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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão[1] que, em ação declaratória indeferiu o pedido de antecipação de tutela com objetivo de suspender a exigibilidade de diversos débitos relativos a IPTU dos anos de 2011 a 2013 a fim de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, por averiguar a inexistência de certidão do distribuidor atestando a inexistência de execuções fiscais; a existência de processo administrativo instaurado e, por fim; a inexistência do periculum in mora, ante a existência de outros trezes débitos de IPTU em aberto.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a propriedade do imóvel está consolidada; a inexistência de cobrança de débitos, os quais foram objeto de execução[2] com posterior pedido de desistência pela fazenda pública; que o processo administrativo citado se refere a lançamentos suplementares, os quais não respeitaram o período prescricional e, por fim; que o periculum in mora reside no fato da impossibilidade de parcelamento dos débitos devidos sem a inclusão destes que discute e que está na iminência de perder o imóvel tendo em vista a hasta pública designada oriunda dos autos 0001932.68.2019.8.16.0185, sendo impossibilitado de aquisição da certidão negativa a fim de concluir o inventário extrajudicial.Requer, liminarmente, a suspensão provisória dos débitos de IPTU dos anos de 2011 a 2013.A antecipação de tutela foi indeferida ao mov. 9.1.Contrarrazões ao mov. 13.1.Parecer ministerial exarado pelo Ilma. Procuradora Dra. Sonia Marisa Taques Mercer pelo conhecimento e não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto e preparado tempestivamente e no mérito o mesmo não merece prosperar, pois efetivamente, para a concessão da tutela antecipada faz necessária a presença tanto da probabilidade do direito e do periculum in mora.No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito requerido, tanto pela ausência de provas das alegações trazidas, como ausência de certidão do distribuidor com o rol de execuções fiscais ajuizadas e o processo administrativo onde consta a informação “ a ciência e entrega da D.A.M referente ao IPTU suplementar retroativo” datado de 14/07/2017.Aliado a tal fato, também não restou devidamente comprovado o periculum in mora, pois conforme o demonstrativo de débitos anexado junto à inicial informa diversos outros débitos de IPTU em aberto.No mesmo sentido o parecer ministerial: “A prescrição tributária se configura quando, em decorrência do decurso de determinado prazo, o sujeito ativo da relação perde o direito de cobrança do tributo creditado.Com relação ao prazo, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo que, no caso do IPTU, tributo que tem processamento através de lançamento de ofício pela autoridade fiscal, a constituição do crédito tributário se dá com a própria remessa, pelo Fisco, da notificação do contribuinte para pagamento ou de carnê.A partir dessas premissas, tem-se que a suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos pretendidos pela agravante, pressupõe a análise das provas juntadas na inicial, a fim de que se verifique se houve lançamento e, no caso, notificação do devedor para pagamento do tributo, a fim de que seja aferido o transcurso do prazo prescricional imposto pelo Código Tributário Nacional. Ocorre que, a despeito dos argumentos da agravante, o conjunto amealhado até o momento não trouxe elementoshábeis a apontar, de maneira evidente, a existência de prescrição na hipótese vertente, razão pela qual não está caracterizada a probabilidade do direito invocado.Como bem avaliado pelo magistrado singular, o imóvel objeto de tributação, pertencente ao espólio de Lauro Machado, foi apresentado em arrolamento sumário proposto pela inventariante Leony Lima Machado em 15/05/1997, a qual requereu a homologação de partilha de bens, em momento anterior ao fato gerador de IPTU nos períodos ora questionados na ação declaratória – 2011, 2012 e 2013 (cópia da petição ao mov. 1.4).Afora esta informação, todavia não há nenhuma notícia nos autos acerca do andamento do arrolamento sumário, o que impede a averiguação a respeito não só do estado do bem no momento da tributação, como de sua titularidade, não sendo possível, a princípio, a investigação acerca da notificação do responsável quanto ao lançamento do tributo.Para mais, a parte autora anexou demonstrativo de débitos expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba (mov. 1.6 dos autos originários), em que consta a inexistência de execuções fiscais em andamento para discussão do IPTU dos anos de 2011 a 2013, ao mesmo tempo em que acostou relatório de inscrição de débito em dívida ativa, onde atestada a existência de processo administrativo relativo ao tributo nos exercícios em questão, cuja situação ainda é de débito em aberto (mov. 1.5 dos autos originários).Não fosse este fato, o agravante trouxe aos autos informação não apresentada ao juízo de origem, de que o Município ajuizou execução fiscal para cobrança do IPTU sobre os exercícios indicados.Nos autos em referência (execução fiscal nº 0014250-59.2014.8.16.0185), consta que o Município de Curitiba, após ajuizar a ação executiva, em 06/04/2016 requereu a extinção parcial em relação “à indicação fiscal nº 21.017.001.000-3, relativamente ao(s) débito(s) IPT/2011(101492-0), IPT/2012 (101491-0) e IPT/2013 (101490-0),nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1.980” (mov. 16.1 dos autos 0014250- 59.2014.8.16.0185), pedido que foi acolhido pelo juízo, com base no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. Veja-se que a execução não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição, mas sim pela desistência do autor (mov. 18.1). Na sequência, após arquivada a execução fiscal, o agravante juntou petição em que requereu a baixa nas inscrições, o que foi negado pelo juízo, que destacou que “Tal deliberação, como cediço, não importa no cancelamento do crédito ao contrário do que pretende o devedor. Isso porque, trata-se de decisão com fundamento no artigo 26 da LEF, que não aprecia o mérito (sem julgamento do mérito). Noutras palavras, houve tão somente a homologação da desistência da cobrança de tais créditos nesta demanda”. Ainda, em consulta apresentada pelo espólio no mov. 1.6, quanto ao processo administrativo existente junto ao Município de Curitiba, está a informação datada de 14/07/2017, sobre: “a ciência e entrega da D.A.M. referente ao IPTU suplementar retroativo”.Pelas informações apresentadas, ao que tudo indica, o débito ainda é objeto de discussão junto ao Fisco Municipal, o que demanda a colheita de maiores referências acerca da situação tributária perante a Administração, para se aferir a ocorrência ou não de prescrição do crédito.Sendo assim, à míngua de comprovação acerca dos motivos invocados para a suspensão da exigibilidade dos débitos apontados pelo recorrente, está afastada a probabilidade do direito.Isto ocorre, inclusive, em relação à tutela de evidência, uma vez que inexistentes, no caso, as hipóteses autorizadorasda medida, previstas no artigo 311, incisos I e II do CPC - abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; e alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Na mesma medida, descabe falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mesmo demonstrativo de débitos expedido pela Secretaria Municipal juntado nos autos de origem, observa-se a existência de treze outros débitos de IPTU em aberto, além de requerimento de parcelamento realizado junto ao Município com relação ao tributo do exercício de 2022.Neste sentido, não se vislumbra em que medida a manutenção da exigibilidade do tributo irá, por si só, obstar a abertura/conclusão de inventário, pela ausência de apresentação de certidão negativa de débitos (“CND”) tributários, visto que o mesmo tributo está sendo discutido em outros processos sobre exercícios diversos, circunstância que também está a impedir a expedição do documento pretendido.
Desta forma, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
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