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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOConforme sintetizado no recebimento do recurso, trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabete de Assis Pinho Gallan contra a decisão interlocutória, mov. 13.1 dos autos n. 0015137-81.2022.8.16.0017, que sob o fundamento de ausência de perigo de dano, indeferiu a antecipação de tutela consistente em obrigar o plano de saúde réu a custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas prescritas, incluindo os materiais, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos recomendados, sob pena de multa diária por descumprimento.A agravante aduz, em síntese, que o perigo de danos está evidenciado pelos laudos médicos que demonstram a imprescindibilidade na continuidade do tratamento contra a obesidade, tendo sido esclarecido que vêm sofrendo, além das dificuldades físicas, abalo psicológico. Destacou que a probabilidade do direito se encontra demonstrada pelos documentos juntados e pela narrativa da exordial, que atestam a relação estabelecida entre as partes. Por fim, requer a antecipação de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para o fim de deferir a tutela antecipada nos termos expostos na peça inaugural.A antecipação de tutela recursal foi indeferida no mov. 8.1/TJPR.Intimada para apresentar contrarrazões, a agrava se manteve inerte.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeA espécie recursal é adequada ao caso (art. 1.015, I, do CPC). A antecipação de tutela foi indeferida e, portanto, a agravante detém legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC), bem como o provimento do recurso será útil, o que demonstra o interesse recursal. Além disso, não consta nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.O recurso é tempestivo (intimação lida em 09.09.22; início do prazo em 12.09.22 e término em 30.09.22; recurso interposto em 16.09.22). O preparo recursal é dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida no mov. 7.1/1ºgrau. Por fim, os preceitos de forma dispostos nos incisos do art. 1016 do CPC foram observados.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoO julgamento do presente agravo de instrumento se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.Na sua petição inicial, a autora alega que é cliente do plano de saúde réu e que foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 15.05.21 por ser portadora de obesidade mórbida e comorbidades, tendo emagrecido 40kg e, em consequência, foram-lhe prescritos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, a fim de sanar os transtornos físicos e psicológicos causados pelo pós-operatório. Destaca aplicar-se ao caso a hipótese excepcional à taxatividade do rol da ANS. Assim, requer a antecipação de tutela consistente em obrigar o plano de saúde réu a custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas prescritas, incluindo os materiais, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos recomendados, sob pena de multa diária por descumprimento e, ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.Para a concessão da tutela de urgência o magistrado, nos limites do livre entendimento, deve analisar se foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Vejamos:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”São, portanto, dois os requisitos com presença concomitante para a concessão da medida excepcional.O primeiro desses requisitos diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito (fumus boni iuris), que possa formar no magistrado um juízo de “quase-certeza” capaz de convencê-lo a conceder a medida.O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, em cognição não exauriente é possível verificar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os tratamentos prescritos são para os males pós-cirurgia bariátrica, os quais devem ser cobertos pelo plano de saúde nos moldes do art. 35-F da Lei n. 9.656/96. Confira-se, nesse sentido: REsp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.Por outro lado, não resta presente o segundo requisito descrito no art. 300 do CPC, pois não contém nos autos elementos hábeis que apontem a necessidade imediata de a agravante ser submetida aos procedimentos cirúrgicos, ou seja, não está evidenciado o perigo na demora apto a ensejar a antecipação de tutela.Ainda que o laudo médico e psicológico (movs. 1.4 e 1.5) indicam o tratamento visando o bem-estar físico e psíquico da paciente, o que justificaria o caráter urgente da medida, a não realização dos procedimentos em sede de tutela de urgência não representa risco a sua vida.Portanto, apesar de as cirurgias não terem finalidade meramente estética, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS (MAMOPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA) PARA CORREÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO PROCEDIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – DESCABIMENTO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0073878-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.06.2022)Logo, não há como deferir a antecipação de tutela pretendida.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e não provido.
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