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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 340.1 e da r. decisão integrativa de mov. 381.1 dos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS nº 0007835-20.2015.8.16.0090, movida por AHMAD ISSA E OUTROS em face de ATEF ISSA e LEILA SAFAD ISSA, pela qual a MMª Juíza indeferiu o pedido de homologação da transação realizada entre os réus e o autor Youssef Issa (mov. 339.1), tendo em vista que o acordo celebrado já foi objeto de homologação pelo Juízo Cível da Comarca de Ibiporã, nos autos da ação de Adjudicação Compulsória nº 0002341-67.2021.8.16.0090. Em suas razões recursais, os agravantes ATEF ISSA e LEILA SAFAD ISSA (réus) alegam, em síntese, que: a) por meio da celebração de acordo, o autor Youssef Issa renunciou expressamente qualquer direito que teria na ação de exigir contas, “requerendo a sua exclusão desta lide e, via de consequência, excluindo a parte alusiva ao seu crédito do cômputo do montante devido pelos réus” (mov. 339.1);b) na decisão de mov. 340.1, o magistrado determinou a exclusão do autor Youssef Issa do polo ativo da ação, sem, no entanto, fundamentar a decisão e sem homologar, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no mov. 339.1;c) o objetivo dos agravantes e do autor Youssef não é homologar novamente o acordo celebrado – e já homologado – nos autos da adjudicação compulsória; o que se pretende é a homologação de acordo diverso, nos termos da petição de mov. 339.1.Em face de tais argumentos, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender o trâmite processual na origem, até que seja proferida decisão final de mérito no presente recurso. Ao final, pugnam pela reforma da r. decisão a quo, a fim de que o acordo seja homologado.Na decisão de mov. 22.1-TJ, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. No mov. 30.1-TJ, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSALConheço do recurso pois é cabível e adequado nos termos do art. 1.015, II, do CPC.Ainda, verifico que o recurso é tempestivo e que as custas foram corretamente recolhidas, conforme se observa no mov. 1.2/1.3-TJ.Os demais pressupostos de admissibilidade também restam preenchidos, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITONo mérito, o recurso comporta provimento.Os agravantes postulam a homologação do acordo celebrado entre os réus ATEF ISSA e LEILA SAFAD ISSA e o autor YOUSSEF ISSA (mov. 339.1 da origem). O pedido foi indeferido pela MMª Juíza a quo, sob o fundamento de que o acordo que se pretende homologar já teria sido homologado nos autos de Adjudicação Compulsória nº 0002341-67.2021.8.16.0090 (mov. 381.1).Todavia, ainda que parecidos, os acordos celebrados são distintos, razão pela qual o acordo juntado no mov. 339.1 deve ser homologado. Vejamos.O acordo entabulado nos presentes autos é mais específico à situação da presente ação de exigir contas: Observa-se que nele (mov. 339.1 da origem) nada se delibera acerca das custas processuais, uma vez que o feito prosseguirá em relação ao demais autores. Ainda, há o registro expresso de que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado, não sendo incluídos na renúncia realizada pelo autor YOUSSEF ISSA. Dessa forma, o acordo está delimitado à renúncia do crédito pertencente ao autor YOUSSEF ISSA, bem como a sua exclusão do polo passivo.Por sua vez, o acordo entabulado nos autos de Adjudicação Compulsória nº 0002341-67.2021.8.16.0090 (mov. 1.4-TJ), em que pese mencione a presente ação de prestação de contas, o faz de forma genérica:Ainda, percebe-se que o enfoque do acordo celebrado na ação de adjudicação compulsória é a solução daquela lide, uma vez que as partes lá definiram a questão da adjudicação, celebraram permuta com torna e definiram que cada parte seria responsável pelos custos do seu patrono e que as custas finais seriam pagas pelo réu, haja vista o autor ter desembolsado as custas iniciais: Desse modo, ainda que os acordos celebrados sejam similares, em razão de suas especificidades pensadas para cada uma das ações, o recurso comporta provimento, a fim de homologar o acordo celebrado entre os réus ATEF ISSA e LEILA SAFAD ISSA e o autor YOUSSEF ISSA, juntado ao processo no mov. 339.1 da origem.Saliente-se que, ainda que os acordos fossem os mesmos, é preciso considerar o fato de que não se vislumbra prejuízo algum na homologação do acordo juntado no mov. 339.1 – que, inclusive, está devidamente assinado pelos procuradores da parte autora e da parte ré. Dessa maneira, em atenção aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e da busca pela solução consensual de conflitos, não haveria qualquer óbice à homologação deste acordo.Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. JUÍZO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO ULTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO. ACORDO HOMOLOGADO.a) Diante da insistência das partes quanto à homologação do acordo, ainda que já arquivados os autos originários e já noticiado o cumprimento integral da avença, não se verifica prejuízo quanto à homologação.b) Com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da solução consensual dos conflitos, bem como da previsão do art. 139, V, do CPC, que prevê a autocomposição a qualquer tempo, não se verifica óbice legal para a homologação.c) Ausente qualquer irregularidade na avença apresentada, assinada pelos Procuradores das partes, é caso de se proceder à homologação.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040160-17.2021.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021)Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e homologar o acordo celebrado entre os réus ATEF ISSA e LEILA SAFAD ISSA e o autor YOUSSEF ISSA, juntado ao processo no mov. 339.1 da origem, mantendo a exclusão do autor YOUSSEF ISSA do polo ativo da demanda.É como voto.
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