Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Por brevidade, extrai-se da r. Sentença o seguinte relatório quanto ao trâmite do processo em Primeiro Grau (mov. 142.1):“Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDO BAÚ em face de JOSÉ ANTONIO POSE DURAN e MIRIAN DURAN, tendo por objeto a execução de taxas condominiais relativas ao período de 04/2007 a 09/2011.Determinada a intimação da parte credora para dizer sobre eventual ausência de interrupção da prescrição, considerando a ausência de citação no prazo legal (mov. 132.1), foi aventado que, desde o ajuizamento, a parte realizou todas as medidas possíveis para concretizar a citação, não logrando êxito, motivo pelo qual reiterou pedido de busca de endereço formulado no mov. 130 (março de 2022), ainda não analisado. Assim, aduzindo o interesse e insistência em buscar novos endereços, alegou que não pode ser prejudicado pela demora do serviço judiciário, requerendo o indeferimento do pedido (mov. 138.1).”Sobreveio Sentença na qual o d. Magistrado singular decretou a ocorrência da prescrição, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Por conseguinte, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de citação da parte executada.Inconformado com a Sentença, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDO BAU apelou (mov. 145.1), alegando que realizou o pedido de busca de endereço por meio da Receita Federal e da Secretaria de Segurança Pública ao mov. 84.1, o qual não foi analisado pela Serventia, de forma que resta claro que diligenciou para dar prosseguimento ao feito. Assevera que entre 20.11.19 e 24.03.22 não ficou sem dar andamento ao feito, tendo diligenciado e requerido a penhora no rosto de autos trabalhistas, no qual o imóvel estava penhorado. Requer a cassação da Sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição, declarada pelo d. Julgador a quo, com fulcro no art. 202, I[1] do Código Civil e art. 240 e parágrafos[2] do Código de Processo Civil. Pois bem. De início, assinala-se que em atenção ao princípio tempus regit actum, devem se aplicar ao caso as regras previstas na antiga Legislação Processual Civil, eis que a demanda fora proposta em 08.11.11 (mov. 1.2), e a primeira decisão que ordenou a citação é de 17.04.12 (mov. 1.10). Assim, o art. 219 (atual art. 240) do Código de Processo Civil de 1973, em seus parágrafos, atribuía à parte autora o dever de promover a citação, no prazo de dez dias do despacho que a ordenasse, sob pena de não ser interrompida a prescrição, ressalvando-se, contudo, a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Veja-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.É o que ocorreu no caso em apreço. Ora, denota-se do processado que a suplicante atendeu a todas as determinações do Juízo, não dando causa à falta de efetivação da citação. Isso porque o Condomínio-autor adotou todas as medidas possíveis para citar os requeridos, requerendo, desde o ajuizamento da demanda, a citação pelos Correios e por Oficial de Justiça nos endereços encontrados, bem como atendeu a todas as determinações judiciais.É de se atentar a que, com o retorno do Ofício expedido à SIEL informando a necessidade de outros dados pessoais da parte executada para busca adequada (mov. 71.1), em 03.06.16, o postulante pleiteou a expedição de Ofícios “à Receita Federal, bem como, à Secretaria de Segurança Pública dos estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, para que informem os dados cadastrais da requerida” (mov. 75.1).Após o retorno de outros ofícios (movs. 76.1, 77.1, 78.1, 79.1 e 80.1), foi expedida Certidão informando a impossibilidade de busca de endereços via INFOJUD e PORTALJUD da requerida Mirian, ante a necessidade do CPF da parte (mov. 81.1). Ante essa informação, o Condomínio peticionou ao mov. 84.1 nos seguintes termos: “(...) ESCLARECER que o pedido de expedição de ofício acostado na petição do movimento 75.1 tem como principal objetivo que sejam informados os dados cadastrais da requerida Mirian Duran (CPF, RG e possíveis endereços) e assim, possibilitando que o exequente obtenha um norte para prosseguir com buscas perante o juízo.Por oportuno, esclarece ainda que o respectivo ofício será encaminhado pelo exequente.Diante o exposto REITERA os termos acostados na petição do movimento 75, qual REQUER a expedição de ofício à Receita Federal, bem como, à Secretaria de Segurança Pública dos estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, para que informem os dados cadastrais da requerida: Mirian Duran, Inscrita no título de eleitor nº 026884141937, nascida em 16/12/1993”.Todavia, o d. Magistrado Singular, ao mov. 86.1, não analisou referido pedido, determinando apenas a busca do CPF da requerida via INFOSEG e o cumprimento de diligências determinadas no despacho de mov. 62.1.Portanto, ao contrário do consignado pelo d. Julgador a quo, ao mov. 84.1 o autor requereu diligências com o intuito de efetivar a citação dos réus, as quais não foram analisadas, não havendo que se falar em inércia do credor para concretizar o ato citatório. Ademais, deve-se ressaltar que o postulante não ficou silente desde 2019, tendo peticionado reiteradamente em razão da notícia de que o imóvel havia sido penhorado em autos trabalhistas, tendo diligenciado, requerendo medidas com o intuito de assegurar a satisfação de seu crédito.Desse modo, o postulante não se mostrou inerte quanto ao andamento processual, sempre diligenciando e requerendo providências, a fim de localizar o paradeiro dos requeridos, sendo que seu último pedido de diligências não chegou a ser analisado pelo d. Magistrado a quo. Importante assinalar, ainda, a dificuldade na localização dos suplicados, em paradeiro incerto, conforme relatado em diversas diligências, o que contribuiu para o prolongamento do feito.Destarte, deve ser aplicada a exceção contida no art. 219, § 2.º do CPC/73, reproduzida no art. 240, § 3.º do CPC/15. Aliás, oportuno ressaltar posicionamento sumulado do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Portanto, deve ser afastada a prescrição, notadamente considerando que a ausência de citação da parte ré não se deu por culpa da parte autora, e sim, pelo obstáculo imposto pelos próprios demandados, como também pela morosidade na apreciação pelo Juízo do pedido formulado na petição de mov. 75.1, reiterado na petição de mov. 84.1. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 106 DO STJ - APLICABILIDADE - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. omissis. 2. "A Corte Especial do STJ sedimentou na súmula n. 106 o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (AgRg nos EDcl no AREsp 411.735/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015) (TJPR, 12.ª Câm. Cív., AC 1.543.831-0, União da Vitória, Rel.ª Des.ª Joeci Machado Camargo, unânime, julg. em 31.08.16)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CITAÇÃO (ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO QUE MUDOU DE DOMICÍLIO E NÃO INFORMOU O CREDOR. CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO EXEQUENTE. INÉRCIA OU DESÍDIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13.ª Câm. Cív., 0008087-94.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 08.08.18)Não obstante a previsão contida no artigo 1.013, § 4.º do Código de Processo Civil de 2015, o feito não está maduro para julgamento, porquanto a parte contrária sequer foi citada. Desse modo, os autos devem ser remetidos à origem para regular prosseguimento do feito. Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação interposto, a fim de afastar a prescrição, cassando-se a Sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
|