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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005363-15.2013.8.16.0123, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palmas, mantida em sede de declaratórios (mov. 620.1 – processo originário), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, refutando as alegações de: a) necessidade de sobrestamento do feito em decorrência dos Recursos Especiais nº 1.370.899/SP e 1.391.198/RS; b) carência de ação pela ausência de apresentação dos extratos bancários; c) ilegitimidade do espólio de Humberto Giotto, pela irregularidade da representação; d) necessidade de prévia fase de liquidação da sentença; e) ilegitimidade ativa dos autores pela limitação territorial da sentença proferida; f) ilegitimidade passiva do ente financeiro e ausência de solidariedade; e g) excesso de execução; bem como julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Raul Cirino Rodrigues, haja vista a ausência de regularização da representação processual (mov. 597.1 – processo originário). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado; b) os agravados basearam sua pretensão executiva em sentença proferida em ação coletiva, que, por força de lei, é ilíquida/genérica e abstrata; c) evidente a ausência de liquidez do título executivo, sendo imperiosa a extinção do feito em razão da inépcia da pretensão inicial; d) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I do CPC acarreta, indubitavelmente, a nulidade do processo executivo na medida em que se constitui de vício insanável que afeta a própria pretensão inicial; e) em ações propostas por entidades associativas é imprescindível uma autorização expressa e individual para a propositura de execução do título judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; f) há evidente excesso a execução; g) não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios, de modo que requer seu afastamento, e subsidiariamente a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios de meses posteriores a fevereiro de 1989; h) os juros remuneratórios apenas poderão incidir no mês do expurgo, qual seja, fevereiro de 1989; i) alternativamente, quanto aos juros remuneratórios, se confirmada sua incidência, deve ser limitada até o encerramento da conta poupança (setembro de 1989); j) a decisão agravada acobertou índices de correção monetária diferentes dos oficiais, como se a coisa julgada neste processo alcançasse os alegados “expurgos” dos Planos Collor I e II; e k) necessário a aplicação das cadernetas de poupança como correção monetários entre os meses de março de 1990 e fevereiro de 1991. Requer a concessão do efeito suspensivo, ante indícios de violação da coisa julgada e o perigo de grave lesão, visto a probabilidade de depósito e levantamento dos valores nos autos. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, para o fim de extinguir os autos ante a ausência de prévia liquidação do julgado. Alternativamente almeja o reconhecimento da ilegitimidade da parte Agravada porquanto não comprovou que, à época do ajuizamento da ação civil pública, teria autorizado expressamente o IDEC/SP a representá-la nos autos daquela ação de conhecimento. Ainda, pretende que seja reconhecido o excesso de execução dos cálculos, determinando-se o recálculo nos termos trazidos no presente recurso (mov. 1.1 – Agravo de Instrumento). Em sede de juízo de retratação (mov. 39.1 – Agravo Interno), proferido em Agravo Interno, a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 41.1 – Agravo de Instrumento), foi alterada. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, por meio das quais pugnaram pela manutenção da decisão (mov. 46.1 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos, merece conhecimento o recurso. Em breve resumo, trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4, proposta por Alcir Vieira e Outros em face de Hsbc Bank Brasil S.A., com o intuito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. A impugnação apresentada pelo ente financeiro foi julgada improcedente, oportunidade em que o magistrado refutou as alegações de: a) necessidade de sobrestamento do feito em decorrência dos Recursos Especiais nº 1.370.899/SP e 1.391.198/RS; b) carência de ação pela ausência de apresentação dos extratos bancários; c) ilegitimidade do espólio de Humberto Giotto, pela irregularidade da representação; d) necessidade de prévia fase de liquidação da sentença; e) ilegitimidade ativa dos autores pela limitação territorial da sentença proferida; f) ilegitimidade passiva do ente financeiro e ausência de solidariedade; e g) excesso de execução; bem como julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Raul Cirino Rodrigues, haja vista a ausência de regularização da representação processual (mov. 597.1 – processo originário) É em face da referida decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 620.1 – processo originário), que se insurge o ente financeiro. Pois bem. Da necessidade de prévia liquidação por procedimento Argumenta o ente financeiro, previamente, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado, já que a referida sentença é ilíquida/genérica e abstrata. Argui que é evidente a ausência de liquidez do título executivo, sendo imperiosa a extinção do feito em razão da inépcia da pretensão inicial. Assiste parcial razão ao recorrente. A despeito do anteriormente decidido por este colegiado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.705.018/DF, esclareceu entendimento no sentido de que é necessária a prévia liquidação de sentença por procedimento comum nas execuções individuais de sentença coletiva de expurgos inflacionários, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021. Sem destaque no original) Dentre os fundamentos adotados pela Corte Superior para justificar a necessidade de liquidação prévia, estão a imprescindibilidade de apuração dos destinatários e do valor devido, mediante exercício pleno do direito ao contraditório. Com fulcro nestas razões, de fato, infere-se que a solução que melhor se adequa à hipótese, é a declaração da prévia necessidade de liquidação de sentença por procedimento comum. Não obstante, a despeito do alegado pelo ente financeiro, não há que se falar em extinção do feito. Isso porque, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), deve ser determinada, tão somente, a conversão do procedimento de cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil). Diante resultado conferido à presente insurgência, resta prejudicada a apreciação das demais teses recursais. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a necessidade de prévia liquidação de sentença, por procedimento próprio, e determinar a adequação do rito procedimental.
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