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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, ao mov. 85.1 dos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum sob nº 0002279-17.2021.8.16.0158, que, em breve síntese, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal. rejeitou o pedido de litisconsórcio passivo necessário, bem como do chamamento ao processo da União e do Bacen, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, e por fim, afastou a impugnação a concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo réu. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada visto encontrar-se em divergência com a determinação no RESP 1.319.232. Alega, para tanto, que não há interesse de agir da parte recorrida, uma vez que deixou de comprovar a quitação dos financiamentos por ela firmados, sendo este um de seus deveres como parte devedora.Menciona que é clara a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a presente demanda passa a ser de interesse da União e do Banco Central do Brasil.No mais, menciona que há necessidade da reforma da r. decisão, uma vez que evidente a necessidade do chamamento ao processo, caracterizando-se o litisconsórcio passivo necessário com a União e com o BACEN. Após, argui acerca da evidente inépcia da inicial, ante a ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 320 do CPC. Outrossim, menciona que há necessidade de revogação da justiça gratuita anteriormente deferida à parte recorrida.No mérito, aduz a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, uma vez que o mutuário rural não se enquadra no conceito de consumidor final do artigo 2º, da Lei n.º 8.078/90. Além disto, alega que que já houve o decurso do prazo exigido de guarda e conservação dos documentos pela instituição financeira, pois restou sedimentado pelos tribunais o entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados, de forma que não pode recair sobre ela obrigação impossível e inexigível. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso, o qual restou indeferido ao mov. 8.1.Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 13.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso manejado pelo banco réu.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o fundamento invocado não foi submetido ao crivo do primeiro grau, mantendo o fundamento da decisão liminar formulado por Este Relator, que assim expôs acerca deste pleito (mov. 8.1): “Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante invocou a inaplicabilidade do CDC no juízo de primeiro grau, mas sob o fundamento de que tal diploma seria inaplicável por não existir na época da ação civil pública, o que foi afastado na ora decisão recorrida. Ocorre que, no presente recurso, a parte invoca a inaplicabilidade do CDC em virtude da parte adversa se tratar de mutuaria rural, de forma que não se enquadraria no conceito de consumidor final. Desta forma, em nenhum momento o fundamento trazido no presente recurso foi invocado no primeiro grau, sendo que eventual análise neste momento processual, caracterizaria supressão de instância, posto que caberia a parte requerente primeiro submeter a questão ao juízo monocrático e, no caso de indeferimento, submeter tal matéria à análise em segundo grau.Tal fato decorre do efeito devolutivo, aplicável a todos recursos, o qual prevê que deve ser devolvido ao tribunal ad quem somente matéria efetivamente impugnada em primeiro grau. Nas lições iniciais da doutrina especializada: “Deve-se considerar, atualmente, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador''[1]. Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento tal pretensão da parte agravante, na medida em que a matéria não foi submetida ao crivo do juízo a quo.”No mais, conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).DO CHAMAMENTO AO PROCESSOAduz o apelante que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União de forma solidária, sendo imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições.Contudo, sem razão.Acerca da solidariedade passiva o art. 275 do Código Civil determina:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Desta forma, se os réus na ação coletiva foram condenados solidariamente, o credor, ou seja, a parte que pagou valor superior ao devido, pode reclamar a restituição de qualquer dos entes condenados, União, BC ou Banco do Brasil, sendo que o chamamento não é necessário, pois o BB eventualmente em ação regressiva pode reclamar perante os demais réus que paguem a parcela que lhes caberia na demanda.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (…) 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)Portanto, correta a decisão neste ponto.DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALAfirma ainda a parte agravante que os fatos que deram ensejo a presente ação encontram-se no âmbito de competência da Justiça Federal, pois, envolvem interesses da própria União.No entanto, sem razão mais uma vez.Pois bem.Diante de tal quadro, tratando-se de condenação solidária é facultado ao credor optar se irá ajuizar a ação de restituição dos valores cobrados a maior em face do Ente federativo e das suas entidades, ou se acionará apenas da sociedade de economia mista. Isto posto, como no caso o credor optou por incluir no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a demanda, conforme o enunciado das súmulas n° 508 do STF e nº 42º do STJ, vejamos:Súmula nº 42 do STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”Súmula n° 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”Neste sentido, é o entendimento da Décima Sexta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA E LEGALIDADE DA APLICABILIDADE DO IPC DE 84,32% (COLLOR I) NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.319.232/DF ESCLARECENDO QUE TAL REGRAMENTO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0064069-59.