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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Excelsior de Seguros, em face das respeitáveis decisões de mov. 189.1, proferidas nos autos de Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0001197-67.2009.8.16.0126, na parte em que rejeitou a alegação ausência de interesse processual no tocante aos autores Arino José Mota, Gerson Natal Coldebella, José Aparecido de Lima e Reginaldo Geraldo Dias, ora agravados, sob o fundamento de que tal questão foi apreciada pela sentença e em sede de apelação, encontrando-se preclusa. Para tanto, a agravante aduz em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) a questão acerca da ilegitimidade de parte se trata de matéria de ordem público, de modo que pode ser analisada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão; b) somente com a realização de nova perícia que foi constatada a alteração de endereço dos mutuários (mov. 182.4); c) ao alienaram os imóveis, deixando de serem os proprietários desses, os recorridos perdem o interesse processual, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre a cobertura securitária do imóvel; d) o recebimento da indenização por quem não é mais proprietário do imóvel caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pela norma contida no artigo 884 do Código de Processo Civil; e) restou demonstrado no caso dos autos a inutilidade da demanda para as partes em questão, visto que não são mais os proprietários dos imóveis que possuem direito a indenização securitária; e f) sucessivamente, em não se entendo pela extinção do feito, necessário se faz a sucessão processual por quem atualmente reside nos imóveis. Pugna pela concessão de feito suspensivo ao interlocutório hostilizado, ao final requerer o provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo foi deferido no mov. 9.1-TJ.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1-TJ, oportunidade em que os agravados defenderam o não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, na conformidade do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da legitimidade/interesse processual dos autores/recorridos Arino José Mota, Gerson Natal Coldebella, José Aparecido de Lima e Reginaldo Geraldo Dias, em razão de suposta venda dos imóveis durante o trâmite processual.Defende a agravante que quando da realização da perícia, constatou-se que os referidos agravados não são mais proprietários e nem residem mais nos imóveis que originaram a pretensão de indenização securitária, devendo ser reconhecida a ausência de legitimidade/interesse processual com relação a eles, mesmo em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria ordem pública.Acontece que as questões acerca do interesse de agir e da ilegitimidade foram expressamente enfrentadas na fase de conhecimento, tanto pela sentença (mov. 1.131), quanto pelo recurso de apelação (mov. 142.1).Desse modo, restou configurada a preclusão da matéria, não havendo que se reformar a decisão atacada. Ressalta-se que a coisa julgada importa em preclusão consumativa inclusive para matéria de ordem pública. A título de ilustração, de valia transcrever os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão transitada em julgado. 1.1Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "após o trânsito em julgado, a questão efetivamente decidida, inclusive de ordem pública, torna-se imutável, sendo que eventual vício somente pode ser arguido pela via da ação rescisória" (AgInt no AREsp 1567079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).2.Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1723877/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais suscitá-las no cumprimento de sentença. [...] 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1651167/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUROS. SFH CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) (grifo acrescido). Nesse mesmo sentido, esta Egrégio Tribunal de Justiça já assim decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA MAIS DE ANO E MEIO APÓS A OFERTA DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTA NO ARTIGO 525, §1º, II, CPC, LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE A MATÉRIA SEJA SUPERVENIENTE A SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. O FUNDAMENTO DO PEDIDO É EXTRAÍDO DE DOCUMENTO PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO (LAUDO PERICIAL ELABORADO EM 2011) E QUE JAMAIS FORA ARGUIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO QUANDO NÃO ARGUIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508, CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO MÁXIMA VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041595-89.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). AUSÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES ENFRENTADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. MULTA DECENDIAL QUE INCIDE SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRIGIDA MONETARIAMENTE. INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA CONTRATUAL QUE INCORRE EM BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032587-59.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.09.2020). “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CEF. QUESTÃO TAMBÉM JÁ DECIDIDA. REANÁLISE QUE OFENDERIA A COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTAS NO ART. 523, § 1º DO CPC/2015. DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL COM INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS QUE POSSUEM MESMA NATUREZA ACESSÓRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA QUE DEVERÁ INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO MANEJO DO RECURSO QUE NÃO SE LIMITOU À INSURGÊNCIA AFETA À COISA JULGADA. EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA AMPLA-DEFESA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR RECONHECIDO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. Recurso (01) conhecido E PROVIDO. RECURSO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015825-65.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.07.2020). Ainda, de valia consignar que em que pese a agravante defenda que se trate de ilegitimidade superveniente que somente foi constada após a realização de perícia, observa-se que tal perícia foi realizada de forma unilateral, constando apenas a informação de residirem novos proprietários nos imóveis, inexistindo qualquer documentação comprobatória da alienação desses. Ademais, mesmo que a matéria não estivesse acoberta pelo instituto da preclusão, não se verifica a alegada ilegitimidade/carência de interesse, visto que a alienação da coisa litigiosa, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade para causa das partes originárias (art. 109, CPC), pois se privilegia a resolução do conflito de interesses.Por fim, o pedido alternativo se sucessão processual não foi arguido em primeiro grau, configurando indevida inovação recursal, não permitindo seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão tal qual proferida.
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