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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁXIMO RIGODANZO em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível (mov. 46.1), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Das razões dos embargos de declaração Sustenta o embargante que o julgado de mov. 46.1 está eivado de omissão na aplicação da Súmula nº 467 do STJ e do Tema nº 330 do STJ. Afirmou que o Tema nº 330 de Recursos Repetitivos, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que “o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida”. Aduziu que o acórdão ora embargado (mov. 46.1) deixou de aplicar o que expressamente preveem a Súmula nº 467 e o Tema nº 330 do STJ, no sentido de que “é o fim do processo administrativo que constitui o crédito e assim serve de termo a quo da prescrição de sua execução. Trata-se de entendimento incabível (ilegal mesmo, a luz das disposições do atual CPC)”, ressaltando que é cogente, portanto, que “esta Colenda Câmara adeque o julgado ao entendimento da Súmula 467 e ao Tema 330 do STJ, asseverando que a constituição definitiva do Crédito ocorreu com o julgamento final do PAD, em 31/08/2010, pelo então Secretário de Meio Ambiente (fl. 97 do PAD no mov. 9.5 dos autos originários)”. Acrescentou que a constituição definitiva do crédito ocorreu com o julgamento do PAD (Tema nº 330), em 31/08/2010, iniciando o prazo prescricional de 5 anos (Súmula nº 467), nesta data, que foi interrompido com a impetração do Mandado de Segurança (em 16/09/2010) e que recomeçou a correr, pela metade (2 anos e 6 meses) no trânsito em julgado do MS (precedentes), em 19/04/2017 (termo a quo) assim, o termo ad quem para ajuizamento da execução ocorreu em 19/10/2019, sendo que o despacho inicial foi proferido em 23/08/2021, motivo pelo qual houve a prescrição dos créditos. Requereu que sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a “omissão da aplicação do entendimento vinculativo e dominante do STJ (Súmula 467 e Tema 330), reconhecendo-se que a constituição definitiva do Crédito ocorreu com o julgamento do PAD, em 31/08/2010 e que a partir daí é que começou o prazo prescricional de 5 anos, o que tem por consequência a valoração de que o MS, impetrado em 16/09/2010, importou apenas na interrupção do prazo prescricional já iniciado, que nos termos dos artigos 8ª e 9ª do Decreto 20.910/32 voltou a correr, pela metade, da data do trânsito em julgado do MS, ou seja, em 19/04/2017 (termo a quo), encerrando-se em 19/10/2019 (termo ad quem), tendo sido o Despacho Inicial da Execução feito em 23/08/2021, o que revela a Prescrição dos Créditos”. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 927, III, 932, V, b, 1.022, II, e parágrafo único, I, e 489, §1º, todos do CPC e dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, como prevê o artigo 1.025 do CPC. Este Relator determinou a intimação do instituto embargado para manifestação sobre os embargos (mov. 7.1). Devidamente intimado, o Instituto Água e Terra (IAT) apresentou contrarrazões aos embargos no mov. 10.1, alegando, em síntese, que o embargante pretende rediscutir a conclusão alcançada pelo Colegiado, que reconheceu que não houve a decadência do crédito, bem como que a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão executiva questionadas pelo ora embargante nos autos do Mandado de Segurança nº 0016253- 84.2010.8.16.0004 foram afastadas por esta Quinta Câmara Cível por decisão transitada em julgado, de consequência, não mais podendo ser revistas nestes autos. Asseverou que não houve as alegadas omissões, pois o “v. acórdão expressamente invocou e aplicou todas as orientações vinculantes pertinentes, tendo expressamente observado os temas vinculantes 324 e 330 do STJ, assim como o enunciado da Súmula 467/STJ”. Concluiu que não há qualquer omissão no v. acórdão embargado acerca das teses vinculantes e/ou enunciado sumular aplicáveis à espécie, mas tão somente o inconformismo do embargante com sua aplicação no caso vertente, que resultou na rejeição de suas teses. Requereu o não acolhimento dos embargos (mov. 10.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, o embargante peticionou nos autos arguindo prevenção do Eminente Desembargador Nilson Mizuta para julgamento do Agravo de Instrumento, haja vista o anterior julgamento da Apelação Cível interposta no Mandado de Segurança nº 0016253-84.2010.8.16.0004 (mov. 18.1). É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece conhecimento a arguição de prevenção e consequente incompetência desse Relator para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006106-88.2022.8.16.0000. Com efeito, o § 10 do artigo 178 do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a arguição de prevenção até o início do julgamento do recurso: “§ 10. