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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Estado do Paraná insurge-se contra a decisão (M. 196.1) que, nos autos NPU 0010172-30.2017.8.16.0019, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (M. 18.1) para reconhecer o excesso de execução relativamente a alguns exequentes, a saber: (a) CINTIA XAVIER no valor de R$1.947,92; (b) MARCELO ENGEL BRONOSKY, no valor de R$1.106,72; (c) ROBSON LAVERDI no valor de R$7.683,87; (d) PAULO CESAR FACIN, no valor de R$1.103,80; (e) GILSON BURIGO GUIMARÃES, no valor de R$2.168,76; (f) LUIZ ANTONIO BASTOS BERNARDES, no valor de R$8.767,75; (g) MARIA LUCIA BECKER, no valor de R$1.193,66; (h) VANA DE FREITAS BARBOLA, no valor de R$999,02; (i) MARIA ELENA PAYRET ARRUA, no valor de R$2.102,15.Por consequência, o juízo a quo estabeleceu o valor dos créditos dos requerentes em: (a) R$3.881,37, para CINTIA XAVIER; (b) R$13.192,17, para MARCELO ENGEL BRONOSKY; (c) R$4.862,69, para ROBSON LAVERDI; (d) R$25.809,89, para PAULO CESAR FACIN; (d) R$32.740,62, para GILSON BURIGO GUIMARÃES; (e) R$34.445,20, para LUIZ ANTONIO BASTOS BERNARDES; R$12.947,34 para MARIA LUCIA BECKER; (f) R$18.682,60, para JEFERSON MAINARDES; (g) R$32.475,98, para IVANA DE FREITAS BARBOLA; (h) R$34.054,19, para MARIA ELENA PAYRET ARRUA, atualizados até fevereiro de 2017.Além disso, os executados foram condenados a pagar custas processuais pro rata, na proporção de 20% e honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido. O Estado do Paraná foi isentado das custas, mas condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor total dos valores homologados. Alega o agravante que:o juízo a quo determinou a aplicação do IPCA-e para fins de correção monetária, em substituição à TR;contudo, o título judicial transitado em julgado determinou a aplicação da TR (art. 1º-F da Lei 9494/97, redação atribuída pela Lei 11.960/2009) como índice de correção monetária, que deve ser respeitado, sob pena de violação da coisa julgada;a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810/STF) não se aplica ao caso, porquanto posterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo, sem que tenha havido suspensão da ação coletiva na qual se formou o título judicial enquanto a inconstitucionalidade da TR estava em discussão no Recurso Extraordinário;sequer a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado/abstrato tem efeito sobre os títulos judiciais já transitados em julgado, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ);a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, sendo inviável a expedição de RPV, como também de precatório, tendo em vista o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, do CPC.Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.O efeito suspensivo foi deferido (M. 28.1-TJ).Na sequência, apenas o Estado do Paraná se manifestou sobre a possibilidade de suspensão da execução na parte alusiva à inclusão de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, por força do IRDR 014 deste Tribunal de Justiça (M. 34.1 – TJ).Os agravados não se pronunciaram a respeito do tema e não apresentaram contrarrazões (certidão de M. 55.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, tendo apontado o valor devido em favor de cada um dos credores (Ms. 1.6, 1.21, 1.26, 1.31, 1.37, 1.43, 1.48, 1.53, 1.59, 1.65 dos autos originários).Em seus cálculos iniciais, os exequentes aplicaram a média do INPC e do IGP-DI, para fins de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, com base na sentença (M. 1.8).Posteriormente, a petição inicial foi emendada para requerer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (M. 10.1).O Estado do Paraná impugnou os cálculos dos exequentes (M. 18.1), apontando excesso de execução no valor total de R$ 103.066,32 (cf. informação da assessoria da PGE – M. 18.3 e planilha de M. 18.4).No que tange aos consectários legais, argumentou que no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 796.274-5 (M. 1.9), este Tribunal de Justiça havia determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação atribuída pela Lei 11.960/2009).Recebida a impugnação com efeito suspensivo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou conta de atualização (Ms. 32.1/32.12).As partes divergiram (Ms. 38.1/39.1). Os autos foram novamente ao contador, que manteve o cálculo (M. 49.1).Após nova divergência do Estado do Paraná (M. 56.1) foi determinada nova remessa dos autos à contadoria (M. 69.1).O feito permaneceu suspenso em razão do Tema 1029/STJ (aplicabilidade do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao cumprimento individual de sentença coletiva de rito ordinário – M. 98.1).Julgado o Recurso Repetitivo, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito (M. 148.1).A contadoria atualizou os cálculos (Ms. 175.1/175.11) e, após a manifestação das partes, sobreveio a decisão agravada (M. 196.1). Consectários legais A controvérsia recursal cinge-se à definição dos consectários legais a incidir sobre o débito.O Estado do Paraná sustenta, em síntese, que o índice previsto no título judicial deve ser observado, em respeito à coisa julgada.Como regra, é vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de incidência dos consectários legais definidos em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA.1. A matéria referente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da ausência de prequestionamento da matéria.3. Ademais, a decisão proferida pela Corte local está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar os índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1728343/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) O próprio STJ admite, no entanto, que lei superveniente que altere critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a condenações judiciais seja aplicada mesmo em processos com trânsito em julgado anterior, na medida em que os consectários legais configuram obrigação de trato sucessivo.Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO.1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.3. Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente, para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Disso resulta que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não viola a coisa julgada a readequação dos índices de correção monetária e juros de mora em função de alteração legislativa ou jurisprudencial[1] superveniente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, no que diz respeito ao período posterior ao trânsito em julgado do título judicial.Para a atualização monetária e incidência de juros de mora no período anterior ao trânsito em julgado, devem ser observados os critérios definidos no título judicial (M. 1.9) sob pena de violação à coisa julgada.Este é o entendimento desta 6ª Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – COISA JULGADA DEVIDAMENTE OBSERVADA – ENTENDIMENTO, JÁ NA FASE EXECUTIVA, SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE SOBRE A MATÉRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, PASSÍVEIS, ASSIM, DE RENOVAÇÕES MÊS A MÊS – APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DE REGÊNCIA – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE READEQUAÇÃO DOS RESPECTIVOS ÍNDICES EM RELAÇÃO APENAS A PERÍODO DA ETAPA EXECUTÓRIA E A PARTIR DO REFERIDO JULGADO DA SUPREMA CORTE – DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0070543-12.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE ESTATAL – APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº. 11.960/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM RESPEITO A COISA JULGADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PARCIALMENTE ACOLHIDO – TÍTULO EXECUTIVO QUE ATINGIU O TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS CORTES SUPERIORES A PARTIR DO JULGAMENTO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – CENÁRIO QUE SE AMOLDA À TESE 3.3 DO TEMA 905 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0066210-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.05.2021) Inexiste, portanto, impedimento para que, no caso concreto, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis no período posterior ao trânsito em julgado sejam distintos daqueles previstos no título judicial, compatíveis, assim, com os critérios definidos pelas Cortes Superiores no Tema 810-STF e no Tema 905-STJ.A decisão agravada determinou a aplicação da média INPC/IGP-DI até junho de 2009 e do IPCA-E a partir de então, índices inaplicáveis a condenações de natureza tributária[2].Em condenações judiciais contra a Fazenda Pública de natureza tributária, a “correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (item 3.3 do Tema 905/STJ - REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018.A correção monetária, como visto, deve corresponder ao índice previsto na legislação estadual para a atualização dos débitos tributários em atraso. No caso do Estado do Paraná, esse índice é o FCA – Fator de Conversão e Atualização, conforme os arts. 37 e 61, I, da Lei Estadual 11.580/96[3].Diante de tal quadro, após o trânsito em julgado, o critério de correção monetária deve aquele previsto na legislação estadual, sendo possível a modificação dos consectários legais deste período de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.Assim, os cálculos efetuados pela contadoria judicial devem ser reajustados aos parâmetros aqui definidos para que os índices estipulados pelo acórdão (APRN nº 796.274-5 - M. 1.9dos autos originários) sejam aplicados até a data do julgamento do Tema 810/STF, quando então devem ser aplicados os índices ora determinados em conformidade com o item 3.3 do Tema 905/STJ, dada a natureza tributária da condenação.Outrossim, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive das requisições de pequeno valor (RPV) ou dos precatórios requisitórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).Deste modo, o recurso do Estado do Paraná deve ser parcialmente provido. IRDR 014-TJPR O cálculo inicial da contadoria judicial (M. 31.2 dos autos originários) só incluiu os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (cf. sentença de M. 1.7). O último cálculo de atualização (M. 175.1 e respectivas memórias individualizadas por credor – Ms. 175.2/175.11) não faz menção aos honorários na fase de cumprimento de sentença.Ainda assim, o advogado dos exequentes formulou o seguinte pedido (M. 10.1): “Por fim, requer-se a condenação do Estado do Paraná nos honorários de cumprimento de sentença, que devem integrar a conta geral da dívida, liquidada e juntada em anexo”. Este Tribunal de Justiça admitiu o IRDR 014-TJPR (NPU 0044244-66.2018.8.16.0000, no qual se discute a seguinte tese: “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.O referido incidente encontra-se suspenso até 22.03.2023, por decisão do Relator (NPU 0044244-66.2018.8.16.0000- M. 236.1), que também determinou, com base no art. 980, § único, do CPC: “a suspensão deste IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão de direito tratada por mais 1 (um) ano”.Os valores homologados, acima referidos, em tese, estão sujeitos a cumprimento mediante expedição de RPV, pois inferiores a 40 salários-mínimos. Assim, a inclusão do valor dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento ficará sobrestada até o julgamento do IRDR acima referido. Conclusão Voto, assim, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos acima expostos.
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