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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Balloni e Marcos Olivetti Trivelin, em desfavor da r. decisão de mov. 12.1, proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0009493-14.2022.8.16.0194, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, in verbis: “(...)2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise do contrato juntado em #1.2, verifica-se que não consta previsão de devolução da taxa de franquia, apenas impondo ao franqueado, na cláusula 11.5, o pagamento de multa de R$ 6.000,00 em hipótese de rescisão antecipada do contrato caso este incorra em algum dos motivos elencados na cláusula 11.4. Assim, vislumbra-se que a presente demanda visa discutir se os valores cobrados a título de multa por rescisão contratual antecipada são devidos, bem como se devem ser devolvidos os R$ 30.000,00 pagos a título de taxa de franquia.Nesse sentido, tem-se que os elementos juntados aos autos até o presente momento, em sede de cognição sumária, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito no que tange à ilegitimidade da cobrança de multa prevista na cláusula 11.5 do contrato firmado, já que é inequívoco que os Autores requereram a rescisão contratual de forma antecipada, não restando plenamente comprovado que não incidiram em nenhuma das hipóteses elencadas nas cláusulas 11.4.1 a 11.4.7. Portanto, afasta-se a ideia de que os elementos até então apresentados com a inicial são suficientes para assegurar a pretensão dos Autores in initio litis e inaudita altera pars, pois exige-se detida análise e confrontação com outros elementos e também com a narrativa a serem apresentados pela parte adversa, circunstâncias que, de per si, demonstram a impossibilidade da concessão da tutela na presente fase processual. De outra banda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não resta igualmente configurado, eis que se depreende da própria narrativa que a comunicação da rescisão se deu em 29/09/2021 e os Autores ingressaram com a ação apenas em 19/08/2022, ou seja, um ano após o ocorrido, logo, conclui-se que o receio de sofrerem cobranças administrativas e/ou judiciais não é corroborado pelo lapso temporal transcorrido entre o fato e a propositura da demanda. Por fim, quanto à pretensão de que a Ré seja impedida de propor ações coercitivas ou executivas em seu desfavor, tem-se que a medida atenta contra o direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, já que busca impedir ajuizamento de ações judiciais e/ou outras de natureza diversa pela Ré, pretensão inadmissível e desconstituída de maior fundamento.3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.(...)” Inconformados, os agravantes em sua peça recursal (mov. 1.1-TJ), aduzem que a decisão se revela equivocada, comportando reforma.Alegam, em síntese, que o contrato de franquia não chegou a se aperfeiçoar, pois foi rescindindo com a notificação dos franqueadores apenas dois dias após a sua assinatura. Arguem que a agravada não chegou a fornecer nenhum produto, nem serviço, tampouco qualquer treinamento, projeto para execução e/ou instalação da unidade, a loja não chegou sequer a ser aberta, pois houve a desistência da contratação logo após a assinatura da avença. Sustentam que não é justo e nem razoável, não estando de acordo com a boa-fé contratual, que a demandada retenha integralmente os valores antecipados, não existindo qualquer permissivo contratual nesse sentido. Afirmam que deve ser devolvidas as taxas da franquia, e que houve inércia e má-fé da agravada em não realizar incontinenti a formalização da rescisão e a restituição dos valores antecipados. Aludem que inclusive em mensagens de WhatsApp já havia tratativas anteriores no sentido de devolução de quarenta por cento do percentual adiantado, sendo que não houve nenhum custo para o franqueado que pudesse justificar a retenção de percentual maior. Buscam, assim, por estas razões a tutela recursal antecipada de urgência, para a finalidade de fazer com que a agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa ou judicial em face da agravante, com o total provimento do recurso.Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). Mesmo devidamente intimado (mov. 13.1), o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso. O recurso não merece ser provido.Em atento exame dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo se encontra hígida, e não pode, nesse momento processual, ser reformada.E isso porque, em sede de cognição sumária, não há como, ante os elementos até então juntados aos autos, concluir como indevida ou incabível a cobrança das multas e encargos no contrato, uma vez que, até prova em contrário, o pacto assinado pelas partes passou a deter plena vigência no momento de seu aperfeiçoamento, sendo que a legitimidade da cobrança dos encargos previstos na cláusula 11.5 do contrato firmado, somente poderá ser aferido no presente caso após a mais ampla dilação probatória.Assim, tendo em vista que a presente demanda in casu pretende-se discutir justamente se os valores cobrados a título de multa por rescisão