SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000126-58.2019.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Tue Apr 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE DE OBRA PARTICULAR. OMISSÃO E DESÍDIA DEMONSTRADAS. DESABAMENTO. CONTENÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO SOLO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS IMÓVEIS LINDEIROS. a) No caso, a Municipalidade foi alertada, em 2014, da irregularidade nas escavações realizadas em imóvel particular, gerando perigo para os imóveis lindeiros. b) Desde então, as únicas medidas tomadas foram o embargo da obra e ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face do Particular, sem, todavia, qualquer preocupação com a efetiva e imediata contenção do solo. c) O Município dispôs de mais de quatro anos para compelir – através de medidas coercitivas indiretas – o proprietário do imóvel garantir a segurança das obras, todavia, não o fez, sobressaindo-se sua obrigação subsidiária de tomar medida efetiva e direta para assegurar a vida e integridade física de seus Munícipes. d) Sem a recomposição da vegetação, a contenção do solo (com a construção do muro e sistema de drenagem) será ineficaz, a longo prazo, para garantir a segurança e integridade do Autor e dos demais vizinhos, pelo o que o Ente Público deve ser responsabilizado subsidiariamente a, também, recompor a vegetação e ressarcir-se posteriormente do proprietário do imóvel. e) De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da Ação deve responder pelos ônus de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários de advogado, sendo que a sentença distribuiu corretamente a sucumbência conforme o grau de responsabilidade de cada Requerido. 2) APELO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DE ADELAR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.