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.” No caso em análise, o executado/agravante, em suas manifestações em segunda instância (mov. 1, 19, 34 nº 0006106-88.2022.8.16.0000 Ag e mov. 1 nº 0006106-88.2022.8.16.0000 EDcl), não requereu a distribuição por prevenção e não arguiu incompetência deste juízo recursal. Observe-se que somente em petição juntada no mov. 18.1 dos autos de Embargos de Declaração suscitou o executado a referida prevenção. Diante disso, não é possível neste momento discutir a incompetência deste Relator para a apreciação do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0006106-88.2022.8.16.0000. Ainda que assim não fosse, o presente feito recursal não se enquadra dentro das hipóteses previstas no artigo 178, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para a distribuição por prevenção, haja vista que o Agravo de Instrumento nº 0006106-88.2022.8.16.0000 não foi interposto em face de decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0016253-84.2010.8.16.0004 ou em autos conexos ou dele oriundos. Com efeito, no Agravo de Instrumento nº 0006106-88.2022.8.16.0000 insurgiu-se o executado contra decisão emanada no Executivo Fiscal nº 0011398-18.2021.8.16.0185, distribuído livremente em primeira instância (mov. 3). Assim sendo, não merece guarida a preliminar apontada. O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por escopo a alteração do conteúdo decisório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II-Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III-Corrigir erro material”. Alega o embargante que o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão no tocante à aplicação do enunciado da Súmula nº 467 do STJ e da tese vinculante objeto do Tema nº 330 do STJ. Em análise das razões do recorrente, verifico que não merece amparo aos alegados vícios no julgado embargado. Convém mencionar os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim sobre o tema: “Há omissão, diz Barbosa Moreira ‘quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício’. Evidentemente o grande problema que envolve a figura da omissão para fins de interposição de embargos de declaração seria o de saber quais são estas questões relevantes. Ser relevante, é, grosso modo, ser capaz de influir no resultado do processo”. (Embargos de Declaração, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 p. 221). Seguindo nessa linha de raciocínio, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que examine àquelas que reputar motivadamente relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso." (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018).IV - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Julg. 17/10/2019) - grifo nosso. No caso, denota-se que o acórdão embargado foi claro e expôs fundamentadamente quais foram os argumentos que embasaram o convencimento deste Colegiado, concluindo que não houve decadência do crédito representado nas CDA´s objetos da execução fiscal de origem e que a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão executiva, indagadas pelo ora embargante nos autos do Mandado de Segurança nº 0016253- 84.2010.8.16.0004 já foram afastadas por esta 5ª Câmara Cível por decisão transitada em julgado, não podendo mais ser revistas nestes autos, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme se vê pelas razões expostas no acórdão recorrido (mov. 46.1 dos autos em apenso), razão pela qual foi mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, ora embargante. A propósito, convém citar trechos do acórdão recorrido (mov. 46.1): “Extrai-se da ação originária, que a Certidão de Dívida Ativa nº 03283496-5, juntada no mov. 1.2, contém as seguintes informações: data de inscrição 02.12.2019, origem do crédito: auto de infração IAP 49893, termo inicial de atualização e juros 16.06.2015, multa R$600,00, juros R$285,30, total R$885,30. O auto de infração ali descrito foi lavrado em 13.12.2004.A Certidão de Dívida Ativa nº 03283572-4 indica data de inscrição 02.12.2019, origem do crédito: auto de infração IAP 49894, termo inicial de atualização e juros 16.06.2015, multa R$3000,00, juros R$1426,50, total R$4426,50 (mov. 1.3). A lavratura do auto de infração ocorreu em 13.12.2004.No movimento subsequente (1.4), está colacionada a Certidão de Dívida Ativa nº 03283457-4, com data de inscrição 02.12.2019, origem do crédito: auto de infração IAP 49892, termo inicial de atualização e juros 16.05.2015, multa R$12000,00, juros R$5824,80, total R$17.824,80. A lavratura do auto de infração data de 13.12.2004.Compulsando-se os autos de processo administrativo (mov. 9.3 e ss), verifica-se que a defesa administrativa foi proposta em 10.01.2005, a decisão administrativa foi proferida em 05.03.2010. O recurso administrativo, interposto em 11.06.2010 e julgado improcedente em 31.08.2010. O sujeito passivo foi notificado em 23.12.2010.Máximo Rigodanzo impetrou o Mandado de Segurança nº 0016253-84.2010.8.16.0004 em16.09.2010. Houve decisão liminar, que determinou à autoridade coatora a abstenção de aplicar sanções ao impetrante. O acórdão que reconheceu a higidez do procedimento administrativo foi emanado em 16.06.2015 e transitou em julgado em 19.04.2017.A ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 29.07.2021.Pois bem.O crédito perseguido pelo ora agravado decorre de multa administrativa, cuja origem são os autos de infração ambiental acima descritos, que deflagraram o processo administrativo.Nos termos do Tema 324 do Superior Tribunal de Justiça, "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa." No caso em tela, como acima visto, os autos de infração foram lançados em 13.12.2004 e, na sequência, deu-se início ao processo administrativo, período durante o qual não ocorre a decadência do crédito fiscal, como pontifica