Ementa
EMENTA. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.II – DECISÃO QUE acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de declarar nula a citação por edital.III – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O EXECUTADO. ENDEREÇO QUE PODERIA SER LOCALIZADO JUNTO À COPEL, SANEPAR, DETRAN E DEMAIS ENTIDADES A QUE TIVESSE ACESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0056795-39.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.08.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 57.1 que, em autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de declarar nula a citação por edital.Sustenta, em síntese, que a decisão agravada quedou desatenta à movimentação dos autos; que a citação foi plenamente válida, em atenção ao contido no art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980; que a citação ficta viu-se precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, tanto pela via postal quanto por Oficial de Justiça; que o agravante não se viu intimado para eventuais pedidos complementares de diligências voltadas à tentativa de citação pessoal.Pedido de efeito suspensivo indeferido ao mov. 10.1.Ausência de contraminuta conforme mov. 14.Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 19.1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, tenho que este não mereça prosperar.Na decisão do mov. 1.1 (pág. 5) fora determinada a citação do executado, todavia, conforme mov. 1.2 (pág. 3) esta restou infrutífera, seguindo, então, com a citação por edital (mov. 1.2 – pág. 10).A alegação de impossibilidade de diligências junto à Copel, Sanepar ou Detran não prosperam, pois, destituídas de qualquer comprovação. Da mesma forma em relação as dificuldades alegadas, porque a parte deveria ter requerido essas diligências, mantendo-se, todavia, inerte.A iniciativa dessas diligências deveria partir do exequente, independentemente de qualquer intimação nesse sentido.Em que pese o art. 8º, II da Lei 6.830 estabelecer a possibilidade de se realizar a citação por Oficial de Justiça ou por Edital, em caso de tentativa frustrada da citação pelo correio, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que é imprescindível o esgotamento das alternativas de citação real para só então proceder a citação ficta.Nesse sentido a Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.Portanto, se extrai dos autos que não foram esgotados os meios hábeis para a localização do executado.Vale lembrar o contido no art. 256, § 3º, do CPC, que pode ser aplicado subsidiariamente no caso, no sentido de que a citação por edital será feita quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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