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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 144.1) em relação à decisão judicial (seq. 133.1) proferida na data de 27 de janeiro de 2022 na ação de reintegração de posse n. 0005016-41.2020.8.16.0024, na qual fora julgada improcedente a pretensão inicial pelo douto Magistrado Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke.A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível, no qual sustentou que a posse restou comprovada pela matrícula do bem imóvel, pelas faturas da Sanepar e pelos comprovantes de pagamento do IPTU. Ainda, os Apelantes alegaram que o esbulho foi comprovado pelo depoimento da Parte Ré, pelo rascunho da escritura de compra e venda, pela declaração do Tabelionato de Notas e pelo requerimento de cancelamento do ITBI.Ademais, os Apelantes afirmaram que não há que se falar em rescisão de contrato, pois nenhum documento foi por eles assinado. Os Apelantes aduziram que foram enganados pelos Apelados com a permuta entre as residências, sob o fundamento de que o bem imóvel dos Apelados é inabitável, além de ter sido coagidos a realizar o negócio.Em face disso, os Apelantes requereram o provimento do recurso, no intuito de que a ação seja julgada procedente.Os Apelados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões (seq. 167/168). As Partes foram intimadas a indicar o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, todavia, sem êxito.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 21.1 – AC).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente o preparo, em razão da concessão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.3 Mérito Os Apelantes ajuizaram a vertente ação de reintegração de posse em face dos Apelados, na qual alegaram que colocaram a venda o seu bem imóvel localizado em Campo Magro, descrito na matrícula n. 6693. Os Apelantes sustentaram que não tinham a intenção de fazer a permuta do bem imóvel, mas pela insistência dos Apelados foram conhecer a residência destes. Todavia, os Apelantes afirmaram que, mesmo sem o interesse na permuta, os Apelados chegaram com a mudança na data de 14 de agosto de 2019, o que configurou o esbulho. Os Apelantes também aduziram que foram coagidos a ir ao Tabelionato de Notas para a elaboração da escritura pública de compra e venda, entretanto, não concordaram com o preço estabelecido e não assinaram o documento. Em face disso, os Apelantes requereram a reintegração de posse do bem imóvel aludido.A ação de reintegração de posse possui previsão nos arts. 560 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os quais também disciplinam a ação de manutenção da posse, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...) Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de reintegração são a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.O direito à restituição da posse também possui previsão no art. 1.210 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que dispõe que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves[1] ressalta que a tutela da posse não depende da existência de título, da sua duração ou da boa-fé do possuidor, ao consignar que: A posse, para ser tutelada, não depende de título ou causa, uma vez que se protege a posse formal. Igualmente, não depende da sua duração, como se infere do art. 1.211 do Código Civil, nem da boa ou má-fé do possuidor. A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. A boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião, de disputa sobre os frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração. Como regra, o título de propriedade apenas reforça a existência da posse, como um dos elementos de prova, mas não é indispensável à propositura da ação possessória, assim como o contrato de cessão de direitos possessórios.No vertente caso legal (concreto), a posse prévia restou devidamente comprovada pelos Apelantes pelas faturas de energia elétrica e de água (seq. 14.2/14.4), pelos carnês de IPTU (seq. 14.5) e pelo requerimento de matrícula do filho (seq. 14.6). A posse anterior dos Apelantes é também incontroversa pelo próprio depoimento do integrante do polo passivo da presente relação jurídico-processual, o qual afirmou que as Partes fizeram um acordo para a realização da permuta.Por outro lado, o esbulho não restou comprovado. Da análise do contexto fático-probatório produzido, observa-se, a priori, que as Partes promoveram a permuta entre os bens imóveis e, após já estarem residindo na nova propriedade, os Apelantes se arrependeram do negócio. Como bem ponderou o douto Magistrado, a vertente ação possessória se limita a analisar os requisitos para a retomada da posse e eventuais vícios no contrato entabulado é matéria que não pode ser analisada na presente ação. Neste aspecto, conquanto os Apelantes sustentem que não firmaram qualquer contrato, é certo que houve algum acordo verbal que possibilitou a troca entre os bens imóveis. Isso porque, não é crível que os Apelantes tenham sido coagidos a promover a permuta – com a realização da respectiva mudança e permanecidos no local por 8 (oito) meses – sem qualquer insurgência. Em seu depoimento pessoal, o Apelante Celso José da Silva afirmou que chegaram a conhecer o bem imóvel dos Apelados previamente, mas que posteriormente perceberam que o bem imóvel não era o que imaginaram, in verbis: Juiz: Vocês chegaram a tomar posse desse terreno? O senhor disse que fez mudança. O senhor chegou a fazer mudança para esse terreno que o senhor permutou com o Paulo? Celso: Chegamos, nós fomos lá para Ferraria, eles levaram. Foi feita a mudança, sim. [...] Eu até perguntei se o bairro Ferrária era um bairro bom e eles me falaram que era um bairro bom, só que eles me enganaram dizendo que lá Ferraria era o Bairro Ferrária, Ferrária e Ferraria era a mesma coisa daí quando nós chegamos lá nós vimos que era um buracão, que nós já tinha [sic] ido lá, nós fomos já de noitinha, então não deu para ver certo porque lá é escuro. Juiz: E lá nesse terreno o que que tinha construído? Tinha uma casa construída lá só? Celso: É, tinha uma casa, o terreno é tudo em aberto, lugar muito perigoso, embaixo da casa tinha um banhadão, embaixo da casa, passa uma rede de esgoto embaixo da casa, a casa tá trincando, até tenho todas as fotos aqui [...]. (seq. 99.5) Destarte, tem-se que não restou comprovado o esbulho, pois a posse dos Apelados no bem imóvel em discussão foi permitida em razão da permuta realizada. Assim, eventual vício no negócio jurídico realizado é matéria que não pode ser apreciada na vertente ação possessória.Nesta toada, como ausentes os requisitos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), correta a decisão judicial vergastada ao julgar improcedente a vertente ação de reintegração de posse.Este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO JÁ RECONHECIDO NA DECISÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. – Inexiste interesse recursal quando a parte pleiteia direito já reconhecido pelo juízo de origem. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA ACERCA DA CONCRETIZAÇÃO DA PERMUTA COM A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL POR LIVRE VONTADE DO AUTOR. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. CESSÃO DA POSSE. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS QUE IMPOSSIBILITAM O USO DO VEÍCULO PERMUTADO. AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO DO PERMUTANTE INCAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PACTUADO EM CONSONÂNCIA AO ART. 104, DO CC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. POSSE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. – Prescindível a outorga uxória para a mera cessão de posse de imóvel, situação que não envolve transferência de direito real. – O autor deixou de comprovar os fatos constitutivos alegados, em especial, a existência de vícios ocultos no veículo permutado, deixando de se desincumbir do seu ônus, conforme art. 373, I, do CPC. – A partir da análise dos autos, verifica-se que houve a concretização da permuta com a entrega das chaves, bem como o arrependimento posterior do contratante, que, por si só, não é capaz de ensejar o desfazimento do negócio realizado em consonância ao art. 104, do CC, tampouco a caracterização de esbulho pelo réu capaz de ensejar a reintegração de posse. – A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal, resguardados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007413-78.2017.8.16.0024 – Almirante Tamandaré – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 21.11.2018
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.4 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.4.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade da Justiça concedida, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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