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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ACIDENTE DE VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. COLISÃO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA SE OBEDECIDAS REGRAS DE TRÂNSITO ATINENTES À DISTÂNCIA REGULAMENTAR E VELOCIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA SUFICIENTE. CORRETA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO VALOR DA SUCATA PARA EVITAR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Não é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação o condutor do veículo, sendo irrelevante a comprovação da propriedade, por se tratar de bem móvel que se transfere com a tradição. Deste modo, mesmo que extemporânea a comprovação da propriedade, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade, desprovendo-se o agravo retido. A colisão pela traseira poderia ter sido evitada caso houvesse o condutor do veículo mantido a distância regulamentar e velocidade compatível com o local, o que permitiria, mesmo admitindo manobra brusca do veículo que seguia em frente, parar com segurança. Lucros cessantes são devidos, pois comprovados suficientemente. Deve, no entanto, ser excluída da importância a ser arbitrada posteriormente, valor referente à sucata do veículo, evitando enriquecimento sem causa. Apelação Provida Parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível n° 143213-3 da 3ª Vara Cível de Curitiba, onde é apelantes Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., e apelado Jair Borges e outro. I - Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda contra a sentença que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos de Veículos cumulada com Ação de Lucros Cessantes, em face de acidente de trânsito causado por um ônibus de propriedade da requerida, que abalroou por trás o veículo de Jair Borges e Fabiana Valquíria Borges, o qual estava sinalizando e esperando sua vez para convergir à esquerda, condenando-o ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de juros de 6% ao ano, e dos lucros cessantes no valor de quatro meses de serviço a serem fixados em liquidação por arbitramento, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% sobre o montante da indenização. O requerido alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa "ad causam" e no mérito culpa única e exclusiva do requerente, impugnando os valores e os pedidos. Posteriormente interpôs Agravo Retido baseado na ausência de demonstração da legitimidade no momento da proposição da ação. Inconformado com o "decisum" prolatado apela o requerido, reiterando o já aduzido na contestação e requerendo preliminarmente o exame do Agravo Retido, para que seja extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de comprovação de legitimidade ativa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão e caso a condenação seja mantida, pede que seja deduzido do valor da indenização R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos da época do sinistro até regular liquidação. Contra-arrazoado, pugnando pela manutenção da sentença, vieram os autos a esse Tribunal. É o relatório. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Primeiramente será analisado o agravo retido, onde se questiona a legitimidade "ad causam" do autor, por comprovar apenas posteriormente a propriedade do veículo, vez que consta no Boletim de Ocorrência o nome do antigo proprietário Não há ilegitimidade de parte. O apelado comprovou posteriormente o domínio do veículo através da autorização para transferência de veículo anterior ao sinistro, emanada do antigo proprietário. A veracidade do documento não foi ilidida. Tratando-se de móvel, a propriedade se transmite pela tradição. O registro no órgão de trânsito é meramente administrativo, apenas presumindo a propriedade do veículo. A moderna jurisprudência, já não mais agasalha a tese segundo a qual o titular do bem necessita tê-lo em seu nome. É que, sendo bem móvel, transfere-se pela tradição, sendo irrelevante o fato de não haver sido transferido nominalmente na repartição de trânsito competente. Vejam-se as seguintes ementas: "Indenização. Legitimidade "ad causam". Ação proposta por arrendatário do veículo. Admissibilidade. Inexistência de distinção no art. 159, do Código Civil, quanto aos que sofram danos, entre o proprietário e o possuidor ou mero detentor. Obrigação do arrendatário de conservar a coisa locada. Carência da ação afastada" (RT 651/104). Indenização. Legitimidade "ad causam". Ação