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Processo:
0001764-95.2021.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 08 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001764-95.2021.8.16.0185

Recurso: 0001764-95.2021.8.16.0185
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Classificação de créditos
Apelante(s): FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Apelado(s): WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
XXXXXXXXXX
Vistos,
1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face a decisão judicial (eDoc.41.1 –
1º grau) proferida na habilitação de crédito sob nº 0001764-95.2021.8.16.0185 que julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da habilitante WHB
Automotive S.A. Em Recuperação Judicial para requerer a habilitação de terceiros.
Diante da sucumbência, condenou a habilitante ao pagamento em favor do patrono do
requerido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Insatisfeito, o procurador da parte requerida interpôs recurso de apelação (eDoc.63.1 – 1º
grau). Sustenta que a decisão impugnada esta em sentido contrário ao disposto no art. 85,
§ 2º, caput, do CPC, e a jurisprudência pacífica do STJ, ao fixar os honorários de
sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa e em
valor irrisório.
Justifica que os honorários de sucumbência deveriam ter sido arbitrados com base no
valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, requereu o provimento do recurso para que seja a requerente condenada ao
pagamento de honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (eDoc.73.1 – 1º grau),
sustentando pelo não cabimento do recurso de apelação ou subsidiariamente pela
manutenção da quantia fixada à título de honorários sucumbenciais.
2.O recurso não comporta conhecimento.
A justificativa é simples: tratando-se de decisão judicial proferida em habilitação de
crédito referente a ação de recuperação judicial, esta deve ser impugnada por recurso de
agravo de instrumento, e não recurso de apelação cível, nos termos do art. 17 da Lei nº
11.101/2005:
“Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.”
Sendo assim, apesar da decisão combatida ter colocado fim à controvérsia objeto do
processo incidental, é evidente que a legislação falimentar adorou o recurso de agravo
para reapreciação judicial da decisão, sendo manifestamente incabível a presente apelação.
Precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ARTS. 210 DO CC, 10, §10
DA LFRJ E 487, INCISO II, DO CPC. DECISÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DA
OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À
MODALIDADE RECURSAL CABÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face
da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de
falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela
qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes.II. “Configura erro
grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de
interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de
impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar” (STJ, AgRg
no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). (TJPR - 17ª C.Cível - 0011484-
86.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS
MUNIZ - J. 29.08.2022)
Ademais, diante da expressa previsão legal na lei que regula a recuperação judicial, acerca
do cabimento do recurso de agravo de instrumento, é inaplicável a fungibilidade recursal,
uma vez que não existia dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível, sendo
configurado erro grosseiro da parte requerente quanto à adequação da via eleita.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei,
quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro (STJ, AgRg no
AREspgrosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.” 1018224
/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03
/2017, DJe 06/04/2017)
2. Desta forma, não conheço do recurso por este ser manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se ao juízo a quo com as baixas devidas.
Publique-se.
XXXXXXXXXX
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza
Magistrado