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.08.2020 – destaquei)“Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença de sentença. Ação Civil Pública n.94.0008514-1. Plano Collor I. Cédulas Rurais Pignoratícias. Pedido de suspensão. Indeferimento. Legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido. Configuração. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Competência da justiça estadual. (...)5. Competência da Justiça Estadual. Em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incidem as Súmulas 42/STJ e 508/STF. (...)12. Verba honorária. A decisão não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, de forma que não se conhece do pedido de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, de sua redução.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1721431-0 - Cambará - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 07.02.2018 – destaquei)Portanto, ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no art. 109, I, da CF não é possível deslocar a competência para a Justiça Federal. Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/219)Em vista disso, tendo sido a demanda proposta apenas em face do Banco do Brasil S/A., a competência é da Justiça Estadual, ainda que a sentença em execução tenha sido proferida pela Justiça Federal, mesmo porque a relação contratual foi pactuada entre o autor/agravado e a instituição financeira.DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIRAlega o agravante que não há interesse de agir da parte recorrida, uma vez que deixou de comprovar a quitação dos financiamentos por ela firmados, sendo este um de seus deveres como parte devedora. Contudo, sem razão.Isto porque, analisando os autos originários, verifica-se que a apresentação dos extratos da operação, comprovante de pagamento/quitação, e cálculos de débitos devem ser fornecidos pela agravante para o deslinde do feito. Mesmo porque, estes são indispensáveis para a análise processual e estão em sua posse e somente podem ser apresentados pelo ora agravante.De fato, da análise dos argumentos encartados na inicial, e da própria situação fática descrita nos autos se constata que a parte autora demonstra aquilo que se encontra ao seu alcance no momento do ajuizamento da demanda, ou seja, a contratação de operações de crédito rural, na qual o pagamento, em virtude de forma e datas previstas nos instrumentos, restou afetado pelos atos governamentais que alteraram a forma e o índice de correção aplicáveis ao valor do débito, cf. movs. 1.22 e 1.23.Ademais, a parte autora, ao contrário do afirmado pelo banco recorrente trouxe aos autos os elementos documentais ao seu alcance para demonstrar seu interesse na restituição dos valores cujas restituição foi determinada na decisão que ora se busca cumprir, sendo que outros elementos demonstrativos do direito da parte podem e devem ser, caso reconhecida sua necessidade, angariados no curso da demanda, em conformidade com a distribuição do encargo probatório, não sendo, contudo causa de extinção prematura da demanda.INÉPCIA DA INICIAL Afirma ainda que resta evidente inépcia da inicial, ante a ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 320 do CPC.Pois bem, entendo que razão não lhe assiste.Compulsando os autos, se verifica que, a parte acostou à peça inicial os elementos essenciais a instrução de sua pretensão, notadamente as cópias dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, sendo que os demais elementos, como já fundamentado anteriormente, podem e devem ser apresentados pelo banco, que é o detentor de tais documentos e informações, mesmo porque, tal ônus decorre da necessidade de demonstração de suas teses defensivas, dentre elas a de que a quitação dos compromissos teria ocorrido antes do advento das normas que alteraram os índices de correção monetária que seriam aplicáveis à dívida.Ou seja, malgrado os argumentos manejados pela parte agravante, a matéria invocada por ela, qual seja, a ausência de direito da parte a restituição pleiteada, sob alegação de que a parte autora deveria demonstrar que contratou o financiamento rural com indexação aos índices da caderneta de poupança, acompanhada do comprovante do efetivo pagamento no mês de março de 1990, se trata de fato impeditivo do direito do autor, e nesta medida, incumbe ao agravante demonstrar que o pagamento não ocorreu na data consignada nos títulos, ou ainda que este ocorreu sob parâmetros distintos daquele alegado pela parte agravada, mesmo porque, a conduta de iniciativa deve ser do próprio banco credor, que a toda evidência deve manter em arquivo os demonstrativos de tais operações.Não se pode ignorar, outrossim que a hipótese de ausência de pagamento pode ser perfeitamente demonstrada pelo banco réu, seja através da juntada de comprovante de ajuizamento da respectiva execução para recebimento forçado de seu crédito, seja mediante os documentos contábeis que registrem eventual extinção da obrigação por outro meio, tal como prorrogação, remição, perdão entre outros. Resta, portanto, rejeitada também esta preliminar.DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia ainda o banco agravante que seja revogada a justiça gratuita concedida a parte agravada anteriormente.Pois bem.