proposta por quem dirigia o veículo quando da ocorrência do evento danoso, embora não sendo seu proprietário. Admissibilidade, porque pode ele responsabilizar-se perante o proprietário. Preliminar de ilegitimidade afastada" (RT 652/96). "Indenização. Legitimidade passiva ad causam do efetivo proprietário do veículo. Irrelevância de seu nome não constar no certificado de propriedade ainda não transferido. Presunção de propriedade decorrente de tal documento que pode ser ilidida com a prova do uso, gozo e disposição do veículo pelo adquirente" (RT 652/130). Vê-se, pois, que o autor tem legitimidade e interesse de agir, não sendo de se acolher o agravo retido, negando-lhe provimento. No mérito, apenas parcial alteração está a merecer a sentença objurgada. Da análise dos autos, se extrai que a culpa pelo evento danoso foi do veículo de propriedade do apelante. Não prevalece a tese esposada de que cabia ao condutor do veículo que pretendia efetuar manobra de conversão à esquerda, em pista sem acostamento, conforme declaração do motorista do veículo do recorrente ( fl. 131), colocar-se à direita da pista para só então realizar a manobra pretendida. O croqui anexado (fl. 14), demonstra que o apelado, em via de mão dupla, colocou-se mais ao lado esquerdo, até para não dificultar excessivamente a manobra, que exige bastante torção do volante, e que foi atingido em sua traseira, em impacto muito violento, que o arremessou além do cruzamento da via que tentava ingressar. Ainda que se considerasse a hipótese, a cuja conclusão não se chega em razão do laudo, que o mesmo se encontrava no meio da rua, é dever de todo condutor guardar distância segura entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente a sua frente ( art. 83, I e III do CNT, atual artigo 29 da Lei n° 9503/97 e art. 175, I e III e 181, XVI do RCNT). O que se procura evitar são casos de abalroamento onde o carro da frente é obrigado a parar inopinadamente, obrigando quem segue atrás a frear prontamente. Se guardada a distância correta, bem como velocidade compatível, com certeza poderá ser evitada a colisão. Estes componentes (distância e velocidade seguras), não estavam presentes quando ocorreu o sinistro. Se a distância entre ambos fosse maior, evidentemente que o condutor do ônibus teria conseguido parar a tempo. Do mesmo modo, em relação à velocidade imprimida pelos danos de grande monta que causou. Se um carro está parado e outro com ele colide, a violência do impacto e suas conseqüências estão intimamente ligadas aos danos. Basta compulsar aos autos, fls. 19/20, 52/56, para que se visualize a quase completa destruição de Chevette, confirmando ainda mais a correção da sentença recorrida. Quanto aos lucros cessantes, pode-se afirmar que a prova trazida também foi suficiente para a sua comprovação. O depoimento testemunhal produzido, aliado à comprovação das dificuldades financeiras que advieram em razão dos fatos, justifica seu acolhimento. Entretanto, por não ser possível precisar os valores devidos, perfeita a determinação de liquidação por arbitramento, com pagamento durante o prazo estabelecido no seguro desemprego (paradigma razoável, diga-se de passagem), onde será possível, após a elaboração de laudo pelo perito que as partes se manifestem a respeito. Assim, descabe qualquer consideração, neste momento, a respeito dos valores, sendo mantida a decisão neste tópico. Razão lhe assiste, contudo, quanto à necessária exclusão, do montante da indenização a ser determinada posteriormente, do valor da sucata que pode ser comercializada pelo apelado, pois segundo afirma em seu depoimento testemunhal, chegou a percorrer vários desmanches com tal finalidade, estimando o seu valor em R$ 300,00 (trezentos reais). Deste modo, estar-se-á impedindo que o apelado, além do valor do veículo a ser recebido, ainda venha a receber a importância da venda da sucata, que lhe propiciaria um indevido locupletamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para excluir da importância a ser fixada na liquidação, o valor referente à sucata do veículo, de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo de resto a sentença como prolatada. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade de votos. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz MENDES SILVA, sem voto e dele participaram os Senhores Juízes ANNY MARY KUSS e GLADEMIR VIDAL ANTUNES PANIZZI. Curitiba, 29 de maio de 2000. Juiz Carvílio da Silveira Filho Relator
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