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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por OI S/A. – em recuperação judicial, em desfavor de Suely Hass, voltado à decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que nos autos nº 0073831-14.2010.8.16.0001, de cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual de telefonia, homologou o cálculo do perito (mov. 280.1-orig.), nos seguintes termos, verbis:“Oi S.A. impugnou o laudo pericial ao argumento de que o perito utilizou o Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à Empresa Telepar, para fins de aferimento do quantitativo de ações a que a autora teria direito na data do contrato (Sum. 371 do STJ), quando, na realidade, a empresa emissora das ações era a Telebrás.Diz que na data da integralização (11/05/1989) o VPA da empresa Telebrás, que deveria ter sido aplicado nos cálculos, era de Cr$ 0,2618 e o valor de Cr$ 0,203, utilizado pelo perito, se refere à Telepar.Indica no que se refere aos reflexos de transformações acionárias o Perito acabou por aplicar em seu laudo pericial as transformações incorridas pela Empresa Telepar, ao passo que a condenação à subscrição de ações se refere à Empresa Telebrás.Denuncia que o laudo pericial não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, o que levou ao resultado incorreto quanto à quantidade de ações devidas aos autores.Argumenta que o valor de R$ 8.193,49 apontado pela perita está equivocado e que o valor devido é de R$ 1.356,97.DECIDOTrata-se de impugnação a perícia em que a impugnante denuncia que a perita utilizou o valor da VPA equivocado porque considerou a Empresa Telepar, enquanto deveria ter considerado a Empresa Telebrás.Sem razão. Em que pese o impugnante tenha razão quando afirma que se tratam de empresas distintas, utilizou em seus cálculos a data da assinatura do contrato, o que não possui qualquer fundamento.Compulsando a radiografia do contrato acostada aos autos verifico que consta assinatura do contrato (11/05/1989); data da integralização (11/04/1990) e data da emissão (17/10/1991).O impugnante utilizou no valor da VPA a data da assinatura do contrato (11/05/1989) quando deveria ter utilizado a data da emissão das ações.Consta da radiografia do contrato que as ações foram emitidas pela Telepar consequentemente, a complementação deve se dar com base no VPA de tal empresa.Neste diapasão a perita está correta em utilizar o VPA da Telepar, pois foi esta a emissora das ações, não havendo qualquer comando judicial que determine a utilização na data da assinatura do contrato.Melhor sorte não assiste ao impugnante quando afirma que a perita não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, pois o cálculo já partiu das ações não subscritas.O laudo pericial foi elaborado de forma científica, imparcial, estando de acordo com as decisões e documentos constantes dos autos e tratando-se de prova de cunho técnico sua conclusão deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes.Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial da sequência 250.1. (...)”.Decisão complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 289.1):“Oi S.A. embargou de declaração em face da decisão da sequência 280.1, alegando que os cálculos elaborados pelo perito não correspondem à correta observância do determinado na Súmula 371 do STJ e, consequentemente, do título executivo.Diz que o expert utilizou o valor da VPA equivocado.Requereu a homologação dos cálculos elaborados pelo assistente técnico da Cia ou, alternativamente, determine a sua readequação, sob pena de enriquecimento sem causa do embargado e violação à coisa julgada.Aponta que a decisão foi omissa quanto ao fato de que os cálculos periciais, ora liquidados, também apresentam equívocos relacionados às transformações acionárias, sofridas pela empresa, bem como, quanto a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, o que levou ao resultado incorreto quanto à quantidade de ações devidas aos embargados.Os embargos foram opostos tempestivamente.Instada a se manifestar a parte adversa pugnou pela rejeição de ambos os Embargos.DECIDOConheço dos embargos por tempestivos, porém não os acolho visto que não existem as omissões apontadas.Com efeito, da leitura dos embargos resta evidente que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado.Na espécie, os alegados vícios nada mais são do que os pontos que a embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada.A Oi/AS utilizou o valor da VPA da data da assinatura do contrato quando o comando judicial impõe que seja considerado o valor na data da emissão das ações.O embargante não pode requerer a homologação de seus cálculos quando utilizou o valor da VPA em data equivocada, o que por certo altera o cálculo em todos os reflexos da condenação.A não concordância do vencido não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão conforme lançada. (...)”