Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001764-95.2021.8.16.0185 Recurso: 0001764-95.2021.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Apelante(s): FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Apelado(s): WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL XXXXXXXXXX Vistos, 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face a decisão judicial (eDoc.41.1 – 1º grau) proferida na habilitação de crédito sob nº 0001764-95.2021.8.16.0185 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da habilitante WHB Automotive S.A. Em Recuperação Judicial para requerer a habilitação de terceiros. Diante da sucumbência, condenou a habilitante ao pagamento em favor do patrono do requerido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Insatisfeito, o procurador da parte requerida interpôs recurso de apelação (eDoc.63.1 – 1º grau). Sustenta que a decisão impugnada esta em sentido contrário ao disposto no art. 85, § 2º, caput, do CPC, e a jurisprudência pacífica do STJ, ao fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa e em valor irrisório. Justifica que os honorários de sucumbência deveriam ter sido arbitrados com base no valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Sendo assim, requereu o provimento do recurso para que seja a requerente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (eDoc.73.1 – 1º grau), sustentando pelo não cabimento do recurso de apelação ou subsidiariamente pela manutenção da quantia fixada à título de honorários sucumbenciais. 2.O recurso não comporta conhecimento. A justificativa é simples: tratando-se de decisão judicial proferida em habilitação de crédito referente a ação de recuperação judicial, esta deve ser impugnada por recurso de agravo de instrumento, e não recurso de apelação cível, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” Sendo assim, apesar da decisão combatida ter colocado fim à controvérsia objeto do processo incidental, é evidente que a legislação falimentar adorou o recurso de agravo para reapreciação judicial da decisão, sendo manifestamente incabível a presente apelação. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ARTS. 210 DO CC, 10, §10 DA LFRJ E 487, INCISO II, DO CPC. DECISÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE RECURSAL CABÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes.II. “Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar” (STJ, AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). (TJPR - 17ª C.Cível - 0011484- 86.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2022) Ademais, diante da expressa previsão legal na lei que regula a recuperação judicial, acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento, é inaplicável a fungibilidade recursal, uma vez que não existia dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível, sendo configurado erro grosseiro da parte requerente quanto à adequação da via eleita. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro (STJ, AgRg no AREspgrosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.” 1018224 /SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03 /2017, DJe 06/04/2017) 2. Desta forma, não conheço do recurso por este ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se ao juízo a quo com as baixas devidas. Publique-se. XXXXXXXXXX Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
|