Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE DE OBRA PARTICULAR. OMISSÃO E DESÍDIA DEMONSTRADAS. DESABAMENTO. CONTENÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO SOLO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS IMÓVEIS LINDEIROS.
a) No caso, a Municipalidade foi alertada, em 2014, da irregularidade nas escavações realizadas em imóvel particular, gerando perigo para os imóveis lindeiros.
b) Desde então, as únicas medidas tomadas foram o embargo da obra e ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face do Particular, sem, todavia, qualquer preocupação com a efetiva e imediata contenção do solo.
c) O Município dispôs de mais de quatro anos para compelir – através de medidas coercitivas indiretas – o proprietário do imóvel garantir a segurança das obras, todavia, não o fez, sobressaindo-se sua obrigação subsidiária de tomar medida efetiva e direta para assegurar a vida e integridade física de seus Munícipes.
d) Sem a recomposição da vegetação, a contenção do solo (com a construção do muro e sistema de drenagem) será ineficaz, a longo prazo, para garantir a segurança e integridade do Autor e dos demais vizinhos, pelo o que o Ente Público deve ser responsabilizado subsidiariamente a, também, recompor a vegetação e ressarcir-se posteriormente do proprietário do imóvel.
e) De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da Ação deve responder pelos ônus de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários de advogado, sendo que a sentença distribuiu corretamente a sucumbência conforme o grau de responsabilidade de cada Requerido.
2) APELO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DE ADELAR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000126-58.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.04.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000679-33.2026.8.16.0045 Embargos de Declaração Cível n° 0000679-33.2026.8.16.0045 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Embargante(s): Município de Arapongas/PR Embargado(s): MONICA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado, reconhecendo diferenças de adicional de insalubridade em período além do postulado. 2. Alegação de julgamento extra petita, por extrapolação dos limites do pedido recursal, restrito ao período de 16/11/2024 a 01/02/2025. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se limitar aos pedidos formulados pelas partes. 4. O acórdão extrapolou os limites do recurso ao reconhecer diferenças em período não requerido. 5. Configurado julgamento extra petita, impõe-se a correção para restringir a condenação ao período indicado no recurso. III. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “É extra petita o acórdão que extrapola os limites do pedido recursal, devendo ser ajustado aos contornos da pretensão deduzida, nos termos do art. 141 do CPC”. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Arapongas, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, ora embargada. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante sustenta que a decisão colegiada é extra petita, eis que a autora recorreu somente quanto às diferenças de insalubridade no período entre 16/11/2024 e 01/02/2025, entretanto, o acórdão foi além e retroagiu o pedido recursal da parte às diferenças de todo o período anterior à Lei Municipal nº 5.376/2025, fazendo retroagir até a data do laudo pericial de 19/08/2023. Assiste razão ao embargante, de fato, o acórdão ao “declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser o menor valor de referência de vencimentos pago pelo município, de acordo com a redação do artigo art. 113 da Lei Municipal nº 2.147/1992, observada a prescrição quinquenal, até a vigência da Lei Municipal nº 5.376/2025”, ultrapassou os limites do pedido. O artigo 141 do Código de Processo Civil determina que: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O pedido da autora, ora embargada, se limitou as diferenças decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade no período de 16/11/2024 e 01/02/2025, conforme se extrai da do recurso inominado (mov. 76.1 – autos originários): “III- DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer que o presente recurso seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, a fim de reformar a decisão do juízo a quo para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o início do exercício das funções, com pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional, bem como que seja reconhecido o direito às diferenças de insalubridade também no período entre 16/11/2024 e 01/02/2025, ante a omissão legislativa e os princípios constitucionais incidentes.” Desta forma, o acórdão incorreu em julgamento extra petita, pois reconheceu o direito às diferenças de insalubridade em período não pleiteado no recurso. Assim, impõe-se a correção da parte do acórdão que extrapolou os limites do pedido, nos seguintes termos: “(...) declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser o menor valor de referência de vencimentos pago pelo município, de acordo com a redação do artigo art. 113 da Lei Municipal nº 2.147/1992, no período requerido nos autos (16/11/2024 e 01/02/2025)”. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos exatos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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