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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA contra a decisão de mov. 35.1-1º grau proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de Vícios Construtivos/Projeto no Imóvel sob nº 0002265-69.2021.8.16.0049, que decretou a revelia da agravante, bem como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa em razão da sua ausência na audiência de conciliação.Em suas razões, a agravante aduz que a decisão merece reforma, porquanto o juízo “a quo” concluiu, de forma equivocada, que a apresentação de procuração nos autos, embora desprovida de poderes para receber citação, se traduziria em comparecimento espontâneo da agravante, o que de fato nunca ocorreu. Alega que para o aperfeiçoamento da relação processual é imprescindível a citação da parte contrária. Sustenta que a decisão agravada confronta entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo em que restou definido que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo. Enfatiza que a decisão agravada violou os precedentes do STJ no tocante à matéria afeta ao comparecimento espontâneo da ré, ora agravante, ofendendo as diretrizes traçadas pelos arts. 926 e 927 do CPC, aplicando incorretamente a lei ao caso concreto, ou seja, tratando-se de análise em relação ao suposto comparecimento espontâneo da agravante por meio de juntada de procuração sem poderes especiais, mormente para receber citação. Defende, ainda, que a multa prevista no art. 239, §1º do CPC aplicada pelo juízo “a quo” em razão do não comparecimento da agravante na audiência de conciliação, também deve ser afastada, em razão da ausência de citação.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final pelo seu provimento a fim de que seja afastado o decreto de revelia em relação a agravante, bem como a multa aplicada em seu desfavor, determinando-se, por conseguinte, que a citação da agravante se faça regularmente.Por meio da decisão de mov. 10.1-AI foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 16.1-1º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 35.1-1º grau que decretou a revelia da agravante, bem como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa em razão da sua ausência na audiência de conciliação.A r. decisão está assim fundamentada: “1. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré (seq. 27), suprida, portanto, a falta de citação, em conformidade com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, passo a analisar a ausência injustificada na audiência de conciliação. Considerando a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação (seq. 33), o que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil[1], aplico-lhe multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, quantia que deverá ser revertida em favor do FUNJUS.Ainda, verifica-se que já transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 335, I, do Código de Processo Civil[2], sem que a parte ré tenha apresentado contestação. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil[3], decreto a revelia da parte ré. (...)”. Pretende a agravante a reforma da decisão sustentando que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo. Enfatiza que a decisão agravada violou os precedentes do STJ no tocante à matéria afeta ao comparecimento espontâneo da ré, ora agravante, ofendendo as diretrizes traçadas pelos arts. 926 e 927 do CPC, aplicando incorretamente a lei ao caso concreto, ou seja, tratando-se de análise em relação ao suposto comparecimento espontâneo da agravante por meio de juntada de procuração sem poderes especiais, mormente para receber citação. Defende, ainda, que a multa prevista no art. 239, §1º do CPC aplicada pelo juízo “a quo” em razão do não comparecimento da agravante na audiência de conciliação, também deve ser afastada, em razão da ausência de citação.Do exame dos autos se verifica que a parte autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de Vícios Construtivos/Projeto no Imóvel contra a agravante em 25.10.2021. Pela decisão de mov. 8.1-1º grau, designou audiência de conciliação e foi determinada a citação da ré, ora agravante, consignando-se, o seguinte: “(...)Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020. Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 3. Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as para prosseguimento do feito. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). (...)”. Expedida a citação da parte ré, sobreveio aos autos retorno do A.R. comprovando que a citação foi realizada. Senão vejamos (mov. 19.1-1º grau): A seguir, sobreveio certidão da serventia, informando a redesignação da audiência de conciliação diante do recesso judiciário (mov. 21.1-1º grau).Foi determinada nova citação da ré, ora agravante, acerca da redesignação da audiência e prazo para a apresentação de contestação (mov. 25.1-1º grau), porém o ato citatório resultou infrutífero diante do retorno do A.R. com a informação de “ausente” (mov. 29.1-1º grau).A seguir, a ré, ora agravante, apresentou petição requerendo a habilitação de seu procurador nos autos, trazendo, ainda, contrato social e instrumento de mandato (movs. 27.2 e 27.3-1º grau).A audiência de conciliação deixou de ser realizada ante a ausência da ré, tendo a parte autora pleiteado pela nova citação da ré, via mandado. A seguir, sobreveio a decisão agravada que decretou a revelia da ré, considerando o seu comparecimento espontâneo nos autos e aplicou multa por litigância de má-fé ante a sua ausência injustificada na audiência. Feitos estes esclarecimentos, cumpre mencionar que a despeito de a parte agravante não ter sido efetivamente citada da redesignação da audiência de conciliação, a sua citação neste caso restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, bem como pela primeira citação realizada, conforme movimento 19.1-1º grau, de modo que a parte ré, ora agravante, não pode alegar desconhecimento acerca do trâmite processual. Acerca do tema, dispõe o art. 239, §1º do CPC/15, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Referida normativa processual civil, tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, através do qual, ainda que o ato processual tenha sido praticado de modo diverso ao previsto pela lei, será convalidado pelo julgador caso atinja sua finalidade essencial, ou seja, seu objetivo processual.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU SUPRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DA HABILITAÇÃO DO PROCURADOR NOS AUTOS.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – AFASTAMENTO – CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E HABILITAÇÃO NO PROCESSO – EXECUTADO QUE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PROCESSO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO.2. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º DO CPC/15.RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0003566-38.2020.8.16.0000 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.08.2020) Neste caso, em que pese a ausência de procuração com poderes especiais para receber citação, fato é que o réu/agravante não pode negar o desconhecimento do feito pelo fato de que já havia sido citado no início da lide. Desta forma, resta evidente que o procurador do réu teve acesso integral aos autos na origem, tendo, inclusive, manejado o presente recurso de agravo de instrumento, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou a ampla defesa em virtude da ausência de intimação acerca da redesignação da audiência de conciliação. Portanto, tem-se que o comparecimento espontâneo do agravante se deu no momento da juntada do instrumento procuratório, de modo que é irrelevante a alegação de inexistência de poderes especiais para receber citação pelo patrono, haja vista que é certa a ciência do réu acerca do tramite processual, a partir da sua citação com a posterior juntada da procuração e habilitação.E mesmo tendo ciência do feito, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa, sendo correta a decretação de sua revelia e imposição de multa ante o comparecimento injustificado na audiência. Desta feita, revela-se escorreita a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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