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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005016-41.2020.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Mar 16 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Requisitos do Art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Não Preenchidos. Esbulho Não Demonstrado. Provas Produzidas que Demonstram a Permuta Realizada e o Arrependimento Posterior. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), conquanto a Parte Autora tenha demonstrado a posse anterior sobre o bem imóvel, verifica-se que não restou comprovado o esbulho, pois a posse da Parte Ré sobre o bem imóvel em discussão foi decorrente de permuta realizada. Neste aspecto, eventual vício no negócio jurídico é matéria que não pode ser apreciada na vertente ação possessória.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.