a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – ALEGADA DECADÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO DECADENCIAL DURANTE O TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LOGO APÓS LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MENOS DE 05 ANOS EM AGUARDO DE PARECER – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ATENDIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055377-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.04.2022) - grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA PARA QUE SEJA DECLARADA A INÉPCIA DA INICIAL E A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS DADOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELA MUNICIPALIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º E SEUS INCISOS DA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM CINCO ANOS, SENDO QUE A AUTUAÇÃO FORA REALIZADA EM 2004 E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SOMENTE EM 2013. INAPLICABILIDADE. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAR E ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA MULTA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO AJUSTADO. NOS TERMOS DO RESP Nº 1105442/RJ, ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910 /1932 E ENUNCIADO 154, DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INFUNDADO. PROVAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM MAJORADOS EM SENTENÇA PARA 15% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. COM FULCRO NO ARTIGO 827, §2º DO CPC. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 0,5%, PERFAZENDO O TOTAL DE 15,5% EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJPR - 4ª C.Cível - 0001776-49.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.10.2019, sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CONSTITUIR O CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAR E ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO VISUALIZADA. NÃO TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0010402-95.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.06.2018, sem destaques no original).Portanto, não houve decadência do crédito fiscal representado pelas Certidões de Dívida Ativa constantes da inicial.Registra-se que a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão executiva, questionadas pelo ora agravante nos autos de Mandado de Segurança nº 0016253- 84.2010.8.16.0004, foram afastadas por esta Quinta Câmara Cível, por decisão transitada em julgado, in verbis:"De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577 representativo da controvérsia, a prescrição relativamente à cobrança de multa administrativa aplicada em razão de infração ambiental é de 5 anos e apenas começa a correr do encerramento do processo administrativo: (...) Nesse sentido, foi editada a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Assim, o prazo prescricional apenas teria início com a constituição efetiva do crédito a favor do Poder Público. Ainda, no julgamento do mesmo recurso, a Corte Superior deixou claro em sua fundamentação que a Lei nº 9.873/99 não se aplica aos órgãos ambientais estaduais: “Somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, direta ou indireta, serão regradas por essas duas leis. Em outras palavras, sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, devendo a prescrição, nesses casos, ser disciplinada pela regra do já citado art. 1º do Decreto 20.910/32, nos ternos da jurisprudência sedimentada desta Corte.” Assim, apenas estaria configurada a prescrição se entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução houvesse transcorrido lapso temporal superior a 5 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, a decisão administrativa final foi proferida em 31 de agosto de 2010 e o apelado foi intimado em 23 de dezembro de 2010 (fls. 292/301 e 304). Nesta data, o mandado de segurança já havia sido impetrado (16 de setembro de 2010), de modo que não há que se falar em prescrição. Dessa forma, em razão da inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 e do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dou provimento ao recurso de apelação e passo à análise das demais matérias.”Em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que restou decidido na ação mandamental não poderá ser revisto nesta seara”. Ademais, cumpre ressaltar que diferente do alegado pelo embargante, o acórdão tratou do Tema nº 330 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê pelas razões a seguir expostas (mov. 46.1): “Relativamente à prescrição da pretensão executiva, o Tema 330 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'."No caso dos autos, o procedimento administrativo findou em 31.08.2010 e o sujeito passivo foi notificado em 23.12.2010.Contudo, tal marco temporal não se aplica à hipótese em testilha, porque houve judicialização da constituição do crédito. E, ainda, a liminar deferida na ação mandamental impediu a imposição da sanção administrativa.Explica-se.Como antes referido, no bojo do Mandado de Segurança, discutiu-se a prescrição quinquenal e intercorrente, em consequência da demora entre a lavratura dos autos de infração e a decisão final no processo administrativo (mais de cinco anos) e da paralisação do processo administrativo por mais de três anos.O acórdão proferido nos autos nº 