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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Padilha contra a decisão de mov. 51.1 dos autos de cumprimento de sentença n. º 0000468-72.2008.8.16.0127, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em 1º grau de jurisdição e que manteve o bloqueio do valor penhorado na conta corrente do agravante, pois ausente prova da impenhorabilidade dos valores.Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que (i) os embargos de declaração opostos em 1º grau de jurisdição são tempestivos, eis que flagrante a nulidade dos atos antecedentes; e, por fim, (ii) a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida.Requer assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para o fim de que se reconheça a nulidade dos atos anteriores à oposição dos embargos de declaração e a impenhorabilidade do valor constrito (mov. 1.1 – TJ). Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 22.1 – TJ), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 28 – TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2.2. MéritoA controvérsia diz respeito especificamente à tempestividade ou não dos embargos opostos e a possibilidade de se penhorar ou não os valores bloqueados em conta corrente do executado, no valor de R$ 6.468,74.Nesse sentido, segundo a parte agravante, os embargos de declaração seriam tempestivos pelo fato de terem ocorrido várias nulidades nos atos antecedentes à sua oposição, como a (i) não intimação do agravante para constituir advogado diante de renúncia ocorrida em 20/04/2017 e reiterada em 26/05/2022; (ii) intimação isolada do agravado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente; e a (iii) intimação da decisão proferida em 25/05/2022 na pessoa do advogado que renunciou ao mandato em 20/04/2017. Ocorre que nenhum dos fundamentos apresentados pela parte agravante possui o condão de se reconhecer como tempestivos os embargos de declaração opostos. Isso porque mesmo que não se aborde os motivos da não oposição dos embargos no prazo de 5 dias (art. 1.023, CPC), fato é que efetivamente a parte agravante apenas os apresentou sessenta dias após a decisão embargada e a juntada da procuração da nova defesa.Independentemente de qualquer suposta nulidade posta aos autos, resta evidente que os embargos opostos são intempestivos, eis que enquanto a decisão agravada fora prolatada em 25/05/2022 (mov. 19.1 dos autos originários) e a nova defesa constituída em 03/06/2022 (mov. 26.1 dos autos originários), os embargos contra a decisão de mov. 19.1 apenas foram opostos em 24/07/2022 (mov. 42.1 dos autos originários).Logo, mais que impossível que se reconheça a tempestividade dos embargos opostos para que sejam analisadas as supostas nulidades e/ou a ocorrência de prescrição intercorrente ao caso.Nada obstante, sendo tais matérias de ordem pública, podem muito bem ser suscitadas a qualquer momento dentro do processo por mera petição, e não pela via dos embargos de declaração.No mais, a decisão agravada também concluiu que a quantia depositada em conta corrente do agravante, mesmo sendo abaixo do valor de quarenta salários mínimos, não se revestiria da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Isso porque o extrato de mov. 43.3 dos autos originários, há indicação de que se trata de extrato de conta corrente com grande movimentação de entrada e saída e capital, e como não comprovada a impenhorabilidade, a manutenção da penhora do valor é medida de rigor.E com razão a decisão agravada.Com efeito, a proteção absoluta dada às pequenas reservas de capital do devedor pelo art. 833, inciso X, do CPC não se limita tão somente aos valores constantes em caderneta de poupança, mas também aos valores tidos em conta corrente, sendo irrelevante a natureza da conta onde os valores foram bloqueados. Ainda que o teor expresso do art. 833, inciso X, do CPC disponha que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, o STJ já cristalizou entendimento no sentido de estender a regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de quarenta salários mínimos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) – grifos nossos.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) – grifo nosso.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876987 DF 2020/0127640-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) – grifos nossos.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.706.667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 11/11/2020, DJe 17/11/2020) – grifos nossos.Note-se, portanto, que o que caracteriza se a conta em questão se reveste ou não da regra da impenhorabilidade tida no art. 833, inciso X, do CPC não é a sua natureza (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital, não possuindo movimentações rotineiras e atípicas em que constam débitos e transferências bancárias, por exemplo.Ocorre que ao caso concreto efetivamente parece haver desvirtuamento da conta para com a finalidade da norma protetiva do art. 833, inciso X, do CPC, eis que não há ali, pelas movimentações do extrato bancário juntado (mov. 1.8 – TJ), a finalidade de preservação de valores com caráter de reserva financeira:Embora a penhora tenha recaído sobre valor inferior a 40 salários-mínimos, verifica-se constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências na conta do agravante, o que possibilita a mitigação da proteção legal da impenhorabilidade às pequenas reservas de capital.Logo, não tendo restado demonstrado pela parte embargante que a conta corrente utilizada serve como pequena reserva de capital, é mais que possível a manutenção da penhora dos valores ali constritos.Sobre o tema, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA E CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESVIRTUAMENTO. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050415-34.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) – grifos nossos.MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/2015) – EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA, ANTE A MOVIMENTAÇÃO PRÓPRIA DE CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002319-51.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11.2021) – grifos nossos.1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA IMPENHORÁVEL, PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. a) “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1424720/SP, j. 24/05/2021). b) São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). c) O dispositivo deve ser interpretado de modo extensivo, a fim de abarcar quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a má-fé. Precedentes do STJ e desta Câmara. d) No caso, a penhora incidiu sobre a quantia de R$ 1.071,76. Portanto, merece reforma a decisão agravada, a fim de que sejam desbloqueados os valores. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043807-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA AUTORIZAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso em deslinde, em que pese a conta bancária constrita seja identificada como “conta poupança”, tal fato, por si só, não é capaz de certificar a sua impenhorabilidade. É que, em análise ao extrato bancário colacionado aos autos, depreende-se intensa movimentação financeira na referida conta, mediante uso de cartão de débito para compras em farmácia, mercearia, posto de gasolina, entre outros, o que demonstra, na verdade, que a conta bancária objeto de constrição vem sendo utilizada como “conta corrente”.Em face deste cenário, a impenhorabilidade fica afastada conforme precedentes desta Corte. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065108-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.05.2020) – grifos nossos.Por isso, como resta patente o desvirtuamento da conta como reserva financeira, entendo pela possibilidade de se autorizar a mitigação da norma do art. 833, inciso X, do CPC, e a consequente penhora dos valores. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de manter a penhora determinada pelo douto juízo de origem.
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