. A pretensão recursal consiste na antecipação da tutela para (mov. 1.1):(i) em preliminar, ser conferido efeito suspensivo à decisão agravada;(ii) ao final, o provimento do recurso para que se “determine nova remessa ao i. perito, com a finalidade que os cálculos anteriormente realizados sejam refeitos, de modo que as incorreções apontadas pela agravante sejam sanadas, sendo observada a (i) ao vpa, (ii) às transformações acionárias, (iii) ao abatimento do valor referente às ações de telefonia celular já recebidas pela agravante e (iv) utilização da tabela correta de dividendos, assim como considerado como valor total da condenação a quantia de R$ 1.356,97 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme parecer do assistente técnico da agravante anexo (doc. 6), sob pena enriquecimento sem causa dos agravados (art. 884 a 886 do CC) e ofensa à coisa julgada (artigos 502, 507, 508 e 509 do CPC)”.Pela decisão do mov. 10.1, foi conferido efeito suspensivo à decisão recorrida.Embora regulamente intimada (mov. 13), a agravada Suely Hass não apresentou suas contrarrazões recursais (cf. certidão mov. 17.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.A Empresa Telefônica recorrente pretende a desconstituição da decisão (mov. 280.1-orig.), que homologou os cálculos do perito judicial.Para tanto, sustenta haver excessos nos valores constantes do laudo pericial, em flagrante violação, no seu sentir, aos arts. 884 a 886 do Código Civil. Aponta equívoco “quanto a utilização do Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à empresa TELEPAR, para fins de quantitativo de ações a que a autora teria direito na data do contrato (Sum. 371 do STJ), quando, na realidade, empresa emissora das ações era a TELEBRÁS”.Tece considerações, ainda, sobre a necessária observância das transformações acionárias e do não abatimento das ações já emitidas de Telefonia Celular, além dos dividendos sobre as ações emitidas.Pois bem. Não procede a insurgência da agravante.O título judicial exequendo é fundado no v. Acórdão deste Colegiado, assim ementado (mov. 1.25-orig.):“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE AÇÕES A QUE TERIA DIREITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - OI S/A QUE SUCEDEU A ANTECESSORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES - ANÁLISE DOS CONTRATOS - NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O INÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE SER ANALISADA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PEX - DIREITO À CONVERSÃO DE AÇÕES, COM BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DOBRA ACIONÁRIA - POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA - APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 1.090.991-4, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, J. 07.10.2014, DJe 03.11.2014 - destaques).Da radiografia do contrato (mov. 1.3-orig.), constata-se versar sobre o tipo PEX (Plano de Expansão), firmado em 11.05.1989, tendo por data de integralização 11.04.1990 e data da emissão das ações 17.10.1991, a saber:Esse Órgão Julgador já teve oportunidade de se deparar com o tema, assentando, em lapidar aresto da relatoria da eminente Desembargadora Lilian Romero (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055378-34.2011.8.16.0001 - Curitiba - J. 27.02.2019), sobres os regimes de contratos de participação financeira (PEX, PCT e PAID), o que segue:“(...) O serviço de telefonia, antes de ser concedido à iniciativa privada, era explorado pela União através da Telebrás, sociedade de economia mista cuja criação foi autorizada pela Lei 5.792/72. A Telebrás, por sua vez, controlava as companhias estaduais responsáveis por implantar e gerir o serviço de telefonia nas unidades federativas. No Estado do Paraná, esta empresa era a Telepar.Como a implantação do serviço de telefonia e a ampliação das redes demandavam vultosos investimentos, buscou-se o financiamento do setor através de contribuição direta dos usuários, através dos chamados contratos de participação financeira.Tais contratos eram regulados por portarias do Ministério das Comunicações, sendo previstos dois planos de investimento com contribuição direta dos usuários: o Plano de Expansão (PEX) e a Planta Comunitária de Telefonia (PCT).O PEX foi criado e regulamentado pela Portaria 86/91 e, em resumo, consistia em um contrato por meio do qual o usuário adquiria o direito de uso de uma linha telefônica com a condição de realizar um aporte financeiro (participação financeira) cuja finalidade era integralizar o capital social da companhia telefônica.Efetivada a participação financeira, o usuário deveria receber em troca um número determinado de ações da companhia, proporcional ao aporte de capital realizado. E segundo o item 5.1.1 da Portaria 86/91, o número de ações deveria ser calculado com base no valor patrimonial da ação (VPA) a ser apurado no primeiro balanço posterior à integralização de capital, critério que foi considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.Nesta modalidade contratual, a execução das obras de infraestrutura para implantação das linhas telefônicas ficava a cargo da operadora.Já o PCT foi criado pela Portaria 117/91 