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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a quebra de sigilo fiscal solicitada pelo exequente, tendo em vista a gravidade da medida em face do não esgotamento de todas as medidas à disposição para busca de bens. Ainda, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se deseja a realização de buscas por meio de outros sistemas, como o CNIB, visando esgotar as possibilidades de busca, para, então, ser apreciado o pedido de quebra de sigilo fiscal (mov. 470). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) possibilidade de pesquisa via INFOJUD, pois trata-se de medida que atende de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida, prescindindo do esgotamento das diligências; c) que a utilização dos sistema é legal e em consonância com os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação; d) que após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização do INFOJUD, não havendo obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. Por fim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a busca pelo INFOJUD. O recurso teve o seu processamento determinado. (Mov. 20). O M.M. Juízo a quo prestou as informações de mov. 25. Não foram apresentadas contrarrazões.
Consulta ao INFOJUD. Alega o agravante a possibilidade de pesquisa via INFOJUD, pois trata-se de medida que atende de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida, prescindindo do esgotamento das diligências. Afirma que a utilização do sistema é legal e em consonância com os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação. Aduz que após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização do INFOJUD, não havendo obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. Por fim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a busca pelo INFOJUD. Em que pese o posicionamento esposado pelo juízo a quo, o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que não se exige mais o esgotamento das medidas existentes ao alcance da parte exequente para a localização de bens do devedor, justamente porque a pesquisa por meio do sistema Infojud constitui-se instrumento à disposição dos credores para a satisfação do crédito, que é o objetivo primeiro da ação de execução. Além disso, esses mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário buscam dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.4. Recurso Especial provido”. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Sobre o assunto, igualmente tem se manifestado este Egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud para obter informações acerca da declaração de imposto de renda (DIRF), de propriedade territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI). Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011016-61.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E DITR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020). RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009483-67.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DILIGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo.2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022648-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006536-74.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021). No caso em apreço, revela-se viável o deferimento do pedido, independentemente do esgotamento de outras diligencias possíveis para a localização de bens. Cumpre anotar que a existência de sigilo bancário ou fiscal em favor dos executados não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias do devedor, cedendo, portanto, à necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo, que é a satisfação do crédito. Logo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir a consulta via INFOJUD. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim deferir a consulta via INFOJUD, nos termos da fundamentação.
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