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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Jardim Botânico Ltda em face de sentença em o MM. Juiz, nos autos de cumprimento de sentença, declarou prescrita a pretensão executiva da credora, extinguindo o processo com resolução de mérito.Inconformado, o apelante defende a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que suscitou o regular andamento dos autos antes do início do transcurso do prazo de cinco anos. Sustenta que o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado materializa a interrupção do prazo prescricional.Pondera que se manifestou nos autos todas as vezes que lhe foi oportunizado e que o caso concreto não se amolda ao que restou decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 01, vinculado ao REsp nº 1.604.412/SC.Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e seja dado prosseguimento ao feito.Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 251).É o breve relatório
Voto:Extrai-se do processo que a pessoa jurídica Posto Jardim Botânico Ltda promoveu ação cobrança, convertida em monitória, em face de Roberto Rech, dispondo ser credor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia representada no cheque nº XF 000103-1, sacado em desfavor do Banco Santander, cujo vencimento ocorrera em 22/03/2002, e de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor representado no cheque nº XF 000102-3, também sacado em desfavor do Santander, com vencimento em 10/04/2002.Consoante narrativa descrita na peça inicial, não houve o adimplemento dos valores, o que ensejou o protesto dos títulos e, após, a presente ação judicial, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento da quantia total acrescida dos consectários legais.Ocorre que, em sentença, o Juiz declarou a prescrição da pretensão executiva da credora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC (mov. 231.1).De início, de se esclarecer que, na acepção do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão, que se iniciará quando o direito subjetivo do titular for violado. Em verdade, decorre da inércia do titular do direito violado, que, podendo, não exerce o direito ou a ação correspondente.Como conceitua Orlando Gomes:A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação.(Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1957, pág. 375).O interesse social, por seu lado, está a exigir que as situações contrárias tenham solução definitiva, conforme leciona Maria Helena Diniz:Esse instituto foi criado como uma medida de ordem pública para propiciar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo determinado.(Curso de direito civil brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva: 1991, pág. 202).A prescrição intercorrente, segundo a doutrina moderna, é uma modalidade de prescrição extintiva, que se opera no curso da ação, ou seja, depois de o autor já ter provocado a tutela jurisdicional.Na execução ou mesmo na fase de cumprimento de sentença, ela ocorre se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação.Assim, se, iniciada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do credor, a justificar a incidência do instituto da prescrição.Sobre o tema, oportuno citar os ensinamentos de J. M. Carvalho Santos, ao comentar o artigo 173 do Código Civil de 1916:Resulta daí que, se a demanda parar seu andamento, o prazo da prescrição começa a correr e será igual ao prazo da prescrição da ação. Se esse prazo é de três anos, por exemplo, a prescrição não poderá ultrapassá-lo, e ele começará a ser contado da data em que se verificar o último ato do processo. Vale dizer que prescreve a ação se fica paralisada por tempo excedente ao prazo fixado para a prescrição da ação.O Tribunal de S. Paulo, tendo em vista que em frente do nosso Código Civil não há mais perpetuação da lide, e que nos termos do artigo 173 do mesmo Código a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para interromper, decidiu que, em se tratando de ação cambial, que prescreve em cinco anos, se a ação se paralisou por tempo excedente a esse prazo, está incontestavelmente prescrita (...). Essa jurisprudência tem sido mantida, como se vê se outro aresto, onde decidiu o mesmo Tribunal estar prescrita a ação, “porque os autos permaneceram em poder do advogado do apelante por mais de cinco anos” (Código civil brasileiro interpretado, 4ª Ed. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1950, pág. 439/441).Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe sempre diligência a ser cumprida pelo credor, ou seja, a prática, por ele de atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Assim, somente deve cogitar superveniência de prescrição nos casos em que, verificando a possibilidade de se dar prosseguimento ao feito, a parte a quem este aproveita, não toma as medidas necessárias.A modalidade de prescrição intercorrente já era admitida pela doutrina mesmo antes do Código de Processo Civil de 2015, o qual, inovando em relação ao diploma anterior, passou a prevê-la expressamente, no artigo 921.Nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional. Findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos.Observe-se:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Vale ressaltar, além disso que, por corolário do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, contido na Súmula n° 150, aplica-se o mesmo prazo da ação para fins de prescrição intercorrente no âmbito da execução. Esclarecido isso, cumpre definir no caso concreto o prazo aplicável e aferir o seu efetivo transcurso. Na hipótese, a definição do prazo prescricional aplicável vislumbra-se pela pretensão inicial da exequente, a qual funda-se no recebimento de cheques sem força executiva.Conforme estabeleceu o STJ, por meio do verbete sumular nº 503, “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Diante disso, tem-se que o prazo para contagem da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, visto ser este o prazo de prescrição da ação principal. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se define pela ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis do devedor, a qual, primeiramente, enseja a suspensão da execução de pelo prazo de 01 (um) ano e, depois, se não houver qualquer manifestação da exequente nesse ínterim, dá início à fluência do respectivo prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2°, e 4°, do CPC). Destarte, para que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida, é necessário verificar se os autos permaneceram paralisados por, no mínimo, 05 (cinco) anos. E, na hipótese, não obstante o longo período de trâmite da presente ação monitória - desde janeiro de 2003 - não houve paralisação do processo, tampouco inércia da parte interessada, por mais de 5 (cinco) anos, senão vejamos. Denota-se do processo que, em 04.07.2013, a exequente formulou pedido de suspensão do processo, em virtude do insucesso em localizar bens passíveis de penhora (mov. 1.3, fls. 19).O MM. Juiz deferiu o pedido (mov. 1.3) e a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias teve início em 23.07.2013.O período de suspensão se encerrou em 19.01.2014, tendo, a partir daí, iniciado o prazo prescricional intercorrente, considerando que o termo inicial da prescrição conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo (como é o caso dos autos) ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.Ocorre que, antes do término da suspensão, precisamente em 14.04.2014, o exequente se manifestou nos autos, postulando a penhora dos bens que guarneciam a residência do executado, com a expedição do respectivo mandado de penhora e juntada de planilha atualizada do débito (mov. 1.3, fls. 31/35).No entanto, como certificado em mov. 1.4, fls. 07, não foi possível promover a verificação e relação dos bens, uma vez que o executado não se encontrava estabelecido no local e o imóvel estava desocupado para locação.Ato contínuo, o exequente pugnou que fosse expedido ofício ao Banco Central do Brasil, para apuração de ativos financeiros que pudessem satisfazer o débito (mov. 1.4, fls. 20).De acordo com o documento, expedido em 20.02.2015, de mov. 1.4, fls. 32, as buscas via Bacenjud não foram frutíferas.Entre os períodos de 13.06.2016 a 12.12.2016 foram efetuadas novas buscas de bens via Bacenjud e Renajud, cujo resultado foi negativo (mov. 13.1 e 15.1).Diante disso, em 16.11.2017, o exequente formulou pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (mov. 36.1), o que foi deferido pelo Magistrado (mov. 38.1).Adiante, o exequente apresentou manifestação nos autos, dispondo sobre a ocorrência de possível fraude à execução, uma vez que o executado promoveu cessão de meação de direitos hereditários em prol de Marcia Maristela Rech. Indicou que o objeto da cessão foi um lote de terreno nº 26-B/27, da quadra “G”, da Planta “Jardim San Carlo”, situado no Distrito de Pinheirinho, com área total de 380,00m² e inscrito na matrícula nº 19.698, com registro perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 57.1).Em 18.09.2018 (mov. 71.1), o Magistrado reconheceu a ineficácia da cessão acima discriminada, considerando que o devedor não poderia dispor de seu único bem ante a ciência desta ação executiva.Ato contínuo, precisamente em 17.12.2018, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora sobre o quinhão pertencente ao executado sobre o imóvel de Matrícula nº 19.698, registrado junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 90.1).Sucede que, em 08.01.2019, foi juntada certidão aos autos informando