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Nota-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na Corte Superior, conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, em um primeiro momento é de se ver que a simples e tão somente declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova, eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravada, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que não há nada que faça supor ser inverídica a declaração de pobreza da parte agravada, ou seja, não há nos autos qualquer elemento que indique que o agravado tenha firmado sua declaração de má-fé, ocultando deliberadamente a possibilidade de pagamento das custas sem desfalque de recursos para o próprio sustento, mesmo porque, com a devida vênia, necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resumem ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição. Neste sentido manifesta a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS PARTES. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. REQUERENTES QUE JUNTARAM DOCUMENTOS COMPROVANDO HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. VENCIMENTOS EM TORNO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE SE PRESUMEM TOTALMENTE COMPROMETIDOS NO SUSTENTO DOS REQUERENTES E DE SUAS FAMÍLIAS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0036133-59.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 20.07.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física que demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos encartados que indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão integral da assistência judiciária gratuita.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0005966-25.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SUA INTEGRALIDADE – CABIMENTO – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA RENDA DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA – RENDA QUE SE ENQUANDRA NA CONDIÇÃO DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE – PEDIDO CONCEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011912-75.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 14.07.2020)Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar que a condição econômica do agravado é diferente daquela por ele alegada, pois, como bem fundamentado na decisão a quo: “incumbia ao réu, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirma em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que o autor tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio. Afinal, tal questão não se trata de um caso em que pode ser resolvido com a simples presunção do juiz, mas sim, com prova trazida pela parte impugnante. Tal condição, todavia, não restou demonstrada, uma vez que o réu se limitou a arguir que o autor não faz jus por não trazer documentos comprobatórios e por ser representado por advogado particular, o que o próprio Código de Processo Civil expressa não ser condição capaz de afastar, por si só, a concessão da benesse (art. 99, §4º CPC). O autor, por sua vez, apresentou junto a exordial declaração de hipossuficiência, o que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código Processual Civil, permite a concessão de tal benefício, até que seja provado o contrário.”Posto isto, atento às peculiaridades do caso concreto e à luz dos excertos jurisprudenciais anteriormente acostados, é que se mantém a decisão agravada, a fim de manter os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravada.DO PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONALPor fim, o banco agravante alega que que já houve o decurso do prazo exigido de guarda e conservação dos documentos pela instituição financeira, pois restou sedimentado pelos tribunais o entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados, de forma que não pode recair sobre ela obrigação impossível e inexigível.Novamente, sem razão.Isto porque, não merece prosperar a alegação do agravante de que decorreu o prazo decadencial/prescricional para guarda e conservação dos documentos, de forma que não mais os possui, não podendo recair sobre a parte obrigação impossível e inexigível. Ademais, o banco foi parte da Ação Civil Pública ajuizada em 1994, que deu origem a presente demanda e, portanto, tinha plena ciência de que eventualmente os documentos relativos às operações de crédito descritas naquela demanda poderiam ser necessários para o cumprimento de eventual obrigação que dela decorresse, tal como acabou de fato ocorrendo no presente caso.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
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