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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO LOPES nos autos de Ação Ordinária – Descontos em Folha de Pagamento – Abusividade, Repetição de Indébito e Danos Morais nº 6163-29.2022.8.16.0058, movida em face de BANCO PARANÁ S.A, contra a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, pelos seguintes fundamentos: "I - Conforme já explicitado no despacho anterior, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC. Faz-se necessário frisar que a gratuidade da justiça deve ser analisada com prudência, pois o benefício foi criado para atender pessoas realmente hipossuficientes. Some-se a isso que o deferimento indiscriminado acarreta prejuízo ao Poder Judiciário em razão do impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como acaba por estimular o ajuizamento de demandas temerárias. Importante ressaltar que as custas processuais recebidas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, o que evidencia a necessidade de maior controle sobre o excessivo número de pedidos que são apresentadas diariamente. No caso em apreço, muito embora tenha juntado alguns documentos, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais.Veja-se que sequer é possível verificar os reais valores recebidos pela autora, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Outrossim, qualquer valor que supere o limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 – mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) já afasta a presunção de vulnerabilidade. Ademais, entendo salutar a utilização como parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT, que adotou um critério objetivo para concessão do aludido benefício ao estabelecer o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 7.087,00 - sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente a R$ 2.834,80 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, o que não foi possível verificar em razão da não juntada dos documentos solicitados. Chama a atenção a insistência pela não juntada dos documentos solicitados no despacho anterior, principalmente quando a intenção era verificar a real condição de vulnerabilidade alegada na inicial. Por fim, cumpre ressaltar que essas demandas em massa estão inviabilizando o funcionando das varas cíveis de todo o Estado do Paraná, causando enormes prejuízos àqueles que efetivamente precisam usufruir dos serviços gratuitos e também prejudicando os serviços forenses por meio do acúmulo de processos, em sua maioria, desprovidos de qualquer viabilidade quanto ao mérito. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Intime-se a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxe III. Considerando a peculiaridade do caso concreto, na forma do art. 98, §6º, do CPC, poderá a parte autora proceder ao preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas". (mov. 14.1). Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade em seu favor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “é imperioso a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para se impedir, até o pronunciamento final da Turma Julgadora, o cancelamento da distribuição da ação proposta”; b) “é aposentada e pensionista, atualmente “recebe” em seus benefícios o montante de R$ 3.340,72 (valor bruto somando os dois benefícios), que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 1.355,83 chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.984,89, conforme demonstrado em extratos do INSS”; c) “soma-se que com o restante, o autor tem outros custos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente à uma adequada qualidade de vida”; d) acostou aos autos comprovante de rendimento emitido pelo INSS, extrato para imposto de renda e extrato de empréstimos consignado demonstrando os descontos em sua renda no valor de R$ 1.984,89, documentos válidos e suficientes para demonstrar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da benesse; e) “consumindo os empréstimos consignados mais que 42% de sua única renda, e se prolongando os descontos por período que ultrapassa um ano, não há justificativa plausível para não considerar as mesmas como despesas recorrentes que interferem na renda do agravante, de modo a impactar nas suas economias, para, fazendo vista grossa dos mesmos, se entender por uma condição financeira boa e suficiente a arcar com as custas processuais sem prejuízo”; f) “em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência não só do colendo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, de vários outros Tribunais, concedido a assistência judiciária às pessoas físicas”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1).A instituição financeira deixou transcorrer in albis, o prazo para contrarrazões (mov. 15.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício gratuidade em favor da parte ora agravante.Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No caso em apreço, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade processual na petição inicial, apresentando, para tanto, declaração firmada junto à procuração, histórico de empréstimo consignado, extrato de imposto de renda de 2021 e situação de declaração de imposto de renda de 2022 (mov. 1.2 a 1.19).Nada obstante, o juízo singular determinou a comprovação da hipossuficiência a partir da juntada aos autos dos seguintes documentos: "cópia da última Declaração de Imposto de Renda (podendo juntar comprovante de isenção, se for o caso), os três últimos holerites (ou pró-labore, se autônomo/empresário), cópia da carteira de trabalho (se desempregado), extrato de aposentadoria (se for o caso), extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e certidão do Detran e Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio". (mov. 9.1).O autor se manifestou alegando que os documentos já apresentados são suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência (mov. 12.1)Ato contínuo, o magistrado singular indeferiu a benesse nos termos da decisão ora agravada. Em que pese os fundamentos declinados na decisão, o fato é que não há nos autos quaisquer elementos de prova que ilidam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada à petição inicial, a justificar a necessidade de complementação documental. Veja que o autor é aposentado, e conforme se infere do “histórico de Empréstimo Consignado” (mov. 1.6), possui como base de cálculo da margem para empréstimos o valor de R$ 3.340,72, quantia que embora não seja inexpressiva, está comprometida, em razão de 5 (cinco) empréstimos consignados ativos, que correspondem a descontos que somados atingem a quantia de R$ 1.061,38, reduzindo drasticamente o valor líquido do benefício.Além disso, seu nome não conta na base de dados da Receita Federal, referente ao IRPF 2022 (mov. 1.8).Cabe lembrar que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família.Não se pode olvidar, ademais, que o Código de Processo Civil, tampouco a Lei 1.060/50 fazem qualquer menção ao valor limite percebido pela parte para que possa ser autorizada a concessão da benesse. Logo, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo autor, mostrando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requeridaNesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO RELATIVA À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037686-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS QUE INDICA REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001030-54.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE, COMO REGRA, NÃO SE SUBMETE À PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERSISTE ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO INADIMPLIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COBRAR AS PARCELAS INADIMPLIDAS PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010506-53.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.11.2021) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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