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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Motink Agostini contra a decisão por meio da qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, ajuizada em face de Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda e outros (mov. 12.1). Sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) sua condição de hipossuficiente está devidamente demonstrada no feito; (ii) está desempregado desde 03/2022 e não possui outra fonte de renda; (iii) em sua última declaração de imposto de renda, constam somente aplicações nos valores de R$ 18.206,87 e R$ 15.016,77; (iv) todos os relevantes valores que possuía, fruto de economias de uma vida inteira, foram investidos nas empresas rés acusadas de pirâmide financeira; (v) hoje vive de maneira bastante cautelosa dos valores recebidos pela rescisão do contrato de trabalho. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo seu provimento. O efeito suspensivo almejado foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito recursal: No mérito, o recurso não comporta provimento. 2.1. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Este direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário, em uma espécie de “loteria jurídica” gratuita. Importante ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, não se trata de presunção absoluta, mas sim de ordem relativa, iuris tantum, e que, assim, admite prova em contrário. Nesse sentido, podem existir elementos nos autos que refutem tal alegação feita pela parte pessoa natural que requer o benefício, nos termos § 2º do referido artigo. 2.2. No caso dos autos, para justificar o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante alega que se encontra desempregada desde março de 2022 e não possui outra fonte de renda, sendo que suas declarações de imposto de renda demonstram que possui somente aplicações nos valores de R$ 18.206,87 e R$ 15.016,77, pois todos os valores relevantes que detinha foram investidos nas empresas rés acusadas de “pirâmide financeira”. Nada obstante, sua condição econômica trazida aos autos, por si só, não se mostra suficiente para a concessão da referida benesse, visto que os “valores módicos” que possui em aplicações quando somados superam o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Outrossim, em seus bens, há registro de um apartamento e duas casas, sendo uma delas de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), condições que se encontram, inclusive, muito distantes da realidade da avassaladora maioria dos brasileiros. Ademais, conforme já esclarecido na decisão liminar que indeferiu a liminar pleiteada, é possível extrair da análise dos Imposto de Renda juntados aos movs. 1.4, 1.5 e 1.6, que, muito embora efetivamente tenham sido retirados valores consideráveis de aplicações financeiras aos longos dos anos de 2019 a 2021, este fato foi justificado pelo investimento realizado pelo recorrente e objeto desta lide, que perfaz o montante aproximado de R$ 634.162,73 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos). Nesse contexto, em que pese alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais por estar desempregado desde março/2022, verifica-se que o próprio recorrente afirma ter recebido verbas rescisórias, as quais certamente foram de valor considerável, tendo em vista que seu salário mensal era superior a dez mil reais (mov. 1.2 e 1.6). Ressalta-se que sequer foi anexada declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, ou quaisquer outros elementos suficientes para demonstrar tal situação, como gastos e extratos contemporâneos. Destarte, não é evidente a alegada hipossuficiência capaz de impossibilitar a agravante de arcar com os encargos processuais, pelo que o benefício deve ser indeferido. Nesse sentido, em casos semelhantes este E. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ESTADO DO PARANÁ QUE JUNTOU EXTRATO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DEMONSTRANDO QUE O AGRAVADO POSSUI, ATUALMENTE, RENDA MENSAL DE R$ 6.281,03, SUPERANDO O VALOR DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) ADOTADO POR ESTA CÂMARA COMO TETO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO. VISTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0041325-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.12.2021) (Destacou-se). XAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS AGRAVANTES POR NÃO TEREM COMPROVADO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNAM À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE ENGENHEIRO QUE EXERCE FUNÇÃO GRATIFICADA JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA PERCEBENDO VALOR SIGNIFICATIVO CONFORME PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO: RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027813-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.09.2020) (Destacou-se). 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido da gratuidade de justiça.
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