de R$ 89.825,15 referente à aluguéis vencidos e encargos locatícios atualizados a partir do cálculo judicial emitido nos autos de ação de despejo nº 0008698-77.2012.8.16.0058.Em sede de embargos à execução (0005237-82.2021.8.16.0058), a parte apelada alegou prescrição da pretensão executória sob o argumento de que a ação de despejo que havia sido ajuizada apenas em face da locatária (Cristine Fiore), estabeleceu o início da contagem do prazo prescricional em relação aos fiadores, da seguinte maneira (mov. 1.34 da ação de despejo):
Na sentença proferida nos embargos à execução (mov. 44.1), o Dr. Juiz considerou o que fora estabelecido na sobredita sentença e reconheceu a prejudicial de mérito declarando prescrita a pretensão executória, extinguindo a execução nos seguintes termos: Em face desta decisão, a parte embargada/exequente interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que como houve a citação da devedora principal na fase de conhecimento e sua intimação no cumprimento de sentença, o prazo prescricional para os devedores solidários também foi interrompido, não se falando em prescrição seja da pretensão executiva ou intercorrente, na medida que havendo prejuízo ao devedor solidário prejudica aos demais.Aduz ainda que havendo notificação do fiador na ação de despejo, interrompeu-se a prescrição, devendo a sentença ser reformada e determinado o prosseguimento da execução, com a condenação do requerido ao pagamento da sucumbência. Contudo, sem razão o apelante. Inicialmente há que se considerar que a sentença proferida na ação de despejo que reconheceu a relação de fiança e ainda definiu o início da contagem para a prescrição da pretensão executória em face do fiador não foi impugnada, cujo trânsito em julgado deu-se logo após findo o prazo recursal, no dia 11/07/2014 (mov. 1.35 da ação de despejo). Esclareça-se que em caso de locação, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, inciso I, do CC e, em regra, contado a partir do inadimplemento das parcelas, contudo, conforme elucidado na sentença proferida na ação de despejo, considerando o fato de que os fiadores não faziam parte daquela lide, tendo sido notificados de sua existência, interrompeu-se a prescrição, sendo necessário reconhecer o recomeço para a contagem deste prazo a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, como não houve a alteração do entendimento prolatado, o prazo prescricional consubstanciado em contrato de locação iniciou-se partir do trânsito em julgado da sentença iniciado em 11/07/2014, com término em 11/07/2017.Tendo a ação de execução em face dos fiadores sido ajuizada apenas em março de 2021, a pretensão executiva já estava prescrita.Outrossim, acerca da alegação consubstanciada no art. 204, §3º, do CC de que a interrupção da prescrição “produzida contra o devedor principal prejudica o fiador”, não merece ser aplicada ao caso.Isso porque, a citação do devedor principal (locatário) como causa interruptiva da prescrição se estenderia aos fiadores, se estes estivessem sido incluídos na ação de despejo, e como constou na supracitada sentença, não poderiam ser condenados ou executados em relação processual da qual não participaram. É o contido na Súmula nº 268 do STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.” Ainda, no art. 513, § 5º do CPC: § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Neste contexto, para que o efeito retroativo do despacho que ordena a citação e interrompe a prescrição incidisse no caso, seria necessária a inclusão dos fiadores naquela relação processual ou ao menos sua cientificação da ação de despejo, que ocorreu apenas no mov. 1.30 - fls. 72 (notificado em 24/02/2014), tal como consignado pelo juízo. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, interrompido o prazo prescricional, como foi no caso com a cientificação do fiador a respeito da ação de despejo (mov. 1.30), ele somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da ação de despejo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, ATENTARIA CONTRA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. (...) 4. A despeito da existência de controvérsias doutrinárias acerca da possibilidade de cumulação da ação de despejo com a ação de cobrança antes da vigência da Lei n. 8.245/91, não há dúvida de que a propositura da primeira, por falta de pagamento de aluguel, constitui o devedor em mora e interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança. 5. Interrompido o prazo prescricional, volta ele a fluir, por inteiro, a partir do trânsito em julgado da ação de despejo, independentemente de quem, mediante interposição de recursos, postergou o encerramento da demanda. 6. "A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (REsp 216.657/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ªT., DJ 16/11/1999). 7. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 1006740/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Assim, estabelecida a interrupção do prazo prescricional com a notificação do fiador, o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o devedor principal ao pagamento de aluguéis. Portanto, como acima demonstrado, tendo a execução em face dos fiadores sido intentada em 01/03/2021, prescrita a pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado em 17/07/2014. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, considerado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC) para 12% (doze por cento), consoante parâmetros já fixados na sentença.
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