Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 220.1 da execução de título extrajudicial nº 0000270-61.2018.8.16.0102, movida pelo agravante em face dos agravados, que indeferiu o pedido de arresto em contas dos devedores via sistema Sisbajud (mov. 218.1) e suspendeu o processo por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. É a decisão ora impugnada: “1.Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte Exequente pugnou por nova busca de valores das partes executadas (mov. 218). O pedido deve ser indeferido. Realizou-se busca em inúmeros sistemas disponibilizados para consulta, sendo os resultados infrutíferos. Ademais, já foi realizada busca de bens em nome dos Executados, todas infrutíferas. Na verdade, a presente demanda tramita há 04 anos sem apresentar qualquer resultado frutífero. Pedidos consecutivos e sem sucesso levam a burla do previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que deve ser prontamente repelido. 2.Tendo em vista que após longa marcha processual não foram encontrados bens passíveis de penhora, sendo todas as diligências infrutíferas, suspendo o feito, por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. 3.A qualquer momento, poderá a parte requerer o prosseguimento do feito, desde que comprove que realizou diligências capazes de comprovar a alteração da situação financeira do (s) devedor (es). 4.Não havendo manifestação no prazo do item '1', remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte exequente (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). 5.Após 05 (cinco) anos no arquivo provisório, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição (art. 921, § 5º do CPC). (...)”. Pede-se o provimento do recurso “para reformar a decisão atacada e determinar a pesquisa de bens através dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo e em caso de não ter acessos aos referidos sistemas a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis”. Para tanto, alega-se que: a) não foram realizados pedidos expropriatórios, pois sequer houve a citação dos executados, de modo que não há que se falar em suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC;b) buscou por diversos meios localizar os executados sem êxito, razão pela qual pretende o arresto via Sisbajud, o que é admitido pela jurisprudência. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 8.1 e os AR´s das cartas de intimação dos agravados retornaram com a informação “mudou-se” e “ausente” (movs. 17 e 18).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução fundada em cédula rural pignoratícia nº 40/04250-2, foi ajuizada em 09.02.2018, pelo agravante em face dos agravados, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 127.026,02 (mov. 1.1). Os executados não foram localizados na tentativa de citação por carta (movs. 36.1/ 37.1). Em diligência realizada por oficial de justiça, somente a empresa devedora foi citada, não sendo localizado o codevedor Daniel de Paula (movs. 52/56). Foram realizadas buscas por bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora no sistema Bacenjud/Sisbajud (movs. 106.1; 134.1) e de ambas as partes no sistema Renajud (mov. 144). Novas tentativas de citação do codevedor Daniel de Paula foram efetuadas sem êxito (movs. 120.1; 212.1). O exequente requereu a penhora do veículo localizado em nome do codevedor Daniel de Paula (mov. 159.1), sendo determinada a sua intimação para indicar a localização do bem (mov. 192.1), a qual resultou infrutífera (movs. 195.1; 212.1; 213.1).Diante disso, o credor requereu “a realização do Arresto das contas dos requeridos através do sistema SISBAJUD” (mov. 218.1). A decisão agravada indeferiu o pedido, considerando que já foram realizadas buscas de bens em nome dos executados, que resultaram infrutíferas e, assim, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC (mov. 220.1). Busca o agravante que seja deferido o arresto via Sisbajud. A pretensão merece acolhida. O art. 830 do CPC prevê que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.Por sua vez, a redação do 854, do mesmo diploma processual, estabelece que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.A medida contemplada pelo artigo acima transcrito não tem efeito de penhora, mas sim de medida acessória, com natureza de mero bloqueio judicial de ativos financeiros. Portanto, nada impede que sejam requisitadas informações sobre a existência de valores disponíveis em contas bancárias e até mesmo que sua indisponibilidade seja determinada, pois na prática o bloqueio terá o mesmo efeito de arresto, modalidade de pré-penhora admitida na hipótese em que frustrada a tentativa de citação do executado, como uma medida de natureza cautelar e para que em momento posterior seja realizado os atos de constrição dispostos no artigo 830 e seus parágrafos do CPC. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:“Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo on-line pelo sistema BacenJud.” (Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador, ed. JP, 2016, p. 1152)Assim, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, se mostra cabível o deferimento do arresto on-line em relação ao codevedor Daniel de Paula eis que frustrada a tentativa de sua citação. E, diferente do que consignou o juízo de origem, as pesquisas de ativos financeiros realizadas nos autos foram efetuadas apenas em nome da pessoa jurídica executada, não sendo realizada nenhuma diligência na busca por valores em nome do codevedor ainda não citado no feito executivo. Deste modo, uma vez infrutíferas as tentativas de citação do coexecutado Daniel de Paula, é cabível a realização do arresto on-line, conforme já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).’ (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.” (STJ, REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013). (...)” (STJ, AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. ART. 830, CPC/2015. CASO CONCRETO. VIABILIDADE. PRÉVIA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível o arresto, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo antes de realizada a citação, a fim de garantir a satisfação do processo executivo.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020418-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022)“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade e converte arresto de bens em penhora. Esgotamento de todos os meios para localização do executado. Desnecessidade. Tentativa de citação por oficial de justiça frustrada. Suficiência para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Excesso de penhora. Avaliação dos bens ainda não realizada. Análise de eventual excesso de constrição que deve ser realizada após a avaliação judicial. Art. 874, I do CPC. Precedentes. Decisão mantida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018751-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.07.2021)Assim, considerando que o codevedor Daniel de Paula não foi localizado para citação, sendo suficiente as tentativas frustradas de citação por carta e por oficial de justiça (movs. 36.1; 120.1 e 212.1) para o deferimento da medida, é possível o bloqueio de ativos financeiros do coexecutado através do sistema Sisbajud, submetendo-se ao arresto a teor do art. 830 do CPC.Por fim, cumpre ressaltar que descabe determinar a pré-penhora em relação à pessoa jurídica devedora, pois a medida somente tem cabimento quando frustrada a tentativa de citação da parte, o que não se verifica eis que a empresa já foi citada no feito executivo (mov. 56.1), de modo que o credor pode se valer dos meios para penhora de bens em nome da pessoa jurídica, como, inclusive, já procedeu nos autos. Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o arresto on-line de eventuais valores encontrados em contas bancárias do codevedor Daniel de Paula, até o limite da dívida executada, ficando, por consequência, afastada a determinação de suspensão do processo.
|