e consistia, basicamente, na ampliação da rede de telefonia através da iniciativa da própria comunidade interessada em usufruir do serviço. Assim uma determinada comunidade poderia se reunir e elaborar um projeto de implantação ou expansão de rede telefônica, a ser submetido à aprovação da respectiva companhia.Aprovado o projeto pela companhia, era firmado um contrato de promessa de entroncamento e absorção da rede telefônica, que passaria a integrar o patrimônio da operadora. As obras eram realizadas por empreiteira contratada diretamente pela comunidade, sem interferência da companhia telefônica.Concluída a obra, a nova rede telefônica era incorporada ao patrimônio da operadora que, em retribuição ao bem dado como integralização do capital social pela comunidade, responsabilizava-se pela emissão de ações da companhia em favor dos usuários. Para valorar tais ações, impunha-se uma avaliação do patrimônio incorporado.Especificamente no Estado do Paraná, adotou-se um modelo contratual similar porém paralelo ao PCT, denominado Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID).Resumidamente, através deste programa a Telepar terceirizou o contato entre a companhia e os usuários para empresas da iniciativa privada. Para tanto, organizou licitações cujo objeto era a contratação de empreiteiras que deveriam executar integralmente as obras de implantação de redes telefônicas bem como comercializar os contratos de participação financeira redigidos pela Telepar.Nestes contratos, os usuários obrigavam-se ao pagamento de determinada quantia a título de participação financeira, valor que era dirigido à empresa contratada pela Telepar. Em razão disso, o direito à emissão de ações da companhia telefônica surgia para os usuários apenas a partir da incorporação das obras de implantação e extensão da rede ao patrimônio da operadora. (...)”.No caso em apreço, como adiantado, o contrato pertence à modalidade PEX (mov. 1.3-orig.). Para fins de adimplemento contratual, o colendo STJ balizou o entendimento jurisprudencial, através do enunciado da Súmula 371, verbis:“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.Vale dizer, ainda nas palavras da eminente Desembargadora Lilian Romero, que “deve ser considerado o valor patrimonial da ação no momento da integralização do capital pelo usuário-assinante e não aquele constante em balanço emitido apenas posteriormente, já que em tal caso evidentemente a ação possuiria valor patrimonial superior e geraria um número menor de ações a serem subscritas.É irrelevante que o comportamento adotado pela companhia estivesse em consonância com as portarias emitidas pelo Ministério das Comunicações, na medida em que tais atos administrativos eram manifestamente ilegais”.Vide: STJ, 4ª Turma, REsp 500.236/RS, Rel.: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel.: p/ Acórdão MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, J. 07.10.2003, DJ 01.12.2003.Por fim, como advertido no citado aresto:“(...) Num primeiro momento deve ser apurado o número de ações devidas à autora. Entretanto, como não é mais possível subscrevê-las, deverão ser convertidas em perdas e danos.A conversão será obtida pela multiplicação do número de ações pelo valor da cotação em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado”.Nessa perspectiva de critérios e orientações, bem se vê que não se distanciou o cálculo do perito judicial (mov. 250.1-orig.) e, de igual forma, a decisão judicial, ora agravada, que o homologou (mov. 280.1-orig.).Com efeito, o cálculo exequendo apurou corretamente o quantum debeatur, utilizando, por base, o valor do VPA da TELEPAR, que foi a empresa que efetivamente emitiu as ações na data de 17.10.1991. Aliás, esclareceu o expert:E, passo a passo, nos cálculos periciais apresentados, apurou-se o total da indenização, conforme o seguinte quadro, cujo valor foi homologado na decisão agravada.Emerge, assim, a percepção de que a apontada discrepância de valores, na impugnação apresentada, é decorrente da premissa equivocada da qual partiu a executada, ao se valer do valor da VPA da data da assinatura do contrato (11.05.1989), quando haveria de considerar, conforme visto, a data da emissão das ações (17.10.1991).De igual modo, no tocante à dobra acionária em razão da cisão parcial da empresa Telepar S/A e a criação da Telepar Celular S/A, esta incorporada ao Grupo Tim S/A., ocorida em 30.01.1998, na medida em que a exequente ainda detinha ações da Telepar, advindo, portanto, o direito à indenização pela não subscrição das respectivas ações em face da cisão dos negócios de telefonia fixa e celular Telepar, ora sucedida pela empresa Oi S/A, aqui agravante.Em conclusão, o cálculo pericial atendeu a todos os parâmetros do título exequendo, em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive da Sum. 371/STJ, pelo que deve prevaler a decisão recorrida que o homologou.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Oi S/A. – em Recuperação Judicial, para negar-lhe provimento.
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