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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL WILKE em face da decisão de mov. 28.1, integrada pela decisão de mov. 42.1, que nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência autuada sob nº 008740-61.2022.8.16.0031, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata averbação da indisponibilidade do imóvel matrícula nº 12.708, do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, de propriedade dos réus JOÃO PAULO MACHADO e KAUANNA MARYE BOTTIN PATITUCCI, por meio do sistema CNIB e indeferiu o pleito de determinação de início imediato da obra.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que, ao receber as fotos da máquina no terreno - print acostado na fl. 15 do arquivo mov. 1.11 -, acreditou que a obra tinha iniciado, porém isso não passou de mais uma tentativa de lhe ludibriar, posto que a obra não iniciou, em que pese já pagos os valores de entrada.Sustenta que o Sr. Anderson, representante da construtora agravada, esclareceu, por meio de um áudio (acostado no mov. 1.21), que se tratava de uma sondagem estrutural, ou seja, uma averiguação do solo do terreno, tão somente, e não se tratando do início da obra.Aduz que a presente demanda foi proposta justamente por que a obra nunca foi iniciada, tendo sido ludibriada diversas vezes pela parte agravada, tanto que, pagou as custas processuais custosamente, fato que não faria sentido se o acordo estivesse sendo cumprido.Requer, assim, o conhecimento do presente recurso e o deferimento de forma liminar da tutela antecipada, como autorizam os arts. 300 e 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar o início imediato das obras do imóvel por parte dos agravados. (mov. 1.1).O recurso restou recebido e o pleito de antecipação da tutela recursal concedido em 19.09.2022 (mov. 8.1).Expedida a intimação dos agravados em 20.09.2022 (evs. 10.1 a 13.1), foram apresentadas contrarrazões à seq. 23, pelos agravados João Paulo Patitucci Machado e Kauanna Marye Patitucci, defendendo, essencialmente não possuem legitimidade para compor o polo passivo da lide.A agravada ASP Construções e Obras Ltda. Opôs embargos de declaração à decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal ao mov. 22, os quais restaram rejeitados por este Relator (autos 0056610-98.2022.8.16.0000 ED2). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ao mov. 37.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS JOÃO PAULO PATITUCCI MACHADO E KAUANNA MARYE PATITUCCI – ALEGADA EM CONTRARRAZÕESIndicam os agravados em contrarrazões que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda porquanto são apenas os proprietários do terreno onde a obra deveria ser realizada, não possuindo nenhuma relação contratual e de consumo com as partes, e com a referida obra, posto que a empresa responsável pela edificação é a ASP Construtora.Tem-se que a responsabilidade do proprietário surgirá se, além do contrato de promessa ou de permuta de seu terreno, firmado com o incorporador, vier a participar, de alguma forma, da incorporação, ou praticar atos próprios incorporativos. Se, no entanto, se restringir a firmar o contrato de alienação de seu imóvel com o incorporador, não poderá vir a sofrer tal responsabilização.Isso porque, nos moldes do que estabelece o artigo 31, caput, da Lei 4.591/64, “a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador”.Referido pedido não é passível de análise nesse momento processual, porquanto da documentação acostada aos autos inviável verificar qual o grau de atuação dos agravados, se apenas proprietários do terreno efetivamente, ou se participaram de algum modo da incorporação.Segundo a agravante, depois da assinatura do aditivo contratual os pagamentos passaram a ser realizados na conta de João Paulo, demais disso ele teria sido a ela apresentado como um investidor da obra.Por outro lado, os agravados João Paulo e Kauanna alegam em contrarrazões que apenas forneceram o terreno, mas não trazem o contrato elaborado com a empreiteira para a realização do empreendimento.Demais disso, referida questão foi levada ao magistrado de piso recentemente, em sede de contestação, não restando ainda analisada em primeiro grau.Deste modo, o pedido deduzido pelos agravados, em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, porquanto evidente a ausência de interesse recursal.Acerca do aqui exposto:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO DOUTO MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO CONHECIDO.2) MÉRITO: AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063303-98.