que o Magistrado Paulo Cezar Carrasco Reyes se encontrava em Licença Especial entre 08.01.2019 a 05.02.2019, e retornaria às atividades no dia 06.02.2019 (mov. 91.1).Ultrapassado o prazo de licença do Magistrado, adveio, em 13.02.2019, manifestação do executado, indicando bem imóvel para garantir a execução (mov. 100.1).Todavia, o executado rejeitou o bem apresentado como garantia e pediu que fosse dado prosseguimento aos atos expropriatórios em relação ao imóvel, cuja quota parte foi objeto de cessão ilícita (mov. 178.1).Em 22.09.2020, o Juiz chamou o feito à ordem, esclarecendo que o procedimento adotado pelo antigo Magistrado quanto à declaração da fraude à execução se deu de modo equivocado, decidindo o seguinte:Posto isso1. Rejeito o imóvel indicado à penhora pelo exequente por ausência de comprovação da propriedade.2. Determino a imediata expedição de mandado de intimação da Sra. Marcia Maristela Rech, no mesmo endereço em que ocorreu a diligência anterior (mov. 162.1), para que tome conhecimento da alegação de fraude à execução e, querendo, ofereça embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, em 08.10.2020 (mov. 191.1), o qual só foi apreciado em 23.07.2021, tendo sido rejeitado pelo Juízo (mov. 205.1).A partir desse retrospecto fático-processual nota-se que, desde quando iniciada a execução até a data em que proferida a decisão ora recorrida, é notória e indiscutível a atuação da exequente na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, circunstância essa incompatível com o instituto da prescrição intercorrente. Vale dizer, é evidente que o exequente se mostrou diligente na tentativa de localização de bens penhoráveis para satisfação de seu crédito. A partir da data em que o executada foi intimado para que efetuasse o pagamento do débito, o que se observa é uma busca incessante do credor por bens de titularidade da devedora, para satisfação da dívida. Observa-se que o exequente foi diligente e ativo. De outro lado, não poucas vezes, o processo ficou concluso por meses seguidos.Isso, contudo, nunca impediu as constantes manifestações do recorrente. A demora para encontrar bens não se deu, portanto, por desídia da parte exequente, mas sim pela dificuldade de localizar bens do apelado, que não pode aproveitar a sua inércia para arguir demora em seu favor.Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor e não da ausência de êxito na satisfação do seu crédito. Confira-se:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III).2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069520-31.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.03.2021).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL REGULAR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS, REGIDAS PELA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC. EFEITO VINCULANTE. 1. As teses estabelecidas no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS não se aplicam ao caso vertente, por não se tratar de execução fiscal, mas de execução de contrato de locação proferida em ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação), na qual incide a orientação vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC.2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (STJ, 2ª Seção, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, maioria, DJe 22/08/2018).3. Embora tenham restado infrutíferas ou insuficientes as diligências processuais pleiteadas pela Parte credora para a satisfação do seu direito creditício, certo é que ela não pode ser penalizada por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia e/ou o abandono processual hábil a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) (STJ 4ª Turma Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC Rel.: Min. Luis Felipe Salomão Unân. DJe 10/03/2020).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004169-70.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.12.2020).Do contrário, o devedor seria beneficiado com a sua conduta de ocultar-se e de ocultar os seus bens – o que parece ter acontecido na espécie - bastando que, pelo prazo prescricional, se abstivesse de adquirir qualquer bem em seu nome ou manter valores em suas contas bancárias.Logo, enquanto a parte exequente permanecer tentando receber seu crédito, impulsionando o feito e requerendo diligências nesse sentido, conforme caracterizado na hipótese destes autos, não há falar em prescrição intercorrente.Até porque, como narrado, mesmo após longos anos, o credor compareceu aos autos e indicou bem à penhora.Assim e por isso, de se cassar a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que seja dado prosseguimento a ação monitória.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da ação monitória.
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