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Processo:
0056504-39.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

(I) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO, PARA ATUAR COMO “ASSISTENTE QUALIFICADA” DA VÍTIMA (LMP, ARTS. 27 E 28). ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO” PELA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, A SABER:(II) DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PORQUE A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PODE ATUAR SEM QUE A VÍTIMA PROCURE SEUS SERVIÇOS, DEVENDO, AINDA, COMPROVAR A CARÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS. “ERROR IN PROCEDENDO” INOCORRENTE. (II.1) É totalmente contrário ao espírito norteador da Lei Maria da Penha, que trouxe consideráveis avanços no combate à discriminação e violência de gênero com vistas à prevenção e assistência à mulher, dela exigir que, para ter “assistência qualificada” em juízo, tenha de se deslocar, fragilizada e ainda mais vulnerável pela violência doméstica de que foi vítima, até a sede da Defensoria Pública e provar ser carente de recursos econômicos para contratar advogado. (II.2) A “assistência qualificada” à mulher vítima de violência doméstica, decorrente de imperativo legal, deve ser prestada pela Defensoria Pública independentemente da comprovação de hipossuficiência (carência de recursos econômicos). Isso porque, de acordo com abalizada doutrina, a peculiar situação da mulher vítima de violência doméstica integra o conceito de “vítima de violação dos direitos humanos” e, por isso, deve ser considerada necessitada “do ponto de vista organizacional”, pois “socialmente vulnerável”. (II.3) De se observar que se a mulher, vítima de violência doméstica, comparecer em juízo acompanhada de advogado constituído, é lógico que ficará sem efeito a habilitação da Defensoria Pública ou, por hipótese, a nomeação de defensor dativo.(III) DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE A DEFENSORIA PÚBLICA ATUAR COMO “ASSISTENTE QUALIFICADA” DA VÍTIMA E, AO MESMO TEMPO E NO MESMO PROCESSO, NA DEFESA DO ACUSADO. “ERROR IN PROCEDENDO” INOCORRENTE. Se não há empecilho de a Defensoria Pública atuar, concomitantemente no mesmo processo, por intermédio de defensores distintos, como “assistente de acusação” e na “defesa do réu”, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 45.793/SC, também não há, em tais condições, como “assistente qualificada”, cuja atuação é muito menos abrangente, pois “a maiori, ad minus”, ou seja, quem pode o mais, pode o menos.(IV) DA ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PORQUE SE CRIOU UMA FIGURA PROCESSUAL NÃO PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE SE ESTABELECER LIMITES DA “ASSISTÊNCIA QUALIFICADA”, SOB PENA DE OCORRER ADIANTE, DAÍ SIM, “ERROR IN PROCEDENDO”. (IV.1) A “assistência qualificada”, assim batizada pelo intérprete dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, tem por finalidade, em síntese, garantir à mulher, vítima de violência doméstica, atendimento específico e humanizado para proteção da sua integridade psíquica e emocional, evitando-se uma execrável revitimização pela avaliação indesejada do seu comportamento nos fatos levados à apreciação do Estado-juiz. Garantia, também, de que será adequadamente informada das consequências jurídicas das suas escolhas, seja em relação ao agressor, seja em relação a ela própria, seja em relação à sua família, tendo em vista a possibilidade da irradiação de efeitos em outras searas (v.g. família, cível ou empresarial). (IV.2) Os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros no âmbito do processo penal. A “assistência qualificada” destina-se apenas à orientação e proteção da vítima. Não se trata, portanto, de uma atuação ampla, vale dizer, sem balizas, com poderes postulatórios ilimitados. (IV.3) A “assistência qualificada” da mulher em situação de violência doméstica e familiar não confere ao advogado ou ao defensor público os direitos da “assistência de acusação” se não postulada a habilitação nos moldes dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso, não autoriza uma participação diversa da orientação e acompanhamento, ficando vedado ao advogado ou ao defensor público que passe a inquirir a vítima (ou testemunhas/informantes), a interrogar o acusado, a juntar documentos, a oferecer alegações finais, etc. (IV.4) Uma interpretação ampliativa da “assistência qualificada” põe em risco o devido processo legal, a paridade de armas e a plenitude de defesa. A atuação no rito do júri, em especial, no plenário, é regida por regras específicas que estipulam prazo para a habilitação (CPP, artigo 430), juntada de documentos (CPP, artigo 479), nulidades de plenário (CPP, artigo 478), dentre outras, que visam equilibrar o julgamento e devem ser respeitadas.(V) CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.