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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por EVANDRO ESCHEMBACH em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 4000072- 48.2022.8.16.0123, que indeferiu o pedido de defesa de detração do período em que o condenado permaneceu sob monitoração eletrônica, na qualidade de medida cautelar diversa da prisão, computando, apenas, o período anterior que permaneceu preso preventivamente (seq. 1.10 – AgEx).A Defesa alega, em síntese, que o Agravante até o presente momento está sob monitoração eletrônica - 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias -, razão pela qual, conforme recente jurisprudência do STJ no Habeas Corpus n. 455.097, deve ser realizada a detração do período de monitoração eletrônica para fins de progressão de regime. Que o tempo de recolhimento domiciliar noturno e limitação dos finais de semana, como no caso, equivale-se a uma prisão domiciliar por período determinado do dia. Que, realizada a detração, pugna-se pela determinação imediata da remoção do equipamento de monitoração eletrônica, haja vista que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (seq. 1.14 – AgEx).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (seq. 1.26 – autos AgEx). O magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.27 – autos AgEx).A medida liminar foi concedida (seq. 11.1 – autos AgEx).A douta Procuradoria se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo (seq. 18.1 – autos de AgEx). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.No mérito, a liminar concedida deve ser confirmada, de forma que o pleito defensivo merece ser parcialmente acolhido.O Apenado EVANDRO ESCHEMBACH foi condenado nos autos de ação penal nº 0000875-36.2021.8.16.0123 à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto (seq. 1.1 – SEEU), tendo permanecido preso preventivamente por, aproximadamente, 03 meses e 01 dia em referidos autos, conforme informa o RSPE do Reeducando, quando, então, obteve a liberdade provisória mediante cumprimento de medida cautelar diversa (habeas corpus nº 0015609- 70.2021.8.16.0000) consistente no monitoramento eletrônico (seq. 235.1 – autos de ação penal). A controvérsia, no âmbito deste recurso, remanesce na (im)possibilidade de o tempo cumprido pelo Apenado mediante monitoração eletrônica (como medida cautelar diversa da prisão) ser computado para fins de detração penal, visando a progressão de regime.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: “a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o período em que o réu esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, fiscalizado por monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração.” (AgRg no HC n. 631.989/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)Observa-se, portanto, que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, prevista no art. 319, inciso V, do CPP, com ou sem monitoração eletrônica, deve ser computada para fins de detração penal: “O entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas.” (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8 /2022, DJe de 15/8/2022.)Nada obstante, nos casos em que não há recolhimento domiciliar noturno, não haveria restrição de liberdade e, por consequência, não haveria que se falar em cômputo para fins de detração penal. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM INTERVALO DE PERMANÊNCIA EM DOMICÍLIO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Por isso, o tempo de permanência obrigatório em domicílio deve ser computado para fins de detração penal. 2. Não se aplica, à hipótese, a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção, pois o agravante foi beneficiado com a liberdade provisória sob monitoração eletrônica, sem intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório. À míngua de previsão legal, o período relacionado à cautelar do art. 319, IX, do CPP não pode ser abatido das penas a ele impostas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.581/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14 /12/2021, DJe de 17/12/2021.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8 /2022, DJe de 22/8/2022.)No caso, em análise à decisão que fixou, à época, as medidas cautelares diversas da prisão, constou:“Deste modo, passo a fixar as condições a que ficarão os réus submetidos:I – monitoramento eletrônico, mediante as seguintes condições:a) Não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial e recolher-se diariamente até as 23 horas (vinte e três horas), permanecendo até as 05h30min (cinco horas e trinta minutos) do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis, e permanecer recolhido em sua residência nos domingos e feriados;b) Comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial e comercial; c) Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; d) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; e) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; f) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; g) Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; h) Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso azul e vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.” (seq. 235.1 – autos de ação penal).Ou seja, verifica-se que, dentre as condições do monitoramento eletrônico, se encontra o recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados (“Não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial e recolher-se diariamente até as 23 horas (vinte e três horas), permanecendo até as 05h30min (cinco horas e trinta minutos) do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis, e permanecer recolhido em sua residência nos domingos e feriados”), o que, sem dúvidas, caracterizou restrição à liberdade de locomoção do Apenado e deve ser computado à título de detração penal. De igual modo, o Tribunal de Justiça do Paraná se filia ao referido entendimento, conforme se extrai da Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná: “2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.”Neste sentido já decidiu esta Câmara, inclusive em feito de minha relatoria:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE APLICADA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE ESTEVE SUJEITO À MEDIDA CAUTELAR – ACOLHIMENTO – MEDIDA QUE IMPLICA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – PRESUNÇÃO DE EFETIVO CUMPRIMENTO QUE MILITA EM FAVOR DO CONDENADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APURAÇÃO DO TEMPO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000087-17.2022.8.16.0026 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 31.08.2022)Neste aspecto, é importante esclarecer que, no cálculo a ser realizado pelo Juízo da Execução, “a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada” (HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.)É o caso, portanto, de se confirmar a concessão da liminar, dando parcial provimento ao recurso interposto pela defesa.Salienta-se que não é o caso de, nesta instância, realizar-se a progressão do Apenado ao regime aberto, eis que a análise dos requisitos objetivo e subjetivo deverá ser realizada pelo juiz da execução, sob pena de supressão de instância.3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo em execução, confirmando a liminar previamente concedida.
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