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.04.2023) – destacou-se.MÉRITO RECURSAL Insurge-se o recorrente em face da decisão que não concedeu a liminar para determinar o início imediato da construção de um sobrado de aproximadamente 258,50m², pelo valor de R$700.000,00, cuja entrega estava prevista para 11 meses a contar do pagamento da entrada, conforma contrato de mov. 1.6 dos autos principais.Pois bem, como já pontuado na decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, estão anexados nos autos comprovantes de transferência dos valores de R$ 50.000,00 (12/07/2021), R$ 10.000,00 (26/07/2021), R$ 10.000,00 (25/08/2021), R$ 10.000,00 (24/09/2021), todos para a ré ASP CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA, e de R$ 10.000,00 (25/10/2021) para o réu JOÃO PAULO MACHADO (mov. 1.8).Conforme cláusula 4.1 do contrato de mov. 1.6, a posse do referido imóvel seria repassada à agravante 11 meses a partir da data do pagamento parcial do valor de entrada, de forma que, considerando o pagamento da primeira parcela em 12/07/2021, a entrega deveria acontecer até 12/06/2022.Na decisão agravada, a ínclita magistrada singular deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência por entender que “não há probabilidade do direito com relação ao pedido de determinação de início imediato da obra, tendo em vista que as fotografias de p. 14/15 - mov. 1.11 dão a entender que as obras iniciaram ainda” em 09/03/2022.Ao julgar os embargos de declaração interpostos contra a decisão de mov. 28.1, a julgadora complementa a fundamentação com os seguintes fundamentos:“Pois bem. Conforme expressamente fundamentado na decisão embargada, não se verificou a probabilidade do direito com relação ao pedido para determinação de imediato início da execução da obra contratada pela embargante, motivo pelo qual o pedido foi indeferido, neste ponto.Como bem ressalta a embargante, foi apenas na inicial que a obra não havia sido informado iniciada, sem a apresentação de qualquer prova de tal alegação, tal como fotografias ou vídeos do imóvel.O único elemento de prova trazido neste sentido são as fotografias de p. 14/15, do mov. 1.11, que mostram máquinas trabalhando no imóvel objeto da ação, em 09/03/2022, o que leva o Juízo a crer, em sede de cognição sumária, que a obra já foi iniciada.E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão”.De fato, não foi anexado aos autos qualquer fotografia ou filmagem que demonstrasse que a obra não foi iniciada antes da propositura da ação, senão apenas aquelas destacadas na decisão agravada (p. 14/15, do mov. 1.11), contudo, conforme áudio anexado no mov. 1.21, o Sr. Anderson, o mesmo que enviou as referidas fotos, é categórico ao afirmar que se tratava apenas de comprovação da sondagem do terreno para estruturar o projeto do imóvel, e que o início da obra só se concretizaria após “(...) o meu sócio chegar e daí ele vai injetar dinheiro e a gente já inicia”.Tal áudio foi enviado em março de 2022, ou seja, quase 8 meses após o pagamento do valor da entrada e início do prazo de construção, restando demonstrado que os requeridos vinham protelando o cumprimento do contrato desde o seu início.Cabe destacar que os sucessivos atrasos e suas supostas justificativas restam devidamente demonstrados nos áudios de mov. 1.19, em que se autoriza a suspensão dos pagamentos até início da obra, bem como todos os áudios de mov. 1.14 a 1.16, em que a cada momento é apresentada uma justificativa, sem contudo, se iniciar o cumprimento do contrato.Sopesadas tais considerações demonstrado o descumprimento do contrato firmado entre as partes, bem como indícios claros de que até o presente momento a obra não teve início, mesmo já tendo sido pago a cifra de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela agravante, restando evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora consubstanciado nos prejuízos decorrentes do atraso da entrega da obra.De se observar que o prazo para a entrega do imóvel seria de 11 meses, a contar da data do pagamento parcial da entrada, nos moldes do que estabelece o item 4.1 da cláusula quarta, do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), prazo este exaurido há mais de seis meses. A corroborar o aqui exposto, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 37.1):“O artigo 3001 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos juntados com a petição inicial, que a autora adquiriu o adquiriu um imóvel “na planta”, consistente no terreno matrícula nº 12.708, do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, de propriedade dos réus JOÃO PAULO MACHADO e KAUANNA MARYE BOTTIN PATITUCCI, e um sobrado de aproximadamente 258,58 m²; que o valor total da transação era de R$700.000,00, a ser pago em uma entrada no valor de R$50.000,00, nove parcelas de R$10.000,00, a partir do mês de julho de 2021, e o restante de R$560.000,00 a ser pago no término da obra.A agravante comprovou o pagamento de R$ 90.000,00 noventa mil reais (mov. 1.8), e sequer teve o início de sua obra realizada, deste modo é evidente a quebra de contrato por parte da construtora contratada para edificação da obra.Conforme observa-se do contrato juntado aos autos (mov. 1.6) a compradora receberia a posse do imóvel em 11 meses a contar da data do pagamento parcial da entrada, o que foi feito pela contratante.(...)E ao contrário do entendido pelo juízo de piso, o que se demonstra das conversas mantidas pelo whatsapp (mov. 1.11 – fl. 15) foi que tinham achado as máquinas para o início da obra, nada tendo sido comprovado com relação ao efetivo começo da construção Dessa forma, há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito da agravada, cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Nessa toada, deve ser reformada a r. decisão recorrida, pelos fundamentos expostos.” Deste modo, a reforma da decisão guerreada, com a confirmação da concessão da antecipação da tutela recursal de mov. 8.1, é medida que se impõe.Forte em tais razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação supra.
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