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Acórdão
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RELATÓRIOA.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. E OUTROS opuseram o presente recurso de embargos de declaração pugnando pelo prequestionamento de dispositivos legais.Sustentam, em breve síntese, que “necessária a interposição dos presentes embargos de declaração, a fim de prequestionar os seguintes pontos: i) A teor do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse caso, restou evidente que a Perícia interessaria ao Estado do Paraná – daí a quantidade de quesitos apresentados por este – de modo que o valor dos honorários periciais deveriam ser rateados. Assim, tem-se como violado o art. 95 do CPC; ii) De acordo com o que rege o art. 465 do CPC, os honorários periciais devem ser pagos ainda em primeiro grau, de modo que resta demonstrada a urgência, já que referida circunstância restaria impossibilitada de ser arguida em sede de Apelação. Assim, tem-se como violado o art. 465 do CPC; iii) O art. 1.015 do CPC estabelece o rol de possibilidades de interposição de Agravo de Instrumento. Entretanto, experimentada urgência, o STJ admite a possibilidade de taxatividade mitigada do art. 1.015. Assim, tem-se como violado o art. 1.015 do CPC;”Contrarrazões ao mov. 10.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal, por vicio de fundamentação idônea, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Isso porque, na petição apresentada pela parte não houve sequer indicação de quaisquer dos vícios elencados no artigo.A parte limitou-se apenas a pugnar pelo prequestionamento de dispositivos legais e a interpretação que confere aos artigos 95, 456 e 1.015, todos do CPC.Ocorre, entretanto, que o pedido de prequestionamento ora pleiteado mostra-se, à luz do novo regramento processual, desnecessário, pois o artigo 1.025 do CPC, superou o pretérito entendimento da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282/STF e 356/STF, sendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.”Portanto, além da ausência de regularidade formal, há também lidima carência de interesse recursal de agir.Conceituando interesse processual, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: “3.3.. O interesse processual diz respeito à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha o bem da vida indicado na petição inicial. Sob a perspectiva da necessidade, se o autor puder ter acesso a esse bem da vida independentemente de intervenção do Poder Judiciário, não deve prosseguir o processo, pois não convém ao Estado acionar o aparato judicial se houver alternativas efetivas. (...). Pelo prisma da utilidade, avalia-se se o processo será capaz de resultar em algum proveito ao autor, sendo suscetível de tutelar a sua situação jurídica. Alguns autores (por exemplo DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 1, p. 302-302) sustentam, ao lado da necessidade e da utilidade, um terceiro componente do interesse processual, que seria a adequação, com o que não se concorda, na medida em que eventual equívoco na escolha do procedimento pode, em regra, ser sanado pelo juiz, não conduzindo ao indeferimento da petição inicial.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. al. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 49-50.) Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva vício de fundamentação elencado no artigo 1.022 do CPC, bem como não se depreende interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida de rigor.Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento e dos presentes Embargos de Declaração opostos por A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A., nos termos da fundamentação supra.
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