contratual antecipada são devidos, bem como se devem, ou não, ser devolvidos os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos a título de taxa de franquia, é fato que apenas poderá se concluir com maior grau de verossimilhança a legitimidade dessas cobrança e incidências contratuais, após a mais ampla dilação probatória.Não sendo possível, nesse momento processual em análise não exauriente, aferir com um grau acentuado de certeza, se há elementos a indicar que de fato não possam incidir na situação em tela nenhuma das hipóteses elencadas nas cláusulas 11.4.1 a 11.4.7, não há como revogar a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela antecipada de urgência.Pelo exame dos documentos trazidos pela autora, de fato a comunicação da rescisão se deu em 29/09/2021, contudo verificou-se que os demandantes apenas ingressaram com a ação judicial em data de 19.08.2022, ou seja, após quase um ano do ocorrido, logo, como bem concluir o magistrado a quo, é fato que o “receio de sofrerem cobranças administrativas e/ou judiciais não foi corroborado pelo lapso temporal transcorrido entre o fato e a propositura da demanda”.Ainda que possam vir a demonstrar, após a mais ampla dilação probatória, que o contrato sequer chegou a se aperfeiçoar, não podendo seus efeitos agora serem atribuídos às partes, é fato que, a princípio, necessita-se averiguar os motivos pelos quais durante todos esses meses não houve qualquer efetivação das disposições contratuais, ou se houve, em quais circunstâncias ocorreram, o que somente poderá ser aferido após a mais ampla dilação probatória.Nesse contexto, não podem agora as meras alegações desacompanhadas de elementos consistentes e verossímeis, serem utilizadas para a finalidade de conceder a tutela antecipatória, máxime porque essas meras alegações trazidas pelo agravante, como já bem referido na decisão de seq. 8.1 desses autos, não caracterizam, em cognição perfunctória, elementos suficientes e preencher os requisitos autorizadores da medida antecipada pleiteada.Ademais, consoante bem apontou o profícuo magistrado a quo de origem, não se vislumbram, no presente caso, quaisquer prejuízos irreversíveis em desfavor da autora, ora agravante, que não poderão ser sanados com o ressarcimento de quaisquer prejuízos advindos por eventuais e futuras ingerências e cobranças supostamente abusivas da demandada.Os prejuízos porventura experimentados, sejam de ordem financeira ou moral poderão ser conversíveis em perdas e danos e posteriormente, indenizados, não havendo motivos, por conseguinte, para antecipar por ora a cautela, não existindo elementos de toda sorte capazes de substanciar a reforma da decisão agravada.A questão recursal, portanto, que deixou de determinar a suspensão das cobranças judiciais ou administrativas em face da demandante, até para não inviabilizar o direito de ação assegurado pela Constituição da República aos demandados, não gera nenhum gravame à empresa autora que não possa vir a ser posteriormente apurado, sendo certo que caso verificado incursões indevidas, hão de ser convertidas, posteriormente, em perdas e danos.Atente-se que o artigo 300, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes, de forma concomitante, os requisitos atinentes “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.No caso, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora não encontra amparo no preenchimento desses requisitos, porquanto não há risco ao resultado útil do processo, e tampouco probabilidade e verossimilhança do direito alegado que seja capaz de, prima factie, concluir pela inexistência da contratação ou, como quer a agravante, não como se concluir por ora pelo não aperfeiçoamento da avença.Ao contrário, pelo que se visualiza do instrumento contratual de mov. 1.2, o contrato foi devidamente assinado pelas partes e finalizado em 29.09.2021, constando lapso contratual de quase um ano para ocorrer a notificação extrajudicial para viabilizar sua rescisão (ocorrida em 30.05.2022), sendo certo que as disposições contratuais – por ventura incidentes – apontam que eventual rescisão somente poderia ocorrer após aviso prévio de 90 (noventa) dias, bem como assegurando a impossibilidade de se estabelecer concorrência ou comercialização dos mesmos produtos por um prazo posterior à rescisão de vinte e quanto meses.Conquanto a constatação do aventado “não aperfeiçoamento contratual” exija análise aprofundada dos fatos e provas constantes dos autos, fato é que o exame perfunctório dos elementos até então colacionados já demonstra que a vigência contratual pode efetivamente ter ocorrido, sendo certo que o acolhimento da pretensão inicial nessas condições, poderá vir a violar objetivamente direito fundamental da demandada de livre acesso à jurisdição e ao exercício de seus direitos subjetivos.Portanto, nessas condições, para melhor preservar os direitos subjetivos de ambas as partes, entende-se que se deve manter integralmente a decisão recorrida.Destarte, vota-se no sentido de conhecer do recurso e, negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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