0016253-84.2010.8.16.0004 decidiu pela inocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/99, e pela inocorrência da prescrição da pretensão executiva, porquanto o crédito fiscal ainda não havia sido constituído quando do ajuizamento da ação mandamental. Além disso, foram afastadas as irregularidades procedimentais apontadas pelo impetrante.Ocorre que na ação mandamental foi deferida liminar que determinou a abstenção da imposição de sanções ao impetrante, de modo que somente após o trânsito em julgado do acórdão (que afastou as alegações do impetrante) é que houve a constituição definitiva do crédito.Vale dizer, o trânsito em julgado da decisão emanada no Mandado de Segurança confirmou a regularidade do processo administrativo, de modo que constituiu o crédito fiscal, até então sub judice. E, a partir de sua constituição definitiva, o crédito passou a ser exigível.Assim sendo, a data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva que, até então, não havia começado a transcorrer”.Ainda, o julgado recorrido bem esclareceu que (mov. 46.1) não merece acolhida o pleito do agravante, ora embargante, de aplicação do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), na medida em que, como antes mencionado, o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido qualquer interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade. Registra-se que a constituição definitiva do crédito (trânsito em julgado) ocorreu em 19.04.2017 e a ação foi ajuizada em 29.07.2021, antes, portanto, do transcurso de cinco anos. Assim, não assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão contém vícios de omissão. Portanto, verifica-se que os vícios que o embargante alega existir no julgado recorrido, na realidade, decorrem da evidente insatisfação com o resultado alcançado pelo Colegiado, pois o recorrente pleiteia a aplicação de entendimento diverso da conclusão exarada por este Relator, razão pela qual não merecem acolhimento, eis que a via recursal escolhida pelo recorrente não se mostra adequada para rediscutir a matéria ou trazer novos méritos para análise. Sendo assim, esclareça-se que não vislumbro a alegada omissão, obscuridade ou contradição no julgado ora embargado, mas claro inconformismo do embargante com as razões alcançadas pelo acórdão. Dessa forma, em que pese as alegações do embargante, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que não há no julgado recorrido qualquer omissão, contradição, ou obscuridade, bem como erro material passível de acolhimento dos embargos de declaração. No caso em análise, vê-se que as razões trazidas nos presentes embargos, tratam-se, na realidade, de mero inconformismo da parte, que objetiva claramente modificar o conteúdo do julgamento. A propósito, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Inocorrendo o vício apontado tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Saliente-se que se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. 4. Embargos Rejeitados. ” (TJPR, Embargos de Declaração Cível nº 0403380-3/01, 11ª Câmara Cível, Rel. Luiz Antônio Barry, Data j. 09/05/2007) - grifo nosso. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes. ” (STJ - EDcl no REsp 361020/SC; Ministro Francisco Peçanha Martins; DJ 03.05.2006; p. 178) - grifo nosso. Por conseguinte, diante do previsto no artigo 1.025 do NCPC, o prequestionamento constitui-se em verdadeiro pressuposto de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, independentemente dos embargos serem inadmitidos ou rejeitados, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissões, contradição ou obscuridade.”
Além do mais, cumpre mencionar que a intenção de prequestionamento da matéria não dá azo, por si só, à oposição de embargos de declaração, conforme entendimento desta Colenda Câmara Cível: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS QUE SUSCITAM QUESTÕES QUE NÃO REVELAM PONTOS OMISSOS, TAMPOUCO CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES POSTAS, ESTANDO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. a) A finalidade precípua de prequestionamento da matéria não autoriza a oposição dos aclaratórios, sendo necessária a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, para seu acolhimento. b) As questões suscitadas não constituem pontos omissos, contraditórios, ou obscuros do julgado, nada havendo a que reparar, emendar ou acrescentar no decidido. c) O Acórdão embargado tratou de todos os pontos relevantes para a conclusão a que chegou, apresentando a necessária e suficiente fundamentação. d) Os pontos aventados nos Embargos de Declaração revelam divergência de entendimento, insurgência que deve ser exercida através do meio recursal próprio, não respaldando acolhimento dos aclaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJPR - 5ª C. Cível - EDC - 1694118-3/01 - Cambará - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 17.04.2018) - grifo nosso. Isto posto, cumpre conhecer os presentes embargos, para fins de prequestionamento dos artigos 927, III, 932, V, b, 1.022, II, e parágrafo único, I e 489, §1º, todos do CPC e dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e das matérias mencionadas, todavia, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou outro vício no julgado.
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