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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor EB Comércio de Móveis Ltda. em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória (cheques) em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0009208-94.2017.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu os argumentos da exceção de pré-executividade para declarar nulos os atos decisórios a partir da citação irregular (mov. 403.1/orig.):(...)Decido.Em que pese os argumentos do exequente de que a carta de intimação foi devidamente recebida por ter retornado o AR assinado, este não merece ser acolhido.Vejamos:O fato de a citação postal ter sido enviada um estabelecimento comercial não é suficiente para alegar a validade da citação, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação, como foi o caso dos autos, visto que, como mencionado em decisão anterior, o endereço no qual encontra-se a sede do executado (mov.391.4; fl.02) é diverso daquele em que fora realizada sua citação (mov.119.1).Quanto a aplicação da teoria da aparência, não cabe ao caso, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a sua admissibilidade, sendo considerada desde que a correspondência tenha sido entregue no correto endereço, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo comprovado pela parte executada que sequer exerceu atividade empresarial em tal endereço, visto que era apenas um galpão utilizado para o armazenamento de materiais (mov.391.5).(...)Nesse sentido, levando-se em consideração que a citação, como regra, é um pressuposto de validade do processo em relação ao réu, forte o disposto no art. 239, caput, do Código de Processo Civil, a irregularidade do ato ofende o devido processo, ao passo que inviabilizar o contraditório e a ampla defesa, devendo, nessa condição, ser declarado nulo o ato (mov. 119.1) e todos aqueles que dele derivam, fulcro o disposto no arts. 280 e 281, ambos do referido diploma legal.Portanto não há o que se falar em validade da citação.Ademais, sendo a citação, pressuposto processual de validade do processo, declaro nula a fase de conhecimento.2. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade apresentada pela parte excipiente/executada, para pôr fim a fase de execução, declarando nulo os atos decisórios (mov.128.1-mov.370.1) a partir da citação irregular (mov.354.1).3. Portanto determino o levantamento da restrição sobre os valores (mov.379.1), ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da executada/ excipiente em favor da parte executada.4.Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na fase de conhecimento, que ora arbitro em 10% do proveito econômico do valor executado de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil 5. Preclusa a presente decisão, intime-se o réu para apresentar embargos a monitória, no prazo de 15 (dez) dias.6.Diligências necessárias.7.Intime-se. Sustenta merecer reforma a decisão porque a citação pode se dar em qualquer lugar em que se encontre a parte ré, inclusive e filiais ou outros endereços diversos da sede administrativa, sendo que no caso concreto, o barracão onde foi recebida a correspondência de mov. 119/orig. é um imóvel que foi locado pela sociedade requerida pelo período de agosto de 2017 até maio de 2021. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de seja considerada válida a citação e rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 1.1/TJ). Deferido o efeito suspensivo para determinar a manutenção do bloqueio de valores, contudo sem levantamento (mov. 8.1/TJ), sobreveio apresentação de contrarrazões ao recurso, pleiteando-se seu desprovimento (mov. 12.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a autora/agravante pretenda a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento.2.1. Da citação nula.Sobre a citação, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que ela sejam independetes. No caso concreto, como a tentativa de citação por oficial de justiça ao endereço indicado na petição inicial (Rua Cel. José Carvalho de Oliveira, 1612, Curitiba) não resultou frutífera (mov. 38.1/orig.), foram realizadas buscas de endereços através de consulta ao Bacenjud e à Copel, sendo que esta última apontou um endereço em São José dos Pinhais (Rua Adir Pedroso, 400), onde estaria situado um Barracão de depósito da empresa devedora (mov. 98/orig.). Enviada a intimação por carta, o aviso de recebimento retornou assinado pela pessoa de Rodrigo Goularte (mov. 119.1/orig.). Nenhuma outra tentativa de intimação foi novamente positiva (mov. 155, 187, 339, 340, 354/orig.).O juízo havia inicialmente considerado válida a citação (mov. 365.1/orig.) e dispensado a intimação na fase de cumprimento de sentença, tanto em razão das diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora (houve mais um tentativa de intimação no endereço do barracão, mas sem sucesso – mov. 155/orig.), como em razão do contido no § 3º do art. 513 do CPC, segundo o qual considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, entretanto, com a concretização de bloqueio de valores em conta da devedora e seu comparecimento espontâneo aos autos, opondo exceção de pré-executividade, acabou por reconhecer a nulidade da citação.Embora seja certo que a jurisprudência admite a citação/intimação da pessoa jurídica não só em sua sede, como também em suas filiais, não há indicativo de que no referido barracão funcionasse uma filial da empresa, até porque a requerida, ao opor exceção de pré-executividade alegou que o referido barracão foi alugado por pouco tempo com a única finalidade de depósito e que a pessoa que teria assinado o aviso de recebimento seria estranha ao quadro de funcionários. Diante dessas considerações, bem ponderou o juízo a quo que não se aplica ao caso a teoria da aparência, justamente porque a correspondência não foi entregue em endereço correto, que possa reconhecidamente ser atribuído à sede ou às filiais da empresa/requerida.Ademais, é importante registrar que em uma das pesquisas realizadas, foi indicado pelo Sisbajud o endereço da Rua Orestes Camilli 186, Prado Velho, Curitiba (mov. 293.1/orig.), mas a parte autora, na sequência, não requereu expedição de intimação no referido endereço (mov. 298.1/orig.), sendo que é justamente este o local apontado na petição de exceção de pré-executividade como o endereço da empresa (mov. 391.1/orig.).Desse modo, o reconhecimento da nulidade é mesmo medida imperativa.2.2. Da pretensão subsidiária.Além do pedido principal do recurso, de modificação da decisão para considerar válida a citação, a agravante também formulou pedido subsidiário para, caso seja mantida a decisão declaratória de nulidade, reste afastada a sucumbência imposta, que condenou a parte autora ao pagamento de honorários. O pedido merece acolhimento, pois efetivamente não há razão para a condenação em honorários se a nulidade da citação é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e se o acolhimento da exceção de pré-executividade no caso concreto não extinguiu propriamente a pretensão executória, na medida em que apenas teve o condão de restabelecer o prazo para a parte requerida pagar o débito na forma do art. 701, caput do CPC[1], ou para oferecer embargos à ação monitória, na forma do art. 702, caput do CPC[2].Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. (1) Alegação de nulidade da citação via edital. Ocorrência. Autora que tinha conhecimento de vários endereços constantes dos autos que não foram diligenciados. Inúmeros avisos de recebimento que voltaram com a informação “NÃO PROCURADO”. Ausência de expedição de mandado de citação. Não esgotamento das tentativas de localização dos réus. Citação via edital que tem caráter excepcional. Inteligência do art. 256 do CPC. Desídia da autora que impediu que os réus exercessem seu direito de defesa. Nulidade da citação evidenciada, bem como de todos os atos posteriores a ela. Necessidade de retorno dos autos a origem para apresentação de contestação pelos réus. (2) Pleito de fixação de honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Declaração de nulidade da citação que não significa a extinção da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. (3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0011326-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) Assim, merecer parcial reforma a decisão agravada (mov. 403.1/orig.), para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (item 4 da decisão).2.3. Da manutenção dos valores bloqueados.Não obstante o reconhecimento da nulidade da citação torne nulo também os demais atos praticados na sequência[3], não se pode ignorar que no caso concreto, pretende-se o pagamento de dívida oriunda de cheque que, em maio deste ano, foi apontada no valor de mais de quarenta mil reais, estando a ação tramitando desde agosto de 2017, justamente em razão da dificuldade de o credor localizar o devedor. Ainda que esteja correto o reconhecimento da nulidade, também é preciso ponderar que o credor está há cinco anos tentando receber seu crédito, sem sucesso, tendo apenas logrado êxito em efetivar a triangulação processual posteriormente à constrição judicial de valores mediante Sisbajudi.Em sendo assim, e considerando que o reconhecimento da nulidade da citação tem como efeito prático a restituição ao devedor do prazo previsto no caput do art. 701 e no caput do art. 702, ambos do CPC[4], não deve prevalecer a determinação contida no item 3 da decisão recorrida, no sentido de autorizar o levantamento da constrição, pois a medida teria caráter de difícil reversão e poderia imprimir perecimento de direito.Assim, seja pelas razões já expostas, seja em função do disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil (poder geral de cautela), ante a necessidade de se adotar medidas adequadas para a efetivação da tutela pretendida, em nome da efetividade da pretensão executiva, deve ser parcialmente reformada a decisão recorrida no item 3, para que reste mantido o bloqueio dos valores (mov. 379.1/orig.) ao menos até o decurso do prazo para apresentação de embargos à ação monitória.Quanto ao início desse prazo, e considerando que eventual irregularidade na citação da parte devedora restou suprida com seu comparecimento espontâneo aos autos (mov. 391.1/orig.), observa-se que a própria decisão agravada determinou no item 5 que deverá ser expedida a intimação da parte devedora para opor embargos apenas depois de preclusa a decisão (mov. 403.1/orig.). Em sendo assim, tendo a referida decisão sido parcialmente reformada com o julgamento do presente agravo de instrumento, somente após a preclusão do presente julgado é que deverá ser expedida a intimação no juízo de origem para início da contagem do prazo disposto nos caputs dos artigos 701 e 702 do CPC.Vale consignar, ainda, que a manutenção do bloqueio não promove dano inverso à parte devedora, pois observa-se que os valores (aproximadamente doze mil reais) foram bloqueados no final de maio deste ano (mov. 379.1/orig.), ou seja, há meses, e a sociedade requerida sequer alegou perigo concreto decorrente da privação desses valores ao opor exceção de pré-executividade, podendo, assim, aguardar, ao menos, até o decurso do prazo de defesa que lhe será restituído.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter o reconhecimento da nulidade da citação, considerando suprida eventual irregularidade com o comparecimento espontâneo da parte aos autos (mov. 391.1/orig.), para manter a restituição do prazo de defesa, mas, por outro lado, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (item 4 da decisão) e para, ainda, afastar a autorização de levantamento da restrição (item 3 da decisão), devendo ser mantido o bloqueio de valores (mov. 379.1/orig.), nos termos do voto. [1] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.[2] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.[3] Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.[4] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
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