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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arline Cabral em face da decisão (mov. 47.1), integrada pelos aclaratórios (mov. 55.1), que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Sustenta a Autora (mov. 1.1-TJ), em síntese: que ingressou com a ação de origem visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito; que, embora tenha pleiteado a produção de prova pericial, posteriormente declinou desse meio de prova; e que os Requeridos também formularam pedido de prova pericial, de modo que apenas eles devem arcar com os honorários periciais. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinado aos Requeridos o pagamento da integralidade dos honorários do perito. Decorrido in albis o prazo para os Requeridos apresentarem contrarrazões (movs. 14 e 16-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Arline Cabral contra a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Assevera a Autora, em síntese, que embora tenha pleiteado a produção de prova pericial, posteriormente declinou desse meio de prova. Alega, ademais, que os Requeridos também formularam pedido de prova pericial, de modo que compete a eles arcar com a integralidade dos honorários periciais. E razão assiste à Autora. No caso, verifica-se que ambas as partes, ao especificarem as provas que pretendiam produzir (movs. 33.1 e 36.1), pugnaram pela produção de prova pericial. O ilustre magistrado de primeiro grau, por sua vez, deferiu a realização de prova pericial na oportunidade da decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 39.1). Ocorre que, posteriormente, a Autora apresentou manifestação declinando da prova pericial (mov. 41.1). Deste modo, vislumbra-se que o ônus do custeio dos honorários periciais deve recair integralmente sobre os Requeridos, tendo em vista que a realização da prova pericial remanesce em razão do pedido formulado por eles. Neste sentido, valer citar o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No mesmo sentido, oportuno citar julgado desta Colenda 9ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA POR QUEM A REQUEREU, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0065683-31.2021.8.16.0000 - CAMPO LARGO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.02.2022) (grifei) Destarte, deve ser dado provimento ao agravo, para que seja determinado aos Requeridos o pagamento da integralidade dos honorários periciais. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que seja determinado aos Requeridos o pagamento da integralidade dos honorários periciais, nos termos das razões